TJSP 06/08/2020 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
1714
25206/MS), TÚLIO CARVALHO GOMES (OAB 20601/MS), CHRISTIANE DA COSTA MOREIRA (OAB 9673/MS), RODRIGO
HASHIZUME FAVA (OAB 224043/SP)
Processo 0003261-11.2019.8.26.0356 (processo principal 1001523-05.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Joaquim Paulo da Silva Neto - Jose Francisco de Araujo - “Providencie o(a) exequente a distribuição da Carta Precatória
expedida (fls. 87/88), através do protocolamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, comprovando a
distribuição no prazo de trinta dias.” - ADV: LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP), DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB
305984/SP)
Processo 0003262-59.2020.8.26.0356 (processo principal 1001835-44.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Sidinei Ferreira Costa - Ana Paula Antoneli de Luna - Vistos. Sidinei Ferreira Costa moveu a presente execução de
título judicial contra Ana Paula Antoneli de Luna. O exequente foi intimado para indicar bens a serem penhorados, deixando que
se escoasse o prazo assinado, sem providência. Tais circunstâncias obstam, portanto, o regular andamento do feito perante
este Juizado, não restando outra alternativa senão a sua extinção. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução,
com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da Lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP)
Processo 0003764-95.2020.8.26.0356 (processo principal 1000163-64.2020.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Marcos Akira Miyada - Alcides Rodrigues Macedo Filho - Vistos. Nesta data procedi ao desbloqueio do valor
excedente, conforme minutas que seguem. Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para apresentar impugnação,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), LAURO
LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 0007857-38.2019.8.26.0356 (processo principal 0005032-24.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Ademir Rodrigues Peixoto - José Hamilton Vanderlei - Intime-se pessoalmente o exequente para dar
andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: PATRICIA FERREIRA DANTAS HATA (OAB
410948/SP)
Processo 0008348-45.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - YVANDA ROSA GOMES CLARO S.A. - “Sobre o comprovante de depósito judicial retro juntado, manifeste-se a parte credora no prazo de 10 (dez)
dias. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 404/2019, que trata da expansão da utilização do Módulo de confecção
de “Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE” por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte
interessada, no prazo de 10 (dez) dias, os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.
Docx) com o escopo de viabilizar a transferência eletrônica dos valores. “ - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
(OAB 274876/SP), GABRIEL SOLANO ROSA (OAB 404423/SP)
Processo 0009285-55.2019.8.26.0356 (processo principal 1002357-71.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Ataíde Pasini Pancote - Me (agromilk) - Daiane Oliveira dos Santos Gomes 38519152830 - “Providencie o(a) exequente a
distribuição da Carta Precatória expedida (fls. 52/53), através do protocolamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº
2290/2016, comprovando a distribuição no prazo de trinta dias.” - ADV: RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB 224043/SP)
Processo 1000127-22.2020.8.26.0356 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Janaina Silva de
Oliveira - Valdeci Teixeira Roque - Vistos. 1. Mantenho o indeferimento da gratuidade processual, nos termos da decisão de
fls. 170.2. Em razão da pandemia causada pelo Covid-19, concedo o prazo improrrogável de 05 dias para o recorrente efetuar
o preparo, sob pena de deserção. Int. - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP), RAFAEL MARRONI LORENCETE (OAB
239248/SP), GABRIELA CORTE ROSALEM (OAB 388647/SP)
Processo 1000449-42.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luzia Batista da Silva - Banco
Itau Consignado S/A - - Banco Pan S/A - - Banco Cetelem S.A. - Vistos. A autora, em sua manifestação de fls. 439, requer
a realização de prova pericial. No entanto, tal prova é incompatível com os princípios que norteiam o sistema dos juizados
especiais, quais sejam, informalidade e celeridade. A prova pericial é complexa e morosa, pois conforme seu procedimento,
regulado no processo civil, deve ser nomeado perito e ser facultado às partes a indicação de assistentes técnicos, observando
todos os prazos legais insertos no aludido diploma processual. A inviabilidade da produção de prova pericial nos processos em
trâmite pelo Juizado deflui da finalidade do órgão, que é de solucionar as causas de menor complexidade e da forma mais célere
possível, satisfazendo, de imediato, a pretensão jurisdicional assegurada. Assim, denotando impossibilidade de deferimento de
sua realização perante este Juizado Especial, delibero encaminhar estes autos ao Juízo comum. Redistribua-se, anotando-se.
Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1000918-88.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Claudio Toshimiti Aoki - Julio Cesar Neves Mattara - Vistos. Compulsando os presentes autos, verifico que o valor da causa não
ultrapassa o limite de 20 salários mínimos, razão pela qual as partes podem atuar sem a assistência de advogado, nos termos
do art. 9º, da lei nº 9.099/95. Verifico também que o atendimento presencial das partes se encontra prejudicado em virtude do
fechamento dos prédios do tribunal de justiça, pela ocorrência da pandemia causada pelo covid-19. Por todo o exposto, a fim de
não causar prejuízo à parte demandada, a qual não está assistida por advogado, determino aguarde-se por mais 30 (trinta) dias,
a fim de que seja cumprida a determinação de fls. 40/41. Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1001007-82.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Viviane Moreno da Cunha
- Tarraf Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida às fls.
368/413, apenas no efeito devolutivo, eis que, ao menos por ora, não vislumbro possibilidade de dano irreparável à parte
recorrente. Intime-se a recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. Int. - ADV: REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA
(OAB 156751/SP), JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB 205760/SP)
Processo 1001184-75.2020.8.26.0356 - Petição Cível - Petição intermediária - José Eduardo Ferreira - Whirlpool S.a - Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado às fls. 30/32. A teor do artigo 313, II, do C.P.C., suspendo a ação até o prazo estabelecido para seu integral
cumprimento. P.I.C. - ADV: BRUNO RODRIGUES BRANDAO (OAB 44320/PR), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP)
Processo 1001374-38.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Alameda Tintas
de Mirandópolis Ltda Epp - Carlla Renata Delai - Vistos. Verifico que a designação de audiência de conciliação encontra-se
suspensa em virtude do trabalho remoto imposto pela ocorrência da pandemia causada pelo Covid-19 (Resoluções CNJ nº
313/2020, nº 314/2020 e nº 322/2020, nos Provimentos CSM nº 2.549/2020, nº 2.550/2020, nº 2.551/2020, nº 2.552/2020, nº
2.554/2020, nº 2.561/2020 e nº 2.563/2020, assim como nos Comunicados Conjuntos nº 37/2020, nº 249/2020, nº 255/2020 e
nº 277/2020, e Comunicados CG nº 257/2020, nº 258/2020, nº 260/2020, nº 262/2020, nº 263/2020, nº 264/2020, nº 266/2020,
nº 271/2020, nº 284/2020). A paralisação dos autos fere os princípios da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95) e da razoável
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