TJSP 06/08/2020 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
1210
sustento da prole, não sendo a impugnação por negativa geral suficiente para impedir as sanções legais aplicáveis. O art. 528
do Código de Processo Civil dispõe que: “§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove
que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 [...] § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for
aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um)
a 3 (três) meses”. Portanto, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor
de R$ 1.371,93 (um mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos). Servirá cópia desta decisão digitalmente
assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto. Ademais, o débito alimentar autoriza a prisão
civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram
no curso do processo. Assim, DECRETO a prisão de R. de S. B. pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no § 3º do
artigo 528 do Código de Processo Civil, a ser cumprido em prisão pelo regime domiciliar nos termos da Recomendação 62/2020
do CNJ, tendo em vista a Pandemia causada pelo Coronavírus Sars-CoV-2. Expeça-se mandado de prisão civil. A Autoridade
Policial deverá advertir o réu para que cumpra rigorosamente as regras da modalidade prisional, abstendo-se de sair de casa
e/ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação da prisão domiciliar. A presente decisão
servirá de ofício a Autoridade Policial competente, devendo a serventia remetê-la via e-mail. - ADV: MARCIO FERNANDES
SILVA (OAB 224988/SP)
Processo 1011927-92.2019.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adriana Muller - - Noemia Panaro
Muller - - Cláudio Luís Muller - - Patrícia Machado Ladvig Muller - O formal encontra-se disponível de forma eletrônica nos autos.
- ADV: PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO DASSI VIANNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0784/2020
Processo 0020198-10.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1008711-26.2019.8.26.0320) (processo principal 100871126.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Gerson Antonio do Nascimento - Am Part’s
Acessórios Automotivos Ltda - As custas finais importam em R$138,05, a serem recolhidas pelo executado, sob pena de inscrição
em dívida ativa. - ADV: JEFFERSON MONTEIRO NEVES (OAB 264726/SP), HELIO BRITO PEDROSA LYRA (OAB 267157/SP)
Processo 1003565-67.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1003564-82.2020.8.26.0320) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Zaide Cavalcanti Pereira - - Sonia Maria Pereira - Daniel Donizeti Rodrigues
- Vistos. Manifestem-se as partes sobre a informação nos autos nº 1003564-82.2020, apensos a estes, de que as ora autoras
promoveram a desocupação amigável do imóvel, ensejando a desistência daquela ação. Intimem-se. - ADV: DANIEL DONIZETI
RODRIGUES (OAB 300765/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1005533-69.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edson Pereira da Silva Santos - Chubb
do Brasil Companhia de Seguros - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. Nada sendo requerido,
arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: ARIOVALDO PAULO DE FARIA (OAB 148323/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA
BATISTA (OAB 41775/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP)
Processo 1006625-48.2020.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - João Guilherme de Souza Felisbino - Adriana Eloise Barbosa - Vistos. Por ora, aguarde-se o cumprimento da primeira parte da decisão proferida a fls. 90, sob as
penas ali previstas. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), FABIO
RENATO OLIVEIRA SILVA (OAB 337592/SP)
Processo 1006827-25.2020.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Mantenedora da Puc/
sp - Vistos Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Considerando a prorrogação das medidas necessárias para a manutenção
do isolamento social em razão da pandemia de COVID-19, bem como as recomendações de segurança expedidas pelos órgãos
de vigilância sanitária, designo AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 01/09/2020 às 14:30 horas, que será realizada por
videoconferência através plataforma Microsoft TEAMS, nos termos do Comunicado 284/2020 promovida pelo Centro Judiciário
de Solução de Conflitos - CEJUSC desta Comarca de Limeira. O Acesso à audiência poderá ser realizado por meio de qualquer
computador conectado à internet ou telefone celular. As partes serão intimadas por seus endereços de e-mail informados nos
autos: requerente: [email protected] e requerida [email protected], ficando cientes que os convites com os
links de acesso serão remetidos oportunamente aos e-mails fornecidos, bem como todas as instruções necessárias para a
participação na referida solenidade virtual. Não realizado o acordo, a ré deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento,
entregar a coisa ou executar a obrigação de fazer ou não fazer, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído
à causa, cientificando-a de que, cumprindo voluntariamente a obrigação no prazo mencionado, ficará isento do pagamento
das custas processuais. No mesmo prazo e independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios
autos, embargos à ação monitória. Não sendo cumprida a obrigação e não sendo opostos embargos monitórios, constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), RUTH DE
OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP)
Processo 1007374-65.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rolamar Construções e
Empreendimentos Ltda - Vistos. Caso tenha sido requerida pelo credor, expeça-se certidão para fins de averbação premonitória,
nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento
da dívida (art. 829 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito
(art. 827 caput do Código de Processo Civil), os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à
metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Da juntada do AR de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo
de 15 (quinze) dias para eventual oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por ela reconhecido o crédito
dos exequentes e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, poderá a executada requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Defiro a inclusão do executado no
cadastro de inadimplentes, proceda-se a inscrição por meio do sistema SERASAJUD. Intime-se. - ADV: VALMIR LOPES
TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1007380-72.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rolamar Construções e
Empreendimentos Ltda - Vistos. Cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829
do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (art. 827 caput do
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