TJSP 04/08/2020 - Pág. 2039 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2039
com a via recursal eleita. Com efeito, os efeitos infringentes dos embargos declaratórios somente podem decorrer da sanação
de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Ante o exposto, rejeito os embargos
declaratórios interpostos por Raízen Energia S/A, São Martinho S/A e Izilda Maria Tozete Marena e outros, mantendo a sentença
tal como lançada. - ADV: ALEXANDRE PAES DE ALMEIDA (OAB 291390/SP), RENATA CIANFLONE ZUCOLOTO (OAB 339515/
SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), ANDRÉ CAMERLINGO ALVES (OAB 104857/SP), RODOLPHO
VANNUCCI (OAB 217402/SP), ROGERIO CAMARGO GONÇALVES DE ABREU (OAB 213983/SP), ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP), KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS (OAB 131758/SP)
Processo 1001465-29.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.G.C. - C.D.B. *Fiquem as partes intimadas de que foi designada audiência de tentativa de conciliação virtual(por videoconferência), e que será
utilizada a plataforma Microsoft TEAMS, nos termos do Comunicado 284/2020 e demais expedientes do Tribunal de Justiça,
para o dia 05/08/2020, às 10 horas, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC DE MONTE ALTO,
sendo que as partes serão informadas posteriormente sobre os linkes de acesso nos e-mails informados, devendo os atos
retornarem ao Cejusc, 48 horas antes da data designada. - ADV: NATIELI DOS SANTOS GARCIA (OAB 417975/SP), PATRÍCIA
BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP), PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO
(OAB 254510/SP)
Processo 1001580-16.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Vichiato &
Vichiato - Firebreq Indústria e Comércio Motopeças Ltda - Vistos. 1) Expeça certidão nos termos do art. 828 do Código de
Processo Civil: “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do
valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade.” 2) Deverá o Oficial de Justiça citar a parte executada sobre todo o conteúdo da execução supracitada, bem
como para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida apontada na petição inicial, devidamente corrigida e
acrescida de juros de mora, acrescida, ainda, de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a contar da citação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que no caso de integral pagamento no prazo assinalado
(3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e avaliação de bem(ns), de tudo lavrandose auto, intimando-se de tudo o(a)(s) executado(a)(s), sendo que, não encontrando o(a) (s) executado(a)(s), havendo bem(ns)
de titularidade, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tanto(s) quanto(s) baste(m) para garantir a execução,
seguindo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. Havendo indicação de bem(ns) por parte do(a)(s) exequente(s), a
penhora poderá recair sobre ele(s). Registre-se, também, a possibilidade de a parte executada oferecer embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do
valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos ou ainda, inadimplemento das
parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios nos termos do §2º do art. 827 do Código de Processo Civil,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em Lei. A parte exequente, por sua vez, deve ter ciência de que,
não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial e de recolhimento de taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição
de certidão nos termos do art. 828, que servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo
Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 846, “caput”, e §2º do Código de Processo Civil, ficam
autorizados, desde já, ordem de arrombamento e o auxílio de reforço policial, se necessários ao cumprimento da ordem. Int.
- ADV: CRISTIANO SAFADI ALVES GONÇALVES (OAB 336067/SP), JOSE CARLOS LOURENÇO DA SILVA JUNIOR (OAB
331414/SP)
Processo 1001583-68.2020.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0003948-07.2019.8.26.0576
- 4ª Vara Cível) - Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda - Nathália Costa Baldassi - Vistos. Cumprase, servindo a presente precatória de mandado. Após, devolva à origem com as homenagens deste juízo. - ADV: HENRY
ATIQUE (OAB 216907/SP)
Processo 1001589-75.2020.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.S.F.
- R.R.F. - Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, o requerimento deve ser direcionado ao
Juízo onde tramitou o processo de conhecimento, por se tratar de competência funcional, de natureza absoluta. O pedido deve
ser feito por meio de encaminhamento eletrônico, via peticionamento intermediário, através da classe 156 Cumprimento de
Sentença, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016 e do Comunicado SPI nº 12/2017, relativamente ao processo em que
fixados os alimentos nesta Comarca (fls. 43/44 destes autos). Observo, por fim, que a distribuição de ação autônoma somente
é cabível nos casos de execução de título extrajudicial ou nas hipóteses expressamente autorizadas no parágrafo único do
art. 516 do CPC, o que não é o caso. Preclusa a presente decisão, providencie-se o cancelamento da distribuição. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: AMANDA NATIELI MARINO (OAB 51539/SC)
Processo 1001590-60.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tatiana Vanessa
Sanches - Cpfl Energia S.a. - Vistos. 1) Determino ao(à) advogada da parte autora a correção do cadastro processual para
retificação da parte REQUERENTE, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, atentando-se às partes indicadas na petição
inicial. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no
menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de
Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2) Após a correção
acima deliberada, inclusive para fins de se evitar decreto de nulidade processual, já que a parte autora acima indicada diverge
claramente do requerente apontado na petição inicial, o feito deverá ter prosseguimento. 3) Diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, notadamente por conta da pandemia da Covid-19
decorrente do Coronavírus o qual foi responsável, desde março de 2020, pela suspensão dos prazos dos processos digitais que
se estendeu até o início de maio de 2020 (o trâmite dos processo físicos ainda se encontra suspenso) e que levou, também,
os funcionários e magistrados do Poder Judiciário ao estilo home office, situação que se estende até os dias atuais por conta
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