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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 3497

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 3497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

3497

instaurado em incidente que seguirá por meio digital independentemente do formato que seguiu a ação principal. Nada mais. ADV: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 274668/SP), EDSON RAMAO BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP)
Processo 1001026-33.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Eduardo Pereira
Pandolfo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Digam às partes envolvidas, em 15 (quinze) dias (prazo comum), se
pretendem o julgamento antecipado da lide ou as provas que pretendem produzir, indicando, com precisão quais os fatos que
procuram demonstrar nos autos com a prova indicada; justificando a pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, já que o
simples “protesto genérico”, não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária. Caso pretendam
a oitiva de testemunhas deverão as partes depositar o rol também no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação
desta deliberação, bem assim informarem se pretendem a intimação ou se comparecerão independente de intimação, sob pena
da preclusão da prova oral. Na inércia das partes, tornem conclusos para julgamento. - ADV: EDUARDO PEREIRA PANDOLFO
(OAB 20029/O/MT)
Processo 1001080-96.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Gleidmilson da Silva Bertoldi
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GLEIDMILSON DA SILVA
BERTOLDI em face de FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAIUÁ, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento a título de honorários advocatícios sucumbenciais na importância
de 10% (dez por cento) do proveito econômico (condenação) obtida por Jaqueline Aparecida Macanhã Lima nos autos do
processo nº 1000767-43.2017.8.26.0481 à parte autora, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP, a partir desta
data (arbitramento), e juros de mora na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF - RE.
870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017), a partir do trânsito em julgado deste processo. Sem custas, despesas ou honorários (art.
55 da Lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas
às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 30 de julho de 2020 Dr(a).
LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), JOAO
CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP)
Processo 1001272-63.2019.8.26.0481/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Almir Jair da Silva
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ - Vistos. Como se infere dos autos, foi expedido Ofício requisitório, o qual, não tendo
sido cumprido pela requerida, foi realizado bloqueio on line, não tendo havido qualquer resistência da ré. Assim, expeça a
serventia mandado de levantamento do numerário depositado, cumpridas as diretrizes traçadas pelas Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (Capítulo VIII, item 8). Anote-se o cumprimento integral da obrigação reconhecida na
sentença, arquivando-se o feito em seguida. - ADV: DANIELA PAIM TAVELA (OAB 190907/SP), EDUARDO FOGLIA VILLELA
(OAB 286109/SP)
Processo 1001362-37.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Jonathan Wesley Teles
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão a
embargante. Por tais motivos, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos para sanar a omissão existente, incluindo/substituindo
no dispositivo os seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Jonathan Wesley Teles em face
de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR
a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 904,59 (novecentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos) à parte
autora, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97,
com a redação da Lei 11.960/09 (STF - RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017), ambos a partir da citação”. Mantenho, assim,
todos os demais termos da sentença. Intime-se. Presidente Epitacio, 29 de julho de 2020. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE
OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: JONATHAN WESLEY TELES (OAB 343342/SP)
Processo 1001413-48.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Vanessa Beserra Fernandes Sinozuke - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ - Excepcionalmente, recebo o recurso em ambos
os efeitos, pois não se justifica o inicio dos tramites administrativos, que são demasiadamente burocráticos, quando ainda
resta a possibilidade de reversão do provimento jurisdicional em sede recursal. Ademais, não havendo duvidas acerca do
recolhimento de custas e preparo, INTIME-SE a recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez)
dias. Com a juntada, remetam-se os autos ao colégio recursal. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP),
JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP)
Processo 1001425-96.2019.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alessandro Alves Soares OMNI S.A Crédito Financiamento e Investimento - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Aferindo os autos, verifico que foi
julgado recurso interposto, pelo Egrégio Colégio Recursal. Aguarde-se em fila própria o prazo de trinta (30) dias para que haja
provocação do andamento do feito, anotando que a parte credora deverá indicar eventuais valores visando a expedição de ofício
requisitório nestes autos, sendo que somente deverá haver abertura de incidente após devidamente liquidado e homologado o
valor devido. - ADV: RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTI (OAB
235054/SP), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96684/MG)
Processo 1001429-02.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Florencia
Aparecida Ventura - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ - Excepcionalmente, recebo o recurso em ambos os efeitos, pois
não se justifica o inicio dos tramites administrativos, que são demasiadamente burocráticos, quando ainda resta a possibilidade
de reversão do provimento jurisdicional em sede recursal. Ademais, não havendo duvidas acerca do recolhimento de custas
e preparo, INTIME-SE a recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada,
remetam-se os autos ao colégio recursal. - ADV: JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP), GLEIDMILSON
DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1001540-83.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Fabio de
Oliveira Cruz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Diante de
tais fatos, entendendo ausentes os pressupostos legais, como supra indicados, razão pela qual indefiro a antecipação de tutela
postulada, porquanto o mérito deverá ser aferido durante a o processamento do feito. 2. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Há que ser mencionado ainda o Comunicado
146/2011, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura 3. Citem-se e intimem-se as Rés para contestar o feito no prazo de 30
(trinta) dias. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS (OAB 399546/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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