TJSP 04/08/2020 - Pág. 2406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2406
Processo 0004172-36.2020.8.26.0405 (processo principal 1013181-81.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joelson de Adorno Braga - Magazine Luiza S/A - Vistos. JULGO EXTINTO o
processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se
às anotações de extinção do feito. Torno insubsistente eventual penhora. Ao arquivo. P.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA
ELLIO (OAB 130483/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), ARTHUR BICUDO FURLANI (OAB 337997/
SP), FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP), DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/
SP)
Processo 0005830-32.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RENATA
MARQUES FARIA - Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Fls. 247/249: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes
e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Homologo a
renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Certifique-se o trânsito em
julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito, remetendo-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: ROGÉRIO CICERO DE
BARROS (OAB 297442/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP)
Processo 0008959-11.2020.8.26.0405 (processo principal 1018135-31.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - JEFFERSON LUIS PEREIRA - CLARO S/A - Em cumprimento à determinação de fls. 37,
emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), a favor do(a) exequente, referente ao(s) depósito(s) de fls. 36, sendo o
MLE remetido para assinatura do Magistrado, nesta data. A partir de então, a parte deverá proceder ao acompanhamento da
conta indicada no formulário MLE, para recebimento da transferência. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB
274876/SP), JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 20356/SP)
Processo 0010479-06.2020.8.26.0405 (processo principal 1028272-72.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Demóstenes Araújo Santos Júnior - NS2.COM INTERNET S/A (NETSHOES) Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que após o prazo, certifique-se o
trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. Torno insubsistente eventual penhora. Ao arquivo. P.I.C. ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JOÃO DEMÓSTENES ARAÚJO SANTOS JÚNIOR (OAB
410292/SP)
Processo 0010902-63.2020.8.26.0405 (processo principal 1006940-15.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - Tatiana Machado Eiras - TV OMEGA LTDA - Vistos. Primeiramente, manifeste-se a exequente quanto a petição de
fls. 48/49 dos autos principais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção deste incidente pelo pagamento do débito. Int. - ADV:
MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP), RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR (OAB 169494/SP)
Processo 0010909-55.2020.8.26.0405 (processo principal 1006942-82.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - Marieli Sbardelotto Vilela - TV OMEGA LTDA - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença
não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na
pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento,
para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 1.305,58, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não
efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC,
procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de
quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência
de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça.
Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de
se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. Assim, após a
atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema BACENJUD, bloqueando-se valor suficiente para
a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de
penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00
(cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais
de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na
sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; (4) Caso a tentativa
de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (5) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo: - Proceda-se à
pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado
de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial
de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dandolhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. - Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores
ou veículos da parte devedora para solver a obrigação, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos
bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para
oferta de impugnação. (6) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis,
certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: - intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze)
dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os
dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para
receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o
crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. - Após, providencie a serventia a consulta sobre
a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. - Em caso de
parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15
(quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena
de se considerar satisfeito o débito. (7) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intimese a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (8) Não havendo penhora de bens que satisfaçam a dívida
integralmente, proceda-se pesquisa via sistema INFOJUD. Em seguida, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis
de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (9) Consigne-se em quaisquer dos
mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências,
se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de
penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens
sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução
pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º