TJSP 04/08/2020 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
4
promova a liberação do gravame antes de prévia autorização deste juízo; d) e para que, em quinze (15) dias úteis, contados do
recebimento da carta, preste informações a este juízo, sobre o andamento do contrato (se as parcelas estão sendo pagas, se há
inadimplemento, se houve quitação etc.). A devedora deverá ser intimada, por meio do patrono constituído nos autos de que no
prazo de 10 dias subsequentes poderá requerer a substituição da penhora, observando o disposto no artigo 847 do CPC, bem
como apresentar embargos à penhora no prazo legal (15 dias), (caso não esteja representado por advogado, expeça-se carta
de intimação, devendo a parte exequente recolher em cinco dias úteis a despesa postal, salvo se beneficiária da gratuidade).
Servirá a presente decisão como OFÍCIO/CARTA, ficando o autor responsável por sua impressão e encaminhamento. Int. - ADV:
FERNANDA DOS SANTOS GREGORIO (OAB 314145/SP), FABIO PEREZ (OAB 55402/SP), FÁBIO DE CARVALHO PEREZ
(OAB 195197/SP)
Processo 0000119-43.2020.8.26.0233 (processo principal 1000809-60.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Gabrieli Pegorin - Agraben Administradora de Consórcios Ltda - - Novamoto Veiculos
- - Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das
pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), RAFAEL ANTONIO
DEVAL (OAB 238220/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), JOSE
EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
Processo 0000143-71.2020.8.26.0233 (processo principal 0007455-23.2012.8.26.0575) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Marilene Valerio Pessente - Reis e Niero Ltda Me - Vistos. 1. Com fundamento no artigo
782, § 3º, do CPC, e nos termos dos comunicados CG nºs 1413/2016 e 2632/2017 acolho o requerimento da parte exequente,
determinando à Serventia a inclusão de restrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes da SERASA, por meio do
sistema SERASAJUD, observando que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida
a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, como estatui o § 4º do art. 782 do CPC (taxa recolhida às
fls. 76 e 79). 2. Providencie ainda a Serventia pesquisa de veículos no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso
não existam restrições sobre o(s) veículo(s), deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência (taxa recolhida às
fls. 77/78). 3. Caso reste negativa a pesquisa acima, desde que previamente recolhida a taxa pertinente, proceda-se ainda a
pesquisa INFOJUD objetivando informações a respeito da última declaração de imposto de renda da executada, a qual deverá
ser liberada nos autos, passando o feito a tramitar em segredo de justiça, em razão do sigilo de que se revestem, nos termos do
Provimento CG nº 21/2018. 4. Por fim, indefiro o pedido formulado pela exequente para a intimação da executada para indicação
de bens à penhora, sob pena de multa, vez que a busca de bens passíveis de penhora compete à própria exequente. O pedido
somente postergará esta execução, sem um resultado prático, útil e que leve à satisfação integral da dívida. Caso as pesquisas
restem negativas, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à
penhora. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo
prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará a credora
exposta aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se a exequente, indicando bens à
penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Int. - ADV: RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP),
MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP), LUANA MORAES BRAMBILLA CABRAL (OAB 319312/SP), MARILENE VALERIO
PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 0000177-46.2020.8.26.0233 (processo principal 1000820-55.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - K.L.S.S. - - S.R.S.J. - S.R.S. - Vistos. Diante da possibilidade de acordo entre as partes,
defiro o sobrestamento do feito por 15 dias, conforme requerido. Após o decurso do prazo, cumpra-se integralmente a decisão
de fl. 59. Int. - ADV: SONIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 149859/SP), TATIANE TREBBI FERNANDES MANZINI (OAB
198591/SP), VIVIANE FRANCIELLE BATISTA (OAB 373376/SP)
Processo 0000195-67.2020.8.26.0233 (processo principal 1000832-69.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Servtrônica Segurança Eletrônica S/c Ltda - Valdecí Alexandrino da Silva - Vistos.
Verifico a inadequação do ato ordinatório de fl. 20, bem como dos mandados de fls. 11 e 12, uma vez que a decisão determinou
a intimação do executado por carta AR digital. ATENTE-SE a Serventia para, doravante, tomar as cautelas necessárias ao
cumprimento adequado das determinações judiciais, de forma a que equívocos dessa natureza não mais ocorram. Para evitar
tumulto processual, à Serventia para tornar sem efeito o ato ordinatório de fl. 20, bem como para cancelar os mandados de fls.
11 e 12. Expeça-se MLE em favor da exequente referente à diligência do oficial de justiça juntada à fl. 19. Antes, porém, intimese a exequente para proceder ao devido preenchimento e juntada aos autos do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Deverá a patrona atentar para o correto preenchimento do formulário, anotando no
campo beneficiário a exequente, sendo que o(a) advogado(a) deverá constar como beneficiário somente quando se tratar de
verbas referentes a honorários advocatícios. Fica consignado que a anotação da exequente como beneficiária não obstará o
levantamento do numerário pela patrona, caso outorgado poderes de “receber e dar quitação”. Para tanto, caso queira e tenha
poderes especiais outorgados, no campo Banco (nome e código), Agência, Conta Corrente/Poupança (número com o digito
verificador), poderá ser fornecido os dados da conta da causídica autorizada a proceder o levantamento. Deverá ainda indicar o
número das folhas na qual encontra-se juntada a procuração. No mais, observo que decorreu in albis o prazo para o executado,
intimado à fl. 17, pagar espontaneamente o valor da condenação, bem como o prazo para impugnar o cumprimento de sentença.
Assim, intime-se a exequente para providenciar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das taxas pertinentes aos atos constritivos
deferidos às fls. 08/09 (BACENJUD e RENAJUD). Vindo, cumpra-se o remanescente daquela decisão. Int. - ADV: EVELYN
CERVINI (OAB 171239/SP)
Processo 0000243-31.2017.8.26.0233 (processo principal 0000619-85.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Partecal Partezani Calcarios Ltda - Santa Helena Transportes e Serviços Ltda-me - Vistos. Fls. 141/142: diga a exequente
sobre a manifestação da executada, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: THAMIRIS CRISTINA ROSSI (OAB 305914/SP)
Processo 0000260-62.2020.8.26.0233 (processo principal 0002471-81.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Posse - FONSECA E VANNUCCI E ABREU SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Antonio Carlos Domingos Pereira - Ante o teor
da certidão supra, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, juntando cálculo atualizado do débito e
comprovando o recolhimento da(s) taxa(s) para a realização da penhora por meios eletrônicos, já deferida no despacho inicial.
- ADV: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), LEONARDO
DOMINGOS PEREIRA (OAB 301680/SP)
Processo 0000263-17.2020.8.26.0233 (processo principal 0000748-90.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.S.S.S. - D.S.I.S. - Vistos. Considerando-se a informação da parte exequente a respeito do cumprimento da
obrigação por parte do executado (fls. 61/62), julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Arbitro os honorários advocatícios cujas provisões constem nos autos no valor máximo fixado pela tabela DPE/OAB para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º