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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 2046

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 2046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

2046

RELAÇÃO Nº 0279/2020
Processo 1500305-09.2019.8.26.0368 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Rafael Fernando Galocio - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. 1- O v. Acórdão de fls. 221/239 negou provimento ao recurso da defesa.
2- Comunique-se, com urgência, ao juízo da execução penal, encaminhando-se cópia do v. Acórdão e da certidão de trânsito
em julgado (fls.244 e 258). 3- Oficie-se ao Banco do Brasil - Agência Posto do Fórum, para que proceda ao depósito do
valor apreendido em favor da FUNAD (GRU código 20201-0, Unidade Gestora 200246, Unidade Administrativa Rec.: 00001),
instruindo-se com cópia de fls. 63. Com a resposta, encaminhem-se cópias do comprovante de depósito bancário, do Auto de
Apreensão, do v. Acórdão e da certidão de trânsito em julgado ao Exmo. Coordenador-Geral do Contencioso/SENAD (Esplanada
dos Ministérios - Bloco “T” - Anexo II - 2º andar - Sala 207 - CEP 70064-900 - Brasília/DF). 4- Os objetos que permanecem
apreendidos nos autos tiveram sua perda decretada em favor da União. Contudo, a experiência em casos análogos demonstra
que o baixo valor de mercado dos bens não faz despertar o interesse da União em adotar os trâmites burocráticos para
incorpora-los ao seu patrimônio, ou mesmo para aliená-los, ante a inexpressiva vantagem econômica que, apenas na melhor
das hipóteses, se verificaria. 5- Assim, oficie-se ao Setor de Armas e Objetos desta comarca, comunicando-se que se encontra
liberado para destruição o aparelho celular apreendido nos autos, instruindo-se com cópia de fls. 246 (Registro nº 32/2019). 7Elabore-se o cálculo da pena de multa imposta nos autos, abrindo-se vista ao Ministério Público e à defesa, para manifestação.
Int. - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP)
Processo 1500305-09.2019.8.26.0368 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Rafael Fernando Galocio - SAÚDE PÚBLICA - Certifico e dou fé que a multa aplicada foi devidamente inserida no sistema,
apresentando os seguintes valores: Valor da multa: R$ 22.621,33 Atualizado pela TR (03/08/2020): R$ 22.621,33 Certifico que
a multa corresponde a 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Certifico mais e finalmente, que o valor acima equivale a 819,32
UFESP. Manifeste-se a defesa, quanto ao cálculo de multa certificado. - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP)
Processo 1503870-78.2019.8.26.0368 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- Reginaldo Aparecido Soares Simenes - - Daiana Cristina de Siqueira Meireles - - Daiane Aparecida da Silva Vale - - Jessica
Pricila da Silva Ferreira dos Santos - SAMUEL VALENTE DA COSTA - SAÚDE PÚBLICA - Excelentíssimo Senhor Relator,
Acusado o recebimento do ofício expedido em Habeas Corpus nº 2171562-48.2020.8.26.0000 datado de 27.07.2020, relativo
ao remédio constitucional impetrado perante esta Egrégia Corte, figurando como pacientes REGINALDO APARECIDO SOARES
SIMENES e JÉSSICA PRISCILA DA SILVA FERREIRA DOS SANTOS, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para
prestar as seguintes informações: 1. Os pacientes foram detidos em flagrante delito no dia 17/11/2019, por suposta infração
ao artigo 33, caput, da Lei 11343/06 (fls.01/02 e 16/20). 2. Em sede de audiência de custódia, realizada em 18/11/2019, foi
determinada a conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls.95/100), tendo sido expedidos os competentes mandados de
prisão (fls.103/106). 3. A defesa dos réus REGINALDO e JÉSSICA requereram a liberdade provisória em 18/12/2019, tendo sido
o pedido indeferido em 19/12/2019 (fls.352/353). 4. O órgão ministerial ofereceu denúncia em 18/12/2019 (fls.340/343). 5. Em
19/12/2019, foi indeferido o pedido de liberdade provisória, sobrevindo determinação de notificação dos réus em 09/01/2020,
ocasião em que também prestamos informações a V. Exa no âmbito do habeas corpus impetrado pela Defesa. 6. A defesa de
Daiane Aparecida da Silva Vale apresentou resposta às fls. 410/414, em 03/02/2020. A defesa de Reginaldo Aparecido Soares
Simenes e Jessica Priscila da Silva Ferreira dos Santos apresentou resposta às fls. 423/457, em 04/02/2020, ocasião em que
prestamos novamente informações em habeas corpus (fls. 498/499). 7. Remanescente a citação da requerida Daiana Cristina
de Siqueira Meireles, foi determinada a expedição de nova diligência em 03/03/2020, vindo a referida ré a ser pessoalmente
citada em 08/04/2020, fls. 572. O defensor dativo nomeada, intimado duas vezes, não apresentou resposta, motivo pelo qual
foi destituído em 09/06/2020, fls. 582. 8. Em 18/03/2020, a ré Daiane Aparecida da Silva Vale foi transferida para o regime
de prisão domiciliar, nos termos da decisão de fls. 519/520. 9. Em 30.06.2020, foi proferida decisão mantendo a custódia
cautelar, em atendimento ao artigo 316 do CPP (fls.590). 10. Atualmente, os autos encontram-se aguardando intimação pessoal
da defensora dativa nomeada à Daiana Cristina de Siqueira Meireles, para apresentação de defesa prévia e designação de
audiência de instrução (fls.598/599). Sendo o que havia para informar, permaneço à disposição de Vossa Excelência para outros
esclarecimentos, se necessário. Valho-me da oportunidade para apresentar meus protestos de estima e consideração. - ADV:
THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP), DAEWISON WILLIAN DO VALE SILVA (OAB 434649/SP), FLAVIO APARECIDO
DE OLIVEIRA (OAB 412206/SP), KARIME ELIAS (OAB 140928/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 1503870-78.2019.8.26.0368 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- Reginaldo Aparecido Soares Simenes - - Daiana Cristina de Siqueira Meireles - - Daiane Aparecida da Silva Vale - - Jessica
Pricila da Silva Ferreira dos Santos - SAMUEL VALENTE DA COSTA - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. Prestei informações em Habeas
Corpus, nesta data, em 02 (duas) laudas. Encaminhem-se, via e-mail institucional, à 3ª Câmara de Direito Criminal (sj5.10.2@
tjsp.jus.br), com as cópias necessárias, para instrução dos autos de Habeas Corpus sob nº 2171562-48.2020.8.26.0000. No
mais, aguarde-se a apresentação de defesa prévia pela defensora nomeada à ré Daiana Cristina de Siqueira Meireles. Int. - ADV:
THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP), FLAVIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 412206/SP), NELSON EDUARDO
ROSSI (OAB 68251/SP), KARIME ELIAS (OAB 140928/SP), DAEWISON WILLIAN DO VALE SILVA (OAB 434649/SP)

MONTE APRAZÍVEL
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE APRAZÍVEL EM 31/07/2020
PROCESSO :1000920-19.2020.8.26.0369
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Rubens Molina Gutierres
ADVOGADO : 70113/PR - EUCLAIR JOSÉ CHAGAS
REQDO
: Banco do Brasil Sa
VARA:2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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