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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020 - Página 2012

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TJSP 05/08/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3099

2012

dessa causa de isenção da responsabilidade civil encontra-se no adágio: ‘qui iure suo utitur neminem laedit’, ou seja, quem usa
de um direito seu não causa dano a ninguém. Na ideia de ato ilícito exigi-se o procedimento antijurídico ou da contravenção a
uma norma de conduta preexistente, de modo que não há ilícito quando inexiste procedimento contra direito. Daí o inciso I do
art. 188 do CC enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de um direito reconhecido.
Mas o indivíduo, no exercício de seu direito, deve conter-se no âmbito da razoabilidade. Se o excede, embora o esteja
exercendo, causa um mal desnecessário e injusto e equipara o seu comportamento ao ilícito. Assim, ao invés de excludente de
responsabilidade, incide no dever de indenizar.” Considerando que o débito é exigível, há justa causa para a inscrição do nome
do autor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, porque a cobrança do débito constituiu exercício regular do direito,
insusceptível de gerar dano moral. Logo, como cabia ao demandante provar os fatos constitutivos de seu direito e ele não se
desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente. Ante o exposto e por
tudo o mais o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Em razão da sucumbência,
o autor deverá arcar com custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos
do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, suspendo a
cobrança das verbas sucumbenciais até que a parte autora tenha condições de suporta-las sem prejuízo do sustento próprio ou
de sua família. Transcorrido o prazo de cinco anos, se inalterada a situação, prescreve a cobrança da obrigação. P.I.C. - ADV:
JOSE EDNALDO DE ARAUJO (OAB 230087/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO
CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000845-32.2019.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - José Vanderlei Gomes - - Marli
da Dores Jacinto - Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação em verbas
sucumbenciais, por se tratar de mero incidente processual. Expeça-se o mandado de desocupação voluntária do imóvel,
concedendo prazo de 60 dias. Decorrido tal prazo sem a devida desocupação do imóvel, expeça-se de mandado coercitivo
de reintegração de posse, com autorização de uso de força policial e arrombamento. Intime-se - ADV: RICARDO DESIDERIO
JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP), BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP)
Processo 1001087-54.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Claudevan Jose
dos Santos - Remetam os autos ao Distribuidor para a devida redistribuição à Comarca de Artur Nogueira. - ADV: RENATO
FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1001140-40.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda
- Auto Posto Paiva Ltda e outros - Anote-se a regularização processual. Cumpra-se a decisão de fls 905. Ciência as partes das
datas das hastas: 1ª PRAÇA: De 08/09/20(15h00) até 11/09/20(15h00) - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De
11/09/20(15h00) até 01/10/20(15h00) - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. HORÁRIO: Oficial de Brasília/DF. CONDUTOR:
D1Lance Leilões, José Roberto Neves Amorim-JUCESP 1106 e Dannae Vieira AvilaJUCESP 941. e . - ADV: VICTOR AUGUSTO
AVELLO CORREIA (OAB 285494/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ANDRE LIMOLI TOZZI
(OAB 272027/SP), JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP)
Processo 1001140-40.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda
- Auto Posto Paiva Ltda e outros - Defiro, providencie a serventia o necessário. - ADV: ANDRE LIMOLI TOZZI (OAB 272027/
SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP),
VICTOR AUGUSTO AVELLO CORREIA (OAB 285494/SP)
Processo 1001280-40.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Eduardo de
Carvalho - Ipiranga Agroindustrial S.A. - Vistos. Intime-se a Sra. Perita para manifestar-se sobre a impugnação ofertada a fls.
195/205. Oficie-se. Dil. Int. - ADV: EDER PUCCI (OAB 125869/SP), DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP), SERGIO EDUARDO
MARTINS DE ANDRADE (OAB 197954/SP), KATIUSCIA YAMANE RICARDO GONÇALVES (OAB 279588/SP), VIVIANI
BARBOZA GARAVASO (OAB 153302/SP)
Processo 1001290-16.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Alan Finazzi Sbeghen Mario Aparecido Sbeghen e outro - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial. Em
virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono
da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado. P.I.C. - ADV: JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA
(OAB 89363/SP), PAULO EDSON FROZONI (OAB 329387/SP)
Processo 1001322-55.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Katia Cilene Adamo Scomparin AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS e outro - Diante da concordância da requerido, defiro a inclusão de no pólo passivo da
ação da empresa AIGLE AZUR, indicada às fls. 110. Proceda a serventia as devidas anotações. Cite-se a correquerida, com
as advertências legais para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Intime-se. - ADV: KATIA CILENE ADAMO SCOMPARIN
(OAB 127030/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1001580-65.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Luiz Manoel Alves Barbosa - - Ana
Lúcia Souza de Oliveira Barbosa - - Ludmilla Oliveira Barbosa - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - CVC
Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Agencia de Viagens Royale Turismo Ltda -me - Posto isso e o mais que dos
autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na
inicial, para condenar solidariamente as requeridas LATAM AIRLINES BRASIL, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE
VIAGENS S/A e AGÊNCIA DE VIAGENS ROYALE TURISMO LTDA. ao pagamento de R$ 1.165,67 para os autores, a título de
ressarcimento de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o
desembolso, e juros legais, a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 2.500,00 para cada uma das autoras (Ana Lúcia
e Ludmilla), a título de reparação dos danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo, a partir da sentença, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em virtude da sucumbência
recíproca, condeno os autores ao pagamento de de 70% das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pela parte contrária. Outrossim,
condeno as requeridas ao pagamento de 30% do valor da causa e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
os quais fixo em 10% do valor da condenação. A exigibilidade dessas verbas permanecerá suspensa para os beneficiários da
justiça gratuita. P.I.C. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 168434/RJ), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), CAMILA CARNEVALI GASPAR
(OAB 350059/SP)
Processo 1001780-09.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Queiróz Contábil Ss - Me
- Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim - Indefiro o pedido de suspensão do presente processo, porque os
embargos à execução opostos pela executada não foram recebidos com efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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