TJSP 04/08/2020 - Pág. 2824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2824
RELAÇÃO Nº 0125/2020
Processo 1005167-82.2015.8.26.0445 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Acórdão julgou prejudicado o recurso, ante a desistência da embargante. Assim, cumpra-se a
r. sentença proferida nos autos. Após, prossiga-se na Execução fiscal. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
(OAB 112310/RJ), SANDRO MACHADO DOS REIS (OAB 93732/RJ)
Processo 1500038-39.2015.8.26.0445 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Arquivem-se os autos. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: ANTÔNIO CARLOS
RODRIGUES DE SOUZA (OAB 383226/SP)
Processo 1500077-36.2015.8.26.0445 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Taubate Veiculos Ltda - Vistos. 1- Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido; 2- Eventual requerimento para prosseguimento
do feito deverá ser efetuado por petição. 3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: RICARDO MRAD (OAB 208158/SP), RAFAEL GASPAR HOFFMANN (OAB 335171/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO AUGUSTO PACI ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELENE APARECIDA DE SOUZA QUIRINO GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2020
Processo 0001823-71.2019.8.26.0445 (processo principal 0010042-93.2007.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eletron Pinda Engenharia Industrial Ltda - Vistos. 1- Defiro o
sobrestamento pelo prazo requerido; 2- Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição.
3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: FERNANDA
MARA PEREIRA DE TOLEDO (OAB 258128/SP), AILTON DONIZETI MOREIRA DA SILVA (OAB 90863/SP)
Processo 0003499-54.2019.8.26.0445 (processo principal 1500017-29.2016.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fábio Netto de Mello Cesar - - Gisele Souza de Almeida - Vistos.
Fls. 11/16 - O Município de Pindamonhangaba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo (I) a violação
ao contraditório, vez que os exequentes não teriam indicado a tabela pela qual se atualizou o débito nem teriam juntado a
procuração que instruiu o feito principal, para comprovação da titularidade do débito; (II) o excesso de execução em razão da
inclusão indevida de juros de mora, que não seriam cabíveis dada a sistemática diferenciada dos pagamentos devidos pela
Fazenda Pública. Aduz ser devido apenas o montante de R$ 7.377,07. Os Exequentes se manifestaram às fls. 23/24, rebatendo
os argumentos do executado. É o relatório. Decido. A impugnação ofertada não prospera. De início, não há que se falar em
cerceamento de defesa, pois, conquanto os exequentes não tenham explicitado em sua planilha a tabela de atualização utilizada,
mostra-se possível a conferência dos cálculos e a verificação de que foi adotada aquela indicada pela parte executada em sua
impugnação, qual seja, a Tabela de Débitos da Fazenda Pública. Inclusive, nota-se que o valor apurado pelos exequentes
após a atualização (ou seja, antes da incidência dos juros) é idêntico ao valor a que chegou o executado utilizando a referida
tabela. Também não há violação ao contraditório pela ausência da juntada de procuração, pois em se tratando de autos digitais
é plenamente possível o acesso ao feito principal para verificação dos credores. E mais, ainda que diversos patronos tivessem
constado da procuração, tratar-se-iam de credores solidários, podendo qualquer deles exigir por inteiro a sucumbência. No
tocante ao excesso de execução, entendo que as alegações do executado também não devem ser acolhidas, pois os cálculos
elaborados pelos exequentes se mostram em conformidade ao título executivo. Com efeito, a sentença exequenda traz a
seguinte determinação: “Com fundamento no art. 90 do CPC, c.c. art. 1º, parte final, da Lei 6.830/80, condeno o exequente
no pagamento das despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte executada e ao pagamento dos honorários
advocatícios do patrono dela. Como não se trata de sentença condenatória, arbitro os honorários em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa (proveito econômico obtido), atualizado desde a propositura da demanda até a presente data, ex vi do
art. 85, §4º, inciso III do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido
monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do
trânsito em julgado.” (fls. 04/06). Como se percebe, a incidência dos juros de mora sobre o montante devido, no percentual
de 1% a.m., consta expressamente do título executivo, não cabendo nesta fase a rediscussão dos termos da condenação. De
qualquer modo, convém registrar que, segundo entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 17 do STF, os juros de mora
ficam afastados “durante o período previsto no parágrafo1º(obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição”. Portanto, devem
incidir desde o trânsito em julgado até a data do efetivo pagamento (conforme imposto na sentença - fls. 4), excluindo-se apenas
durante o período referido na Súmula Vinculante nº 17. Desse modo, observo que exequente realizou o cálculo conforme os
ditames do título executivo, razão pela qual deve ser homologado. Posto isso, rejeito a impugnação ofertada pelo Município e
HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente (fls. 3), para que surta seus efeitos legais. Decorrido o prazo para recurso,
considerando a nova sistemática para requisição de pagamento de precatório/RPV junto ao Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, deverá a parte requerente providenciar a requisição de pagamento no formato digital, pelo peticionamento eletrônico
de 1º Grau (portal e-SAJ) e comprovar nestes autos o encaminhamento do pedido. Esclareço que o Município Executado,
valendo-se da competência legislativa prevista no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, promulgou a Lei nº 5.676/2014,
estabelecendo no § 1º do seu art. 1º que a obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do Regime Geral de
Previdência Social - equivalente em 2020 a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos). Por consequência, para
o valor requisitado, se faz necessária a expedição de precatório, pois superior ao limite legal. Anoto, por fim, que deverão ser
observadas, rigorosamente, as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12; 8.941, de 04/02/14 e 9.095, de
17/12/2014 da E. Presidência, bem como nos Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE. Intime-se. - ADV: FÁBIO NETTO
DE MELLO CESAR (OAB 196666/SP)
Processo 1501073-92.2019.8.26.0445 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - José Alfredo Mesquita - Vistos. Recebo a Exceção
de Pré-Executividade, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo. À parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez)
dias. Intime-se. - ADV: ANA PAULA CUNHA MONTEIRO RAGUZA (OAB 230054/SP)
PINHALZINHO
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º