TJSP 05/08/2020 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
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automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação’” - Arguição de Inconstitucionalidade nº 95.2017.8.26.0000">005554395.2017.8.26.0000, Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator Desembargador Alex
Zilenovski, j. 11.04.2018, grifo nosso. Desse mesmo teor, reconhecendo a inexistência de responsabilidade do alienante do
veículo para os fatos geradores após a venda, nem a solidária, independente de ausência de comunicação ao órgão de trânsito
competente, os seguintes julgados, assim ementados: “Apelações. IPVA. Alienação de veículo que se verificou antes do fato
gerador do imposto. Negócio jurídico que se aperfeiçoa mediante a tradição. Responsabilidade solidária da alienante que não se
reconhece. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008 pelo Órgão Especial deste Tribunal.
Sentença mantida nesse ponto. Arbitramento de honorários advocatícios que, nesta feita, se verifica com consequente
condenação da Fazenda do Estado ao pagamento correspondente. Portanto, recurso desta improvido, por um lado, provido, em
parte, de outro, o de Toyota Leas do Brasil S/A Arr Merc” - Apelação nº 1507381-50.2017.8.26.0014, 3ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Encinas Manfré, j. 09.10.2018. “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IPVA. Veículo alienado antes do fato gerador do tributo. Irrelevância de ter sido comunicada ou não a
venda do automóvel, diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 6º, II, LE, pelo Órgão Especial deste TJSP (n°
0055543- 95.2017.8.26.0000). Lei estadual que criou novo fato gerador do tributo, ao determinar que caso inobservada a
obrigação acessória de comunicação da venda do veículo, fosse considerado responsável tributário solidário o alienante.
Decisão reformada, para, independentemente de caução em dinheiro, sustar os efeitos dos protestos impugnados na inicial.
Recurso provido” - Agravo de Instrumento nº 2174224-53.2018.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcelo Semer, j. 24.09.2018. “APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA
IPVA. Ausência de comunicação formal da alienação ao Fisco - Artigo 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/2008 declarado
inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 95.2017.8.26.0000">005554395.2017.8.26.0000. Alienação do veículo demonstrada. Impossibilidade de imputar à autora o pagamento de tributo cujo fato
gerador é a propriedade do bem - Sentença mantida. Recurso improvido” - Apelação nº 1025100-59.2018.8.26.0114, 5ª Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Maria Laura Tavares, j.
05.10.2018. “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPVA. Alienação do veículo antes do fato gerador do tributo. Irrelevância de ter
sido comunicada ou não a venda do automóvel, diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 6º, II, LE, pelo Órgão
Especial deste TJSP (n° 0055543- 95.2017.8.26.0000). Lei estadual que criou novo fato gerador do tributo, ao determinar que
caso inobservada a obrigação acessória de comunicação da venda do veículo, fosse considerado responsável tributário solidário
o alienante. Sentença mantida. Apelação desprovida” - Apelação nº 1007931-56.2018.8.26.0309, 10ª Câmara de Direito Público
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcelo Semer, j. 22.10.2018. Nesse passo, e
em suma, mas reiterando a ressalva do entendimento pessoal do juízo a respeito da questão, pois se adotava posicionamento
contrário, a alienação do veículo por mera tradição basta, por si só, independente de registro ou formalidade, por se tratar de
bem móvel, para afastar a responsabilidade do alienante ao pagamento de débito de IPVA originado posteriormente à venda,
descabendo, por inconstitucional, a imputação de responsabilidade solidária nessas hipóteses, ainda que ausente comunicação
da venda ao órgão de trânsito. De resto, afastando-se qualquer omissão, cabe observar que eventual lançamento do IPVA em
face do novo proprietário não é matéria afeta à parte autora, ou que toque à autora, mas sim cabe ao réu e a terceira pessoa
que não é parte na lide, logo, descabe aqui, nestes autos, seja essa questão solucionada pelo juízo, com a expedição de
