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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 3496

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 3496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

3496

(OAB 402365/SP)
Processo 1002858-04.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Guilherme Aparecido Pedro
- Ronaldo Carlos Freitas - Vistos, Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 1- CITESE com as advertências legais, anotando que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido
neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil
(art. 5º, XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial), cientificando a
parte executada do prazo de três (03) dias para que seja efetuado o pagamento do débito. com as advertências legais. NOTE-SE
QUE DEVERÁ A PARTE EXECUTADA ACESSAR O SITIO PARA QUE TENHA ACESSO AO PROCESSO. - ADV: GLEIDMILSON
DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1003093-05.2019.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Gisele dos Santos Souza
- - Rosimar Fatima Ventura - - Mabel Rosa Batista - - Gleydson da Silva Lopes - - Katia Rufino da Costa - - Francieli Roberta
dos Santos - - Eder Dias dos Santos - - Cleonice Gomes Batista - - Ana Paula Barboza Miranda - Arnóbio Salvador Pereira - Ademir Goncalves de Oliveira - - Simone Aparecida Santos - - Partido Politico Patriota - Vistos. Considerando as informações
às fls. 178/179, DETERMINO a suspensão do feito (art. 313, § 2º, do CPC) e CONCEDO aos autores o prazo de 30 (trinta)
dias para promover a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção para
com requerido Arnóbio Salvador Pereira (art. 51, inc. VI, da Lei 9.099/95). Arbitro os honorários do defensor nomeado no
patamar fixado para o ato da tabela do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a Seção de São Paulo da
Ordem dos Advogados, expedindo-se a certidão após o trânsito em julgado. Intime-se. Presidente Epitacio, 30 de julho de 2020.
Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA (OAB 322514/SP),
GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1003735-80.2016.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Romerito Silvio Santos - Iandra
Aparecida Aragão - Maria Ferreira dos Santos - Considerando a inércia da parte executada no pagamento voluntário do débito,
apesar de devidamente citado para tanto, e ainda, restar infrutífero todos os meios expropriatórios até a presente data, em
atenção à ordem de preferência legal (art. 835 do CPC) e a súmula 417 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO que: a)
Expeça-se oficio para fins de inscrição inscrição do nome da Executada no cadastro de inadimplentes, conforme regra do artigo
782, § 3º, do Código de Processo Civil, visando protocolo, pelo executado. b) ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve
como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos
a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ R$ 5.108,50 incumbindo à parte exequente providenciar a impressão e registro,
comprovando tal fato no feito. c) Frustradas tais medidas INTIME-SE o executado para que no prazo de 10 (dez) dias, indique
bens penhoráveis a fim de que seja a obrigação satisfeita, atentando-se que deve com responsabilidade e proporcionalidade
indicar bens que não ensejarão prejuízo ao exequente. D) Com relação a pesquisa de imóveis via sistema ARISP, desnecessária
a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP
(http://www.oficioeletronico.com.br). Após a efetivação das medidas acima, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Intime-se. - ADV: LUCAS TADEU COIADO GALHARDE (OAB 355866/SP),
IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE MADRID (OAB 189714/SP), MARCO ANTONIO MADRID (OAB 125941/SP)
Processo 1003779-31.2018.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Renato Luiz da Silva - Danilo
Marlan Brito da Silva - Aferindo os presentes autos verifico que foi homologado acordo entabulado entre as partes e ficando
a exequente advertida de que, se eventualmente, decorridos dez dias do prazo fatal para o cumprimento e, não havendo
comunicação do adimplemento, seria considerado como cumprido e extinto o feito. A certidão de fls. 98 atesta que decorrido
o prazo do acordo, não houve provocação da exequente. Assim, diante da inércia da exequente em comunicar acerca da
quitação integral do débito de que tratam estes autos, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de processo digital, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO CESAR FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2020
Processo 0002037-51.2019.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Olimpio
Nunes da Silva - Weslei Souza Batista - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Aferindo
os autos, verifico que foi julgado recurso interposto, pelo Egrégio Colégio Recursal. A despeito de se tratar de feito que tramita
na Fazenda Pública, excepcionalmente, deve neste caso haver a instauração da fase de cumprimento de sentença, a qual
depende de provocação do autor (art. 523, “caput”, do NCPC). Se pretender exercer tal direito, deverá observar atentamente o
Provimento CG 16/2016, veiculado no DJE de 04/04/2016, pg. 09/11, o qual deu nova redação ao artigo 1.286, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Logo, o cumprimento de sentença deverá seguir o formato digital, inclusive através
de dependente, que receberá numeração própria, sob pena de indeferimento de seu seguimento. - ADV: DULCE ATALIBA
NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), RAFAELA CRISTINA RIBEIRO (OAB 379716/SP), ORLANDO FONTOLAN JUNIOR (OAB
112835/SP)
Processo 1000437-75.2019.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Aparecida
Santana Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Pelo que se
observa, a parte autora busca a homologação da renúncia de valores excedentes aos limites para a expedição de Requisição
de Pequeno Valor. Pois bem, HOMOLOGO a renuncia pleiteada e fixo como saldo devido a quantia de R$ 12.154,33 (doze mil,
cento e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos) como saldo exequendo, nos termos do art. 87, § único do ADCT e art.
100, § 3º da Constituição Federal. Oportunamente, objetivando o recebimento do seu crédito, o requerente deverá formular
peticionamento eletrônico de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, através do portal e-SAJ, nos termos
do Comunicado DEPRE nº 03/2013. Intime-se. - ADV: OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP)
Processo 1000582-97.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Nilton Scarceli
Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Levando em consideração que a sentença lançada nestes
autos transitou em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito no prazo máximo de 30 (trinta) DIAS. Deve
a parte observar que a liquidação devera ser feita nos autos principais e posteriormente o cumprimento de sentença deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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