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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020 - Página 2011

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TJSP 05/08/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3099

2011

195621/SP)
Processo 1003460-29.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniela Andrade de
Carvalho - Irineu Aparecido Baptista - Sobre o laudo pericial elaborado nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias.
Após remetam os autos à conclusão para deferimento do ofício à Defensoria. - ADV: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS
(OAB 195621/SP), LETICIA MULLER (OAB 262685/SP)
Processo 1003508-56.2016.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivonete
Aparecida Mendonça Justino - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Fls.262: Manifeste-se a requerida no prazo de 15 dias. - ADV:
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LÍVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA
BRAZIL (OAB 305379/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1004048-36.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Danilo dos Santos Belinati BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Ciência às partes do v. acórdão. Manifeste-se a requerida, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP),
ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1006016-72.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto Educacional Jaguary
- Iej - Defiro, expeça-se o necessário. - ADV: HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA
(OAB 178403/SP)
Processo 1009653-97.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rogerio da Conceicao Cardoso - Generali
Brasil Seguros - Intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para que apresente(m) contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta,
remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. Intime-se. - ADV: ANTONIO PENTEADO
MENDONÇA (OAB 54752/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANA GARCIA GARIBALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS HUMBERTO LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0339/2020
Processo 0003107-69.2019.8.26.0363 (processo principal 1000288-16.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Luís Guilherme Gonçalves Guillon - Manifeste-se a(o) parte exequente sobre a(s) pesquisas online, no
prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. - ADV: ROSEWERLENE CASSOLI (OAB 40634/SP), JULIANA PAULA
MARTINS GOULART (OAB 351186/SP)
Processo 0003107-69.2019.8.26.0363 (processo principal 1000288-16.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Luís Guilherme Gonçalves Guillon - Remetam os autos ao arquivo, aguardando sua provocação. - ADV:
JULIANA PAULA MARTINS GOULART (OAB 351186/SP), ROSEWERLENE CASSOLI (OAB 40634/SP)
Processo 1000542-18.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Douglas Aparecido Vitor - Banco Bradesco S/A - Designo audiência para oitiva de testemunhas, no dia 12 de fevereiro de 2020,
às 14h00. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), JOSE EDNALDO DE ARAUJO (OAB 230087/SP),
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1000542-18.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Douglas Aparecido Vitor - Banco Bradesco S/A - Pretende, a parte autora, a declaração de inexistência do débito referente
ao contrato nº 341360628000000FI e a reparação dos danos morais que alega ter sofrido. Como é cediço, a responsabilidade
civil consiste na obrigação de reparar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem. Prescreve o artigo 186 do Código Civil
que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nos termos do Código Civil Comentado/Cezar Peluso (coord.). Barueri, SP: Manole,
2007, são elementos indispensáveis para se obter a indenização: 1) o dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial
ou a dor, no caso de dano apenas moral; 2) nexo causal, que é a vinculação entre a determinada ação ou omissão e o dano
experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência,
imprudência e imperícia), correspondendo, em qualquer caso, à violação de um dever preexistente. Excepcionalmente, porém,
a culpa ou o dolo têm sua comprovação dispensada, nas hipóteses submetidas ao regime da responsabilidade objetiva, ou seja,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC). No caso em análise, restou como ponto controvertido o
encerramento da conta bancária e a quitação das tarifas cobradas pelo banco. Para comprovar o encerramento da conta de
depósitos, o autor apresentou o termo de fls. 14/15. Contudo, tal documento não está preenchido integralmente, não está
datado, não possui protocolo, nem tampouco assinatura das partes, de modo que não tem condão de servir como prova das
alegações do autor. É certo que, por se tratar de relação de consumo, deve haver a inversão do ônus da prova, se constatada
a hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança de suas alegações (artigo 6o, inciso VIII, do CDC). Ocorre que, no caso
em tela, não se verifica nenhum desses requisitos. Primeiramente, não há hipossuficiência do autor em relação ao exercício da
atividade probatória, pois este tinha plenas condições de ter em seu poder um documento do banco que realmente comprovasse
o encerramento da conta bancária. Ademais, não há verossimilhança, pois não é crível que o requerente tenha solicitado o
encerramento de sua conta bancária apenas verbalmente, sem que o banco expedisse qualquer comprovante dessa solicitação.
Por outro lado, não há como inverter o ônus da prova no caso em tela, por se tratar de prova diabólica, pois o banco, na
provável hipótese de o autor não ter efetivamente requerido o encerramento de sua conta bancária, está impossibilitado de
produzir prova de um ato que não ocorreu. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCIDÊNCIA DO CDC - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADADINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONSEQUÊNCIA - PROVA NEGATIVA OU IMPOSSÍVEL - JUNTADA DE PROVA
DOCUMENTAL - PROVA POSITIVA- DECISÃO MANTIDA. 1. O fato de haver relação de consumo não implica na automática
inversão do ônus da prova, sendo indispensáveis os requisitos legais para que isso ocorra e consistentes na hipossuficiência
técnica da parte e verossimilhança de suas alegações. 2. A inversão do ônus da prova não pode impor encargo impossível de ser
cumprido pela parte contrária. 3. Sendo prova positiva (constitutivas do direito inicial) de produção mais fácil pela parte autora,
não há que se falar em inversão do ônus da prova. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG Agravo de Instrumento - Cv AI
10000190294397001, data da publicação: 26/08/2019). Não há, portanto, nenhuma evidência de irregularidade cometida pelo
réu, assim como não há óbice à cobrança do crédito por todas as vias juridicamente admissíveis, o que configura mero exercício
regular de um direito e incapaz de gerar direito a indenização. Rui Stoco ensina: “Sustenta Caio Mário que o fundamento moral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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