qualquer ordem nesse ou naquele sentido, até porque quanto a ela a parte autora não ostenta qualquer legitimidade ad causam
(artigo 18, NCPC). Por fim, consigna-se que, seja quando da vigência do CPC/1973, seja agora sob a vigência do Novo CPC, o
juízo não é obrigado a rebater um a um cada argumento ventilado pelas partes, bastando expor as razões de fundamentação do
julgado, máxime quando, como no caso, nada mais do que foi apontado nos autos, além do que já foi aqui expressamente
enfrentado, em tese é hábil a infirmar a conclusão aqui adotada. Ante o exposto: i) julgo extinto o processo, sem exame de
mérito, artigo 485, VI, NCPC, em relação ao pedido de cancelamento dos protestos dos títulos (CDA ns. 1252451718 e
1269047181), prejudicada a tutela de urgência antes deferida apenas neste ponto; e ii) no mais, dando o feito por extinto com
exame de mérito nesse ponto, art. 487, I, NCPC, julgo procedente a ação, decretando a inexigibilidade, em face da parte autora,
de débitos de IPVA dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, inclusive, e originados do veículo automotor de placa ENC 8447,
RENAVAM nº 194057992. Como consectário lógico da decretação de inexigibilidade dos débitos, o réu deverá, oportunamente,
providenciar o necessário para a respectiva baixa e cancelamento em sede administrativa. Condeno o réu ao pagamento das
custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, NCPC. Sem
recurso de ofício, pois descabido na espécie, porquanto a extensão pecuniária correspondente ao direito aqui litigioso é inferior
ao valor de alçada do artigo 496, do NCPC. P. R. I. - ADV: JULIANA GIOVANI PEDREIRO (OAB 388133/SP), LUCIA SIRLENI
CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/SP)
Processo 1004293-20.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - Escola de Educação Infantil
Integral Cristã Ltda Me - Município de Jundiaí - JOSÉ D’ARC SCHMIED LINTZ - Vistos. Fls. 1101/1102, diga o réu, MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ, 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), VICTOR BERNARDES DE
ALMEIDA (OAB 361949/SP), SINDY OLIVEIRA NOBRE SANTIAGO (OAB 175105/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB
265828/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1004293-20.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - Escola de Educação Infantil
Integral Cristã Ltda Me - Município de Jundiaí - JOSÉ D’ARC SCHMIED LINTZ - Vistos. Em face da manifestação do réu
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, fls. 1108, quanto ao requerido pelo autor a fls. 1101/1106, fica suspenso o curso do processo pelo de
60 dias. Aguarde-se. Após, diga a parte autora, 15 dias, e tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: PAULA HUSEK
SERRÃO (OAB 227705/SP), VICTOR BERNARDES DE ALMEIDA (OAB 361949/SP), SINDY OLIVEIRA NOBRE SANTIAGO
(OAB 175105/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP)
Processo 1005250-45.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Posto Dr. Cavalcanti Ltda - Prefeito
do Municipio de Jundaí - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Trata-se de ação mandamental entre as partes acima
identificadas, pretendendo a parte impetrante, em brevíssima suma, inclusive em sede liminar, afastar as restrições dos Decretos
Municipais ns. 28.923/2020 e 28.926/2020 impostas à sua atividade (‘postos de combustível e derivados’), conferindo-lhe o
direito líquido e certo de funcionamento sem prévia, geral e abstrata de limitação de horário e/ou de clientela impostas por essas
normas, restabelecendo em seu favor a respectiva redação original do Decreto Municipal n. 28.920/2020. A medida liminar foi
deferida. A autoridade impetrada prestou informações, juntamente com a fazenda pública municipal. A douta Promotoria de
Justiça se manifestou ao final. Por conta do veiculado nas informações do impetrado, no sentido de o ato coator imputado na
inicial não mais subsistir, pois revogado administrativamente, foi aberta oportunidade de manifestação da parte impetrante, que,
porém, quedou-se silente. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, dispensandose nova manifestação da douta Promotoria de Justiça, até porque desnecessária. De rigor a extinção do processo sem exame
de mérito, por perda de objeto, operada sua carência superveniente, não mais havendo agora interesse de agir e condição da
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