TJSP 04/08/2020 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2092
2º-B) e referendada pelo artigo 1.059 do novo CPC, sendo defeso a liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento,
reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores em desfavor do Poder Público
antes do trânsito em julgado da sentença. Ressalta-se, por oportuno, que não há perigo na demora, posto que, até o presente
momento, a requerente percebe seu salário sem a incorporação do referido valor. CITE-SE a requerida para os termos da
presente ação, advertindo-lhe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Intime-se. - ADV: RODRIGO SANTOS (OAB 229681/SP), DANIEL SANTOS (OAB 233874/SP)
Processo 1001382-64.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Água e/ou Esgoto - Jose Nilton Limeira
- Vistos. Considerando a inexistência nos autos da demonstração acerca do exercício da posse do imóvel no qual pretende
o demandante ter restabelecido abastecimento de água pela SABESP, necessário emendar a inicial, a fim de comprovar a
legitimidade ativa, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP)
Processo 1001390-41.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Manoel da Cruz Teixeira
Santos - Vistos. Com fundamento nos artigos 320 e 321, “caput” e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, intimese o autor para que, em 15 dias e sob pena de indeferimento, emende a inicial para a juntada dos documentos pessoais,
instrumento de procuração, bem como aqueles que devem instruir a peça vestibular, ou seja, documentos que comprovem a
relação jurídica havia entre as partes, os comprovantes de pagamento efetuados, o contrato de financiamento, o boletim de
ocorrência, as anotações de protesto e o dano material de R$ 27.356,00. Além disso, para o pedido de gratuidade processual, na
ausência de holerite, deverá anexar, ainda, sob pena de indeferimento da benesse, documentos que comprovem a incapacidade
financeira, como: (a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
(b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e (c) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. - ADV: DAVI MESSIAS FELIX DA SILVA (OAB 368564/SP)
Processo 1001391-26.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Simone Galhardo
Romero - Vistos. CITE-SE a requerida para os termos da presente ação, advertindo-lhe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para,
querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA BALDACINI (OAB
263364/SP)
Processo 1001392-11.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria Jose de Oliveira
Lima - Vistos. CITE-SE a requerida para os termos da presente ação, advertindo-lhe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para,
querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA BALDACINI (OAB
263364/SP)
Processo 1001394-78.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Katia
Ines Aparecida Lobo Duarte e outros - DECOLAR.COM LTDA - Vistos. CITE-SE a requerida para os termos da presente ação,
advertindo-lhe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV:
LUIZ ADRIANO TROVALIM (OAB 325896/SP)
Processo 1001404-25.2020.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda - Me
- Vistos. Citem-se as executadas para pagarem a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829,
do Código de Processo Civil - CPC, sem custas e condenação em honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55
da Lei 9.099/95.Sem prejuízo, designe-se audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento,
consignando que, se por algum motivo não houver acordo, no prazo de 15 (quinze) dias contados após a realização da sessão,
a executada poderá oferecer embargos, sendo obrigatória a segurança do Juízo pela penhora (Enunciado nº 117 do FONAJE).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total do débito, a executada
poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica a executada advertida de que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento
das parcelas poderá acarretar as penalidades previstas em lei, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na
forma da lei. No mesmo ato, acaso infrutífera a penhora, proceda-se à descrição dos bens que guarnecem a casa do devedor,
nos termos do § 1º, do art. 836 do CPC, ficando desde já deferido o concurso de força policial para a realização do ato, em
caso de resistência. Não sendo localizadas as executadas, fica desde já determinada a intimação da exequente para que, em
cinco dias, diga em termos de prosseguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC, sendo vedada a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9099/95).
Inexistindo bens a serem penhorados ou na hipótese de não ser localizado o devedor, o processo será imediatamente extinto
(art. 53, § 4º, da Lei 9099/95), expedindo-se a competente carta de crédito se assim a parte requerer.Ficam cientes as partes de
que, em caso de estarem desassistidos de advogado, qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo, sob pena
de reputar-se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95).Sem condenação em
custas e honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95. Cite-se. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA
(OAB 58131/PR)
Processo 1001406-92.2020.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda Me - Vistos. Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829, do
Código de Processo Civil - CPC, sem custas e condenação em honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55 da
Lei 9.099/95.Sem prejuízo, designe-se audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento,
consignando que, se por algum motivo não houver acordo, no prazo de 15 (quinze) dias contados após a realização da sessão,
a executada poderá oferecer embargos, sendo obrigatória a segurança do Juízo pela penhora (Enunciado nº 117 do FONAJE).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total do débito, o executado
poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica a executada advertida de que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento
das parcelas poderá acarretar as penalidades previstas em lei, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na
forma da lei. No mesmo ato, acaso infrutífera a penhora, proceda-se à descrição dos bens que guarnecem a casa do devedor,
nos termos do § 1º, do art. 836 do CPC, ficando desde já deferido o concurso de força policial para a realização do ato, em caso
de resistência. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação da exequente para que, em cinco dias,
diga em termos de prosseguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC, sendo vedada a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9099/95).Inexistindo bens
a serem penhorados ou na hipótese de não ser localizado o devedor, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da
Lei 9099/95), expedindo-se a competente carta de crédito se assim a parte requerer.Ficam cientes as partes de que, em caso
de estarem desassistidos de advogado, qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo, sob pena de reputarse eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95).Sem condenação em custas e
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