TJSP 06/08/2020 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
1804
Marcio Yuji Yoshinaga - Vistos. Petição de fl. 32/33: indefiro. Providencie o requerente o protocolo da liminar de fl. 29 junto
ao requerido para que este proceda ao cumprimento da ordem. Int. - ADV: DUILIO DAS NEVES JUNIOR (OAB 145687/SP),
MARIANA BOB DAS NEVES (OAB 349497/SP)
Processo 1009491-03.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rafik Hallak Valeriano - Roseli Hallak - Vistos. Cota retro. Defiro. No prazo de cinco dias, a requerente deverá comprovar ser interditado ou, ao menos,
ter decisão de interdição provisória, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/
SP), MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP)
Processo 1009603-69.2020.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - Silvia Gisleni Bertolacini - - Bruno Bertolacini - Vistos.
1. No prazo de quinze dias improrrogáveis, sob pena de extinção, TODAS as partes requerentes deverão apresentar as DUAS
últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). Esta medida se faz necessária para apreciação do pedido de
assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado. 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido
e recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou taxas postais. 3. Caso não declare imposto de renda,
deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos de todos requerentes pelo link
da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores
ao ajuizamento desta ação, no seguinte link da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/
Atual.app/paginas/index.asp Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA DOS REIS (OAB 322154/SP)
Processo 1009725-82.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000551-81.2013.8.26.0462 - 1ª Vara Cível) Editora Betel Ltda Epp - - AME EDITORA LTDA EPP - Vistos. No prazo de cinco dias recolher as taxas judiciais e diligências.
Decorrido o prazo, sem comprovação do recolhimento, certifique-se e devolva-se ao juízo deprecante. Intime-se. - ADV: MAICO
PINHEIRO DA SILVA (OAB 179166/SP)
Processo 1009748-28.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Irení Bezerra de Sá - - José
Edson Bezerra de Sá - Vistos. Redistribua-se livremente a uma das varas da família e sucessões existentes na comarca. Intimese. - ADV: ZAMIS MAIA CARNEIRO (OAB 347409/SP)
Processo 1009751-80.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Dayane Marinho
de Brito - Vistos. 1. No prazo de quinze dias improrrogáveis, sob pena de extinção, TODAS as partes requerentes deverão
apresentar as DUAS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). Esta medida se faz necessária para
apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado. 2. Facultando