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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 1498

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

1498

JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0781/2020
Processo 1000917-33.2020.8.26.0347 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- L.L.P. - No prazo de 10 (dez) dias arrole a parte autora suas testemunhas. Para os fins postos no despacho de fl. 71 será
designada, nestes autos, audiência por videoconferência, na forma regulada no art. 26 do Provimento CSM nº. 2.564/2020 e
Comunicado CG nº. 284/2020. Visando a realização do ato, no mesmo prazo acima referido, informe a parte autora seu e-mail
pessoal e de seus advogado, além das testemunhas arroladas, tudo para remessa do link de acesso à reunião virtual. Cumprida
a determinação, voltem conclusos para designação da audiência. - ADV: THIAGO RATSBONE (OAB 333171/SP)
Processo 1001838-89.2020.8.26.0347 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - M.V. - Por tais fundamentos JULGO PROCEDENTE a ação, para ordenar que sejam procedidas as retificações nos
assentamentos de nascimento e casamento do bisavô paterno Alcebiades Venturini e do avô paterno Antonio Venturini, nos
termos da petição inicial, perante os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Matão-SP. Com o trânsito
em julgado, expeçam-se mandados aos Cartórios de Registros Civil das Pessoas Naturais antes mencionados, que deverão ser
instruídos com cópias da petição inicial, dos demais documentos que a instruíram e da presente decisão, para os fins do art.
109, parágrafo 4º da lei Federal nº 6.015/73. P.I. - ADV: ROBERTA VELLA DE ARAÚJO (OAB 255461/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0782/2020
Processo 1000105-59.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Benedito
Evangelista - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 571/573- O Juízo não dispõe de contador judicial. Informe o executado se tem
interesse na nomeação de perito contábil, no prazo de 10(dez) dias. Intimem-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA
(OAB 150785/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAN VAGNER MATSUMOTO BUDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0452/2020
Processo 0001003-21.2020.8.26.0347 (processo principal 0004558-61.2011.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria Domingas Francischini - Valdeci Ferreira da Silva - - Fernando Henrique da Silva - - Mapfre
Seguros - Ercole e Souza Sociedade de Advogados - Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela seguradora
a fls. 253/262, reconhecendo seu dever de arcar com os juros moratórios derivados de sua inércia em relação à consignação
do valor da prestação objeto de litígio, bem como reconhecendo que os valores de cobertura securitária constantes da apólice
devem ser corrigidos monetariamente a partir da data da contratação, e afastando a pretensão de abatimento de valores pagos a
título de danos materiais, porquanto estranhos às pretensões deduzidas nos autos, atinentes ao pagamento de indenizações por
danos morais e corporais (danos estéticos e danos relacionados à redução da capacidade laborativa). Observo que a rejeição
da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários sucumbenciais (Súmula 519 do STJ e
REsp. N. 1.134.186), sendo que tal posicionamento jurisprudencial não se alterou com o advento do NCPC. Nesse sentido:
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO LIMINAR SEM MÉRITO CUMPRIMENTO PRECOCE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS 1 De acordo com entendimento pacificado pelo C. STJ em sede de repetitivo, não são cabíveis honorários
advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda
que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. Decisão que não está em confronto com a atual redação do
NCPC; 2 Caso em estudo em que a fase de cumprimento foi extinta de plano, sem apreciação do mérito, por ter sido apresentada
antes do momento oportuno. Fase que sequer foi instaurada, não sendo sequer cabíveis honorários advocatícios; entretanto,
como estes foram fixados no caso concreto, não podem ser retirados, sob pena de reformatio in pejus, devendo ser mantidos,
sendo descabida a majoração pretendida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravode Instrumento 2165750-64.2016.8.26.0000;
Relator (a): Maria LúciaPizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016) No mais, acolho a parcialmente a petição de fls. 236/242,
REJEITANDO-A no tocante à pretensão da liquidação antecipada da pensão mensal (vincendas) e ACOLHENDO-A no tocante
ao reconhecimento da responsabilidade da seguradora pelos juros moratórios derivados de sua inércia em consignar em juízo
os valores atinentes às prestações devidas, bem como no tocante à correção monetária dos valores de cobertura constantes
de apólice (observando que a correção monetária deve ter por termo inicial a data da contratação do seguro). Fica a exequente
intimada para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, incumbindo-lhe apresentar demonstrativos
discriminados e atualizados do débito, um em relação à parcela do débito imputável à seguradora, nos termos da fundamentação
e outro em relação à integralidade do débito, acrescendo-se os honorários advocatícios e a multa previstas no artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil, ante o decurso in albis do prazo para pagamento voluntário. Intime-se. - ADV: MURILO CAMOLEZI
DE SOUZA (OAB 274157/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP),
PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), ANDREA
PISTRINO DONEGA (OAB 277165/SP)
Processo 1000186-37.2020.8.26.0347 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Silvia Tadei - Mariani
Indústria e Comércio Ltda - - Marco Antonio de Souza Mariani - - Edo Mariani - - Ana Lucia de Souza Mariani - - Ana Maria de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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