TJSP 04/08/2020 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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sentido: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o
preceito constitucional emerge claro:”O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além de a agravante postular por meio de
advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de
2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que
não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante não apresentou comprovantes de despesas,
contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos
bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada
oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto,
nega-se provimento ao recurso” (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000;
Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo
sentido: “Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o
desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto
que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais,
certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização
do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é
inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de
seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura” (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino;
j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Lembre-se, também: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS
PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO
RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Comarca de
origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, também, outros dois
julgados: (a) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA
INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO” (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 219197410.2014.8.26.0000); (b) “Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei
1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial
da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida,
evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação” (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo
2269257-75.2015.8.26.0000). 3.2. Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva
comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do
pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Custas: 1% do valor da causa - R$1.506,39 - recolhimento a ser
feito na guia DARE - cód.230-6; “Taxa mandato” - CPA Carteira de Previdência dos Advogados - no valor de R$23,27 por
outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE - cód.304-9; além das despesas para citação/intimação: guia FEDTJ,
cód.120-1, no valor de R$23,55). Int. - ADV: MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP)
Processo 1002593-51.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Daise Milena Pereira Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: “§ 2ºO juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos”. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: “... A simples declaração
de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão
da benesse - Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita”
(TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: “EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos
que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples
afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de
sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz
indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No
caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor
razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade
financeira” (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto, considerando que o Código de Processo
Civil utiliza o termo “elementos”, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com
a Constituição Federal Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse
contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o valor da causa; (b) o tipo de contrato estabelecido entre as
partes (contratação de plano de telefonia celular no valor de R$45,00 mensais); (c) não foram juntados os principais documentos
que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda e certidão dos
órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN); (d) a constituição de Advogado (no contexto
relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Nesse sentido: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento
Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:”O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se
ônus processual... Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito
- Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só,
não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial
completa. A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por
meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar
a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao
indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso” (TJSP; Rel. PAULO PASTORE
FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: “Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente,
que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º