TJSP 04/08/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2093
honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95. Cite-se. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB
58131/PR)
Processo 1001412-02.2020.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda Me - Vistos. Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829, do
Código de Processo Civil - CPC, sem custas e condenação em honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55 da
Lei 9.099/95.Sem prejuízo, designe-se audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento,
consignando que, se por algum motivo não houver acordo, no prazo de 15 (quinze) dias contados após a realização da sessão,
a executada poderá oferecer embargos, sendo obrigatória a segurança do Juízo pela penhora (Enunciado nº 117 do FONAJE).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total do débito, a executada
poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento
das parcelas poderá acarretar as penalidades previstas em lei, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na
forma da lei. No mesmo ato, acaso infrutífera a penhora, proceda-se à descrição dos bens que guarnecem a casa do devedor,
nos termos do § 1º, do art. 836 do CPC, ficando desde já deferido o concurso de força policial para a realização do ato, em caso
de resistência.Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação da exequente para que, em cinco dias,
diga em termos de prosseguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC, sendo vedada a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9099/95).Inexistindo bens
a serem penhorados ou na hipótese de não ser localizado o devedor, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da
Lei 9099/95), expedindo-se a competente carta de crédito se assim a parte requerer.Ficam cientes as partes de que, em caso
de estarem desassistidos de advogado, qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo, sob pena de reputarse eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95).Sem condenação em custas e
honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95. Cite-se. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB
58131/PR)
Processo 1001413-84.2020.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira e Bombarda Ltda
EPP - Vistos. Cite-se a executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829,
do Código de Processo Civil - CPC, sem custas e condenação em honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55
da Lei 9.099/95.Sem prejuízo, designe-se audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento,
consignando que, se por algum motivo não houver acordo, no prazo de 15 (quinze) dias contados após a realização da sessão,
a executada poderá oferecer embargos, sendo obrigatória a segurança do Juízo pela penhora (Enunciado nº 117 do FONAJE).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total do débito, a executada
poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica a executada advertida de que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento
das parcelas poderá acarretar as penalidades previstas em lei, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na
forma da lei. No mesmo ato, acaso infrutífera a penhora, proceda-se à descrição dos bens que guarnecem a casa do devedor,
nos termos do § 1º, do art. 836 do CPC, ficando desde já deferido o concurso de força policial para a realização do ato, em caso
de resistência.Não sendo localizada a executada, fica desde já determinada a intimação da exequente para que, em cinco dias,
diga em termos de prosseguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC, sendo vedada a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9099/95).Inexistindo bens
a serem penhorados ou na hipótese de não ser localizado o devedor, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da
Lei 9099/95), expedindo-se a competente carta de crédito se assim a parte requerer.Ficam cientes as partes de que, em caso
de estarem desassistidos de advogado, qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo, sob pena de reputarse eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95).Sem condenação em custas e
honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95. Cite-se. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB
58131/PR)
Processo 1001415-54.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Bruna Karoline Costa Magrini - Vistos. Tendo em vista a edição do Provimento CSM 2549/2020 que suspendeu o
trabalho presencial de magistrados e servidores nas unidades judiciárias, bem como o Provimento nº 2563/2020, que prorrogou
a realização do trabalho remoto até o dia 26/07/2020, encontram-se suspensas as realizações de audiências presenciais, motivo
pelo qual, inviável, no momento, a designação de audiência de tentativa de conciliação.Convém salientar que em que pese haja
possibilidade de realização de audiências virtuais, estas estão sendo realizadas por este Juízo somente nos casos considerados
como urgentes, tais como réus presos e menor custodiado.Assim sendo, determino a citação da requerida para que, querendo,
conteste a presente ação, em 15 dias, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Faculto à
requerida a formulação de eventual proposta de acordo.A audiência de tentativa de conciliação será designada oportunamente,
se necessário. Cite-se. - ADV: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 1001418-09.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marcia Regina Nunes Vistos. Dispensada a realização de audiência de conciliação, pois, como sabido, a Fazenda Pública não costuma transigir nestes
casos.Cite-se a requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar
contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do Código de
Processo Civil). Cite-se. - ADV: DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA BALDACINI (OAB 263364/SP)
Processo 1001831-56.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jeter
Eliezer da Silva - Gencons Terras de Yucatan Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Intime-se a requerida para que,
querendo, conteste o feito, no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS (OAB
225879/SP), QUELE SILVA DE ALMEIDA (OAB 406178/SP), RONILSON MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP)
Processo 1002287-06.2019.8.26.0372 (apensado ao processo 1001454-85.2019.8.26.0372) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Locação de Móvel - Multifer Indaiatuba Comercio e Locacao de Maquinas Epp - Vistos. Petição de págs. 54/56:
manifeste-se a exequente. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO DONIZETI CANOVA (OAB 117975/
SP)
Processo 1002308-79.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marcos Antônio
Monteiro Móveis - Vistos. Fl. 35: Defiro, expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB
150570/SP)
Processo 1002545-16.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Marcio Henrique Balaminute - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
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