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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 1211

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

1211

Código de Processo Civil), os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à metade (art. 827, §
1º, do Código de Processo Civil). Da juntada do AR de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias
para eventual oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por ela reconhecido o crédito dos exequentes e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a
executada requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Defiro a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes.
Oficie-se ao SCPC e proceda-se a inscrição por meio do sistema SERASAJUD (custas fls. 54/56). Intime-se. - ADV: VALMIR
LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1007427-46.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ana Paula Magalhães de
Lima - Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação revisional de contrato
ajuizada contra o BV FINANCEIRA S.A. na qual a autora pede tutela de urgência para realizar os depósitos judiciais dos valores
que entende devidos, reduzindo-se o valor das parcelas, e como medida alternativa, o depósito judicial do valor integral das
parcelas. A autora afirma que o contrato contém taxa de juros e encargos abusivos e junta relatório comparativo a fls. 45/52.
Entretanto, analisando o relatório apresentado observo que este não discrimina todos os cálculos necessários à compreensão
de eventual cobrança indevida, superior à taxa contratada, e, em análise perfunctória dos autos, observo que a taxa de juros
contratada não se mostra, à primeira vista, manifestamente ilegal ou abusiva, valendo destacar que a taxa de juros anual
supera o duodécuplo da taxa mensal expressamente consignada no contrato, autorizando, a princípio, a capitalização. Do
mesmo modo, não está evidenciada a ilegalidade das tarifas contratadas, o que somente poderá ser melhor analisado após a
instalação do indispensável contraditório. Nos termos do § 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil, nas ações revisionais
de obrigação o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, razão pela qual INDEFIRO o pedido
de depósito judicial de parcela diversa daquela que consta no contrato, ficando indeferido ainda o pedido de depósito judicial
do valor integral das parcelas, pois, nos termos da Súmula 380 do C. Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura da
ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina
que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação
de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo
de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de
audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou
o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior
celeridade processual. Além disso, neste momento a prática de atos presenciais está suspensa, diante da pandemia pelo novo
coronavírus. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer
do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. - ADV: JOAO
DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1009108-85.2019.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Braz Bueno de
Andrade - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se - ADV: PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
BARCELIDES FERREIRA VAZ (OAB 97418/SP), NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB 232270/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO DASSI VIANNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0785/2020
Processo 1001216-91.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gold Blessed
Importação e Exportação Ltda. - Me - Banco Bradesco S.A. - Ciência à parte requerente acerca da expedição do MLE, conforme
cópia juntada à fl. 302. - ADV: MARCIA REGINA CHRISPIM (OAB 116092/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP)
Processo 1001473-19.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Ciência à requerente da inserção de restrição de circulação do veiculo objeto desta ação e que o veiculo
encontra-se em nome de pessoa diversa do requerido. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1001501-84.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Renata Jurgensen Jacon Giusti
- Vistos. Fls. 68/69: Defiro as pesquisas de endereço do réu por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL, dandose vistas ao autor após a realização das pesquisas para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB
197237/SP)
Processo 1002055-19.2020.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Paulo Roberto Araujo Silva Renato de Jesus Leme Oliveira e outro - Vistos. A sentença foi publicada em 07/07/2020 (fls. 36), e dentro do prazo recursal foi
proposto acordo pelos requeridos (fls. 37/38), sem que houvesse, contudo, apresentação de apelação. Assim, considerando o
decurso do prazo recursal e a manifestação do autor a fls. 42, certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se o mandado de
notificação para desocupação voluntária, nos termos do último parágrafo da sentença de fls. 34/35. Intimem-se. - ADV: PAULO
ROBERTO ARAUJO SILVA (OAB 150026/SP), JOSE RENATO PEREIRA (OAB 343349/SP)
Processo 1003014-87.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - André Luis Correa da Silva - Patrícia
Campoi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para EXTINGUIR o condomínio existente entre as partes e
para DETERMINAR a alienação judicial do imóvel localizado na Rua Paraná, 1265, Vila Rocha, CEP: 13480-650, Limeira-SP,
registrado sob a matrícula nº 2.531 junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira-SP, por preço não inferior àquele a
ser avaliado em liquidação de sentença, com a divisão do produto da venda na proporção de 50% para cada parte. Diante da
sucumbência, condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil
reais), com a ressalva do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimemse. - ADV: ANDRÉ LUIS DE LIMA (OAB 307526/SP), GABRIEL GAZETTA DE MORAES (OAB 378784/SP)
Processo 1003480-81.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Arnaldo de
Amorim - Vistos. Diante da pandemia que se instalou no país desde março, o trabalho remoto e da determinação do E. Tribunal
de Justiça, conforme consta na certidão do oficial de justiça, manifeste-se a parte autora se tem interesse na citação através de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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