TJSP 04/08/2020 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
2912
com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo, por equidade, em R$ 800,00,
corrigidos desde esta data. P.I. - ADV: MARCELO GONÇALVES ROSA (OAB 171728/SP)
Processo 1003251-24.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Edson Yuri Santos Massi
- SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar a ré no pagamento ao autor da indenização no equivalente a 17,5% de R$ 13.500,00, descontando-se
o anterior valor recebido administrativamente de 6,25%, resultando no percentual de 11,25%, com correção monetária a partir
do evento coberto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, incluindo a perícia, fixando os honorários periciais definitivos no valor de dois salários mínimos vigentes nesta
data, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 800,00, ante o baixo valor da
condenação, atualizados desde esta data. P.I. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), DIEGO FRANCISCO
RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1003912-08.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A BALITUR TURISMO LTDA - ME - - LEONARDO CAMARGO BALIEIRO - - THAIS FAGUNDES SAGLIO BALIEIRO - Vistos.
Tratando-se de dívida oriunda de crédito rotativo cartão BNDES seria necessário que a parte autora apresentasse não só o
termo de adesão ao programa de fomento mercantil, mas também o demonstrativo capaz de indicar de forma discriminada a
utilização do crédito disponibilizado e a evolução da dívida dela decorrente. Porém, sua inicial veio acompanhada somente de
demonstrativo insuficiente pois não mostra a evolução discriminada do débito desde a mora da parte ré, partindo já de período
onde já havia saldo devedor sem explicitar sua origem e que corresponde ao período de vencimento extraordinário do contrato
entre as partes, sem que tal demonstrativo explicitasse toda a evolução do débito, contendo todos os encargos sobre ele
incidentes, desde quando da liberação do crédito. Mas, tatando-se de irregularidade sanável com a inicial, cabe se oportunizar
a emenda nos termos do artigo 321 do CPC. Neste mesmo sentido: “AÇÃO MONITÓRIA TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO
BNDES LIMITE DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DOS
ENCARGOS INCIDENTES Reconhecida a possibilidade de ajuizamento da ação monitória, fundada em prova escrita, que,
embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do
direito alegado Inteligência do art. 1.102a do CPC - Hipótese, contudo, em que inexiste previsão contratual acerca dos encargos
incidentes, bem como a inicial veio desacompanhada de planilha de evolução do débito Impossibilidade dos embargantes
contestarem a dívida, de forma fundamentada através de embargos monitórios Óbice ao exercício do contraditório e da ampla
defesa Impossibilidade, ademais, de se verificar a licitude dos encargos incidentes sobre a dívida - Caso que enseja a aplicação
do recente entendimento sedimentado pelo C. STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que é sanável a falta de
demonstrativo de débito na petição inicial da ação monitória, em face da aplicação do art. 284, do CPC Sentença anulada, para
que o autor traga aos autos a documentação faltante Apelo provido, por outros fundamentos” (TJSP 24ª Câmara de Direito
Privado Apelação nº 0003359- 95.2013.8.26.0003 Rel. Des. Salles Vieira j. 20.08.2015). “Ação monitória. Provas escritas.
Contrato de Cartão de crédito BNDES. Demonstrativo do débito. 1. Verificando o juiz que a petição inicial da ação monitória
está incompleta, desacompanhada do demonstrativo do débito, ou aparelhada de demonstrativo insatisfatório, determinará
que o credor a corrija no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Aplicação dos arts. 284 e 616 do CPC. 2. É satisfatório o
demonstrativo que evidencia a evolução da dívida, com os juros devidos, e o saldo devedor coincidente com o referido na petição
inicial. Decreto de extinção afastado. Recurso do autor provido. Prejudicado o dos réus” (TJSP 21ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 1004794-46.2014.8.26.0361 Rel. Des. Itamar Gaino j. 19.10.2015). Dessa forma, apesar de ser imprescindível a
juntada do demonstrativo de evolução do débito, é de rigor seja facultada ao autor a emenda da inicial, razão pela qual concedo
15 dias para a vinda do demonstrativo idôneo da evolução do débito. Com a vinda, diga a parte contrária e cls.. Intime-se. - ADV:
RICARDO GOUVEIA PIRES (OAB 195869/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARCELLA
SOUZA PINTO MALUF DE CAPUA (OAB 328876/SP), ALAN KUBACKI CAMARGO (OAB 305535/SP)
Processo 1004015-73.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - David Deividi Beira - SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para condenar a ré no pagamento ao autor da indenização no equivalente a 35% de R$ 13.500,00, com correção monetária a
partir do sinistro e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em face da sucumbência recíproca, mas em maior proporção
pelo autor, arcará este com 65% e a ré com 35% do valor das custas e despesas processuais, incluindo a perícia, fixando os
honorários periciais definitivos no valor de dois salários mínimos vigentes nesta data. Arcará o autor com os honorários do
advogado da ré, que fixo em 10% sobre o valor econômico da parte do pedido que sucumbiu, e a ré com os honorários de
advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o estabelecido pelo art. 85, § 2º, e incisos,
c.c. § 14º do mesmo artigo, todos do novo CPC, atualizados desde esta data pelos índices da Tabela Prática do E.TJSP e
com juros moratórios legais de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, observado, quanto ao autor, a sua
condição de beneficiário da Justiça gratuita nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.I. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), THALITA CHIARANDA DE TOLEDO PIZA (OAB 381774/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP), CÍCERA FIGUEIREDO ALCAZAR DOS SANTOS (OAB 436593/SP)
Processo 1004354-95.2019.8.26.0451 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento
após prazo legal - C.S. - Diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do representante do Ministério
Público, DEFIRO O PEDIDO INICIAL E DETERMINO SEJAM EFETUADAS AS RETIFICAÇÕES REQUERIDAS: 1 Na certidão
de casamento de Florindo Silvello, onde consta o nome Fiorindo Silvello deverá constar o nome correto, Florindo Silvello; 2
Na certidão de óbito de Florindo Silvello, onde consta o patronímico Sivelo, deverá constar o sobrenome correto, Silvello; 3
Na certidão de casamento de Victório Silvello, onde consta o nome Fiorindo Silvello, deverá constar o nome correto, Florindo
Silvello; 4 Na certidão de óbito de Florindo Silvello, onde consta que ele era natural de Mantua, Itália, deverá constar o local
correto, Fontaniva, Itália; 5 Na certidão de casamento de Florindo Silvello, onde consta que seu filho Victório nasceu aos dias
15/03/1897, deverá constar a data correta, 20/02/1987, na cidade de Torrinha/SP; 6 Por fim, expeça-se ofício e ofício ao cartório
de Torrinha/SP para que proceda com o suprimento de assento civil de nascimento de Victorio Silvello, nascido aos dias 20 de
Fevereiro de 1897, filho de Florindo Silvello e Regina Novello. Custas na forma da lei. Expeçam-se os mandados. P. I. - ADV:
KAIO MATEUS FERREIRA (OAB 359905/SP)
Processo 1004452-46.2020.8.26.0451 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- J.M.P.F. - Diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público às fls. 25, defiro o pedido
inicial e determino seja efetuada a retificação requerida no assento de nascimento de JOANNA MARIA PERES FERNANDES,
constante no Livro A-152, fl. 280-F, nº 75203, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de Piracicaba
SP, relativa à retificação do patronímico materno em seu nome, a fim de constar como JOANNA MARIA FORTI FERNANDES.
Custas na forma da lei. Expeça-se o mandado. P.I. - ADV: JOSE VALDIR GONCALVES (OAB 97665/SP), JULIANA TUCUNDUVA
(OAB 399047/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º