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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 8

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 8 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

8

pelo juiz, será considerado ineficaz, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos (art. 104, caput e §§ 1º e
2º, do CPC). 2. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável.
Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC,
art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Regularizados os autos, nos termos do item “1” supra, Citem-se as requeridas
para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidas do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do
comprovantes das cartas ARs devidamente cumpridos. Incumbe às requeridas alegarem, na(s) contestação(ões), toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugnam os pedidos da autora. Presumem-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda,
às requeridas, esclarecerem se têm interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Expeçam-se cartas para citação
postal (ARs digitais). Int. - ADV: LUCIMARA APARECIDA PENZANI (OAB 388898/SP)
Processo 1000584-69.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gilvan Alves de Jesus - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Fl. 211: intime-se a requerida para que apresente manifestação quanto ao pedido
de suspensão do processo. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB
352953/SP)
Processo 1000585-25.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.G.P. - J.C.P. - Fls. 249/252: Ciência às
partes do edital eletrônico. - ADV: MILENA MARIA RODRIGUES MUNARETTI (OAB 320049/SP), JOAO BENEDITO MENDES
(OAB 143540/SP)
Processo 1000586-05.2020.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.I. - - R.C.D. - Ante o exposto e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO
ENTRE AS PARTES E DECRETO o divórcio do casal, o que faço com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, “b”, do Código de Processo
Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Anoto que esta
sentença, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca
de Ibaté, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, registro sob o nº
116731 01 55 2017 2 00025 084 0005616 27, a necessária averbação, devendo constar que a requerente continuará a usar o
mesmo nome, visto que, não houve alteração do nome por ocasião do casamento. A averbação deverá ser feita com isenção
de custas e emolumentos tendo em vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Expeça-se ofício para desconto
dos alimentos. Oportunamente. arquivem-se os presentes autos observadas as formalidades legais. Publique. Intime. - ADV:
LIZANDRA SOBREIRA ROMANELLI (OAB 264532/SP), FRANCISCO ERIVALDO DO NASCIMENTO (OAB 417931/SP)
Processo 1000589-57.2020.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.N.A.T. - - S.L.T.J.O. - Ante o exposto
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, HOMOLOGO O
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DECRETO o divórcio do casal, o que faço com fundamento no art. 226, §6º, da
Constituição Federal. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, “b”, do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado
nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Anoto que esta sentença, servirá como mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Ibaté, Estado de São Paulo, para que proceda à
margem do assento de casamento dos requerentes, registro sob o nº 116731 01 55 2015 3 00001 127 0000126 50, a necessária
averbação, devendo constar que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Cristiane das Neves Almeida. A
averbação deverá ser feita com isenção de custas e emolumentos tendo em vista que as partes são beneficiárias da justiça
gratuita. Expeça-se ofício para desconto dos alimentos, carta de sentença e oportunamente arquivem-se os presentes autos
observadas as formalidades legais. Publique. Intime. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 1000590-42.2020.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0000301-20.2020.8.26.0236
- 2ª Vara Cível) - Osmar Banhato - José Roberto Ferreira - Vistos. Após a comprovação do recolhimento da taxa judiciária e da
diligência do Sr. Oficial de Justiça, cumpra-se servindo esta de mandado. Oportunamente, realizadas as devidas anotações,
devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: KLEBER DA SILVA BARBOSA (OAB 426903/
SP)
Processo 1000604-26.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Joao Carlos
de Godoy - Antonio Carlos Garbuio - Vistos. Para análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV,
CF, art. 99, §2º, CPC, deverá a parte interessada, no prazo de 15 dias, apresentar declaração de bens e rendimentos do núcleo
familiar, além de outros documentos aptos a comprovar impossibilidade de assumir os encargos processuais, sob pena de
indeferimento, sem nova intimação. Int. - ADV: ALDO LOY FERNANDES (OAB 265958/SP)
Processo 1000605-11.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joselita Ribeiro de
Jesus - Laboratório Deltha Analise Analise Molecular Veterinária e de Pesquisa Ltda - Vistos. Tendo em vista que a requerente
não é alfabetizada, conforme documento de fl. 19, intimem-se as advogadas subscritoras da petição inicial para regularizarem
sua capacidade postulatória, em 15 (quinze) dias, juntando a competente PROCURAÇÃO A ROGO, subscrito por 02 (duas)
testemunhas, conforme previsão legal do art. 595 do CC/02 e entendimento do CNJ no Procedimento Administrativo nº 000146474.2009.2.00.0000, ficando advertidas que não é admitido ao advogado postular em juízo sem procuração, e o ato não ratificado,
no prazo fixado pelo juiz, será considerado ineficaz, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos (art. 104,
caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Intimem-se. - ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP)
Processo 1000606-93.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - V.M.J.
- J.L.B.J. - Ainda que distribuída na forma de ação de alimentos, trata-se de cumprimento de sentença visando a execução de
alimentos sob o rito do art. 528 do CPC. Considerando que a distribuição do cumprimento de sentença como processo autônomo
é exceção, estando prevista no parágrafo §3º do art. 917 das NSCGJ, ou seja, quando houver de se processar necessariamente
em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo, fora esses casos,
necessariamente o cumprimento de sentença deve ser peticionado eletronicamente no portal E-SAJ por meio da opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de
Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”.
Intime-se a parte requerente para que providencie o correto peticionamento. Após, providencie a serventia o cancelamento da
presente distribuição. Intime-se. - ADV: DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
Processo 1000607-78.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.A.M. - V.A.S.M. - Vistos. Defiro o
pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atente a serventia para a não intervenção do MP. Anote. É inviável,
no presente juízo de cognição sumária, vislumbrar o preenchimento do requisito da verossimilhança da alegação. Os fatos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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