TJSP 04/08/2020 - Pág. 3525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a
citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: LEANDRO HIDEKI
AKASHI (OAB 364760/SP), ERICA HIROE KOUMEGAWA (OAB 292398/SP), MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 302550/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA (OAB 376533/SP)
Processo 1014768-25.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dirce
Tomie Sugano - Vistos. 1. A resilição unilateral do contrato não é vedada pelo ordenamento jurídico, hipótese em que as partes
devem ser restituídas ao estado anterior ao início da avença. Porém, evidente que nem comprador e nem vendedor podem
enriquecer-se injustificadamente à vista desse tipo de situação. Daí que o comprador tem direito à restituição de parcela dos
valores pagos, ficando retidos certos valores com o vendedor, a fim de cobrir despesas inerentes à negociação. Nesse sentido,
aliás, as Súmulas 02 e 543, do TJSP e do STJ, respectivamente. 2. Sendo assim, reconheço a plausibilidade do direito invocado
pela autora. 3. De outra parte, a intenção de desfazimento do negócio gerará a paralisação dos pagamentos por parte do(s)
comprador(es), algo que fatalmente ensejará a inclusão de seu(s) nome(s) em rol de inadimplentes. Nesse ponto existe mesmo
o perigo da demora, pois a negativação gera prejuízos notórios e, por isso mesmo, não se faz necessária a demonstração. 4.
Outrossim, ressalvado o entendimento diverso deste Juízo, no sentido de que, para verem-se livres de eventual mora - até que
advenha a efetiva resilição judicial do contrato -, os compradores desistentes deveriam continuar realizando os pagamentos
das prestações, pois os influxos do contrato permanecerão até que sobrevenha o desfazimento forçado, pela via judicial, a
jurisprudência dominante do TJSP entende pela desnecessidade disso. Nesse sentido: “RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA
PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS COMPRADORES.
Insurgência contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Pretensão da vendedora ao afastamento da decisão. Não
acolhimento. Probabilidade do direito dos agravados, na medida em que o compromissário comprador tem o direito de pleitear
a rescisão do compromisso de compra e venda (Súmula 1 do TJSP). Questões relacionadas à devolução de valores devem
ser analisadas na origem. Perigo de dano aos agravados, também, existente. Possibilidade de a vendedora negativar o nome
do consumidor como meio de forçá-lo a pagar as parcelas vincendas. Tutela de urgência mantida. Agravo desprovido”(TJSP,
Agravo de Instrumento 2087842-91.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 28.07.2017).
5. Isso posto, defiro a tutela provisória de caráter antecipada, para o fim de impor à ré a obrigação de suspender, de imediato,
a cobrança das prestações relativas ao contrato de compra e venda celebrados entre as partes, bem assim para se abster de
enviar o nome da parte autora para figurar em rol de inadimplentes e nem mesmo para protesto, sob pena de serem tomadas
medidas judiciais que garantam o resultado prático desta decisão. 6. O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução
consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza
mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de
mediação se “não for o caso de improcedência liminar do pedido”. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento
do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o
de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito,
desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento
liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude
de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade
do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito
(art. 355, do NCPC). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que
evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial
seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e
necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento
de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que
o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a
depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão
de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em
desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio
da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de
resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem
um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar
a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação
deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável
ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então
será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC,
interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de
mediação. 7. Cite-se a ré, para que ofereça contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). Int. - ADV: MAYCON ROBERT DA SILVA (OAB 214597/SP)
Processo 1014783-91.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifestese o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do
débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
pelos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. TratandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º