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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 1213

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

1213

96/97), e foi adquirida no dia 29/08/2018 (fls. 30). De acordo com a petição inicial, a motocicleta parou totalmente de funcionar
em agosto/2019 (fls. 5). O documento juntado a fls. 39 comprova que a motocicleta foi levada novamente para conserto no dia
19/08/2019, ainda dentro do período de garantia. Não consta dos autos que o problema tenha sido resolvido e, de acordo com
o § 2º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em decadência enquanto não apresentada, de
forma inequívoca, a resposta negativa do fornecedor. 2- Em prosseguimento, faz-se necessária a realização de prova pericial
no caso dos autos para que fique esclarecido se o veículo adquirido pelos autores apresenta vícios de qualidade que o torne
impróprio ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor. Deverá ser esclarecido ainda se se trata de vício de fabricação
do produto ou se o defeito decorre do uso regular do bem e, neste último caso, se é compatível com o desgaste esperado
para a atual quilometragem do veículo. Para a realização do trabalho, nomeio perito o Sr. Marcelo H. Pasinato, engenheiro
mecânico. Nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, “para o desempenho de sua função, o perito e os
assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando
documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas,
mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Assim, todas
as ordens de serviço existentes, requeridas pelos autores a fls. 148, poderão ser solicitadas pelo perito judicial diretamente às
partes ou ao terceiro. Ciente da nomeação, deverá o perito nomeado apresentar proposta de seus honorários no prazo de 5
(cinco) dias (artigo 465, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil) considerando o local da prestação dos serviços, a natureza,
a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado da hora trabalhada com base no tempo e nas
horas a serem despendidas, ficando a responsabilidade pelo adiantamento dos referidos honorários a cargo dos autores, que
requereram expressamente a realização da perícia, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Defensoria
Pública solicitando a reserva de honorários ao perito nomeado para a realização do trabalho. Concedo às partes o prazo de
15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me
conclusos. 3- Por fim, diante da pretensão dos autores de ver declarada a nulidade do negócio jurídico, com a restituição dos
valores pagos, defiro o pedido de urgência formulado a fls. 143/149 para proibir a ré Colombo Motos S/A. de cobrar formalmente,
doravante, a dívida vencida ora em discussão nestes autos e também de negativar o nome dos autores por esse motivo, até
novo pronunciamento judicial, sob pena de pagamento de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de
descumprimento da presente decisão, por se tratar de obrigação de não fazer, que se reverterá em proveito dos autores. Intimese pessoalmente o representante legal da ré Colombo Motos S/A. para os fins da Súmula 410 do STJ. Intime-se. - ADV: KARIN
SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 63093/PR), BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO (OAB 32255/PE), LUCIANA
VAZ (OAB 225960/SP), KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 373651/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO DASSI VIANNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0786/2020
Processo 1000239-02.2020.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Tereza Fernandes Capraro Alexandra Capraro Carderari - - Rubens Capraro Junior - - Karina Capraro - Vistos. Fls. 139/142 e 167/168: defiro a realização
de depósito judicial dos valores correspondentes ao quinhão do herdeiro Rubens Capraro Junior após os descontos dos gastos
já incorridos, conforme planilha de cálculos e requerimento no item IV de fls. 141. Deverá a inventariante providenciar o depósito,
comprovando-o nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JOSE BENEDITO DOS SANTOS (OAB 112451/SP)
Processo 1003364-75.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.V.V. - Vistos. Ciente da
manifestação do autor a fls. 90. Por ora, aguarde-se a devolução dos mandados de fls. 84 e 85. Intime-se. - ADV: LEONARDO
ANTUNES BORGES (OAB 106711/RS), EMANUELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 107324/RS)
Processo 1007268-06.2020.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.O.C.S. - Vistos. Determino ao
autor a emenda à inicial e a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão dos
avós maternos, se ainda vivos, no polo passivo, a fim de assegurar o cumprimento do disposto no artigo 1.698 do Código Civil.
Quanto à possibilidade de determinação de inclusão de ofício pelo juiz, já se decidiu: “Alimentos. Ação proposta contra os
avós paternos. Determinação de emenda à inicial para a inclusão dos avós maternos no polo passivo da ação. Prestação de
alimentos pelos avós que tem caráter sucessivo e complementar. Embora o artigo 1.698 do Código Civil tenha conferido aos
avós demandados a faculdade de chamar ao processo aqueles que não o foram, nada impede o juiz de se antecipar e em nome
da celeridade e da economia processual - determinar a presença de todos para melhor verificação das possibilidades de o menor
ser adequadamente alimentado. Não em litisconsórcio necessário, mas facultativo. Jurisprudência do Colendo STJ a respeito
do tema. Decisão acertada. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2134172-83.2016.8.26.0000, da Comarca de Santo
André, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., j. em 11.08.2016, Rel. Maia da Cunha)”. Para a
inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.
jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: JULIANA MARANGONI
TORQUATO (OAB 365036/SP)
Processo 1007270-73.2020.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luís Antonio Medina - - Dulce
Aparecida Medina Santana - - Francisca Apparecida Medina Chini - - Miguel Medina Quintino - - Regina Aparecida Medina
Carvalho - Vistos. Defiro a tramitação prioritária do processo, com fundamento no artigo 9º da Lei nº 13.146/2015 e no artigo
71 da Lei nº 10.741/2003. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se a presente de ação de
Inventário - Inventário e Partilha dos bens deixados por Diva Aparecida Medina, com interesse de herdeiro incapaz. Nomeio como
inventariante o Sr. Miguel Medina Quintino. Expeça-se termo de inventariante e intime-se para que o procurador providencie a
assinatura e a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente o inventariante aos
autos: I - Certidões de casamento dos herdeiros Dulce, Francisca, Miguel e Regina; II- Declaração de bens e plano de partilha.
Proceda-se à correção da classe processual. Oportunamente à Fazenda Pública Estadual. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV:
LUCIANA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 419675/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO DASSI VIANNA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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