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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 3524

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 3524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

3524

(evento societário) há uma reestruturação acionária do capital da empresa, no segundo caso há um efetivo aumento de capital
da empresa e engloba o próprio preço da ação. 2. Antes, porém, de apreciar cada particular aspecto dos cálculos apresentados
pelas partes, concedo prazo de 15 dias para que a executada traga aos autos prova documental sobre a forma pela qual
chegou ao valor do VPA e documentação sobre os eventos societários mencionados em seus cálculos. Int. - ADV: FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA DELLAROSA (OAB 297395/SP),
MAURÍCIO RAMIRES ESPER (OAB 203449/SP)
Processo 1013473-50.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Wilson Polezel - Vistos. 1 - O
autor optou em recolher as custas e despesas processuais a apresentar os documentos declinados na decisão de fls. 192/193.
Por isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial. 2 - O NCPC realmente busca implantar a cultura
da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se
concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação
ou de mediação se “não for o caso de improcedência liminar do pedido”. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo
julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento,
que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O detalhe é que esse julgamento
do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse
julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê,
numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a
possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do
mérito (art. 355, do NCPC). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos
que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial
seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e
necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento
de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que
o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a
depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão
de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em
desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio
da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de
resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem
um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar
a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação
deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável
ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então
será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC,
interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de
mediação. 3 - Cite-se a ré, para que ofereça contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC). Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE
OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1014352-57.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifestese o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do
débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
pelos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratandose de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB
369272/SP)
Processo 1014735-35.2020.8.26.0482 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Lucas Yukio Takara - Vistos.
1. Concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98 “caput”, c.c. o art. 99, § 3º,
ambos do Código de Processo Civil. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. 2. Trata-se de pretensão à produção
antecipada de prova documental. À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do procedimento comum. Cite-se e
intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o(s) documento(s), não se admitindo defesa (art. 382,
§ 4º, do CPC). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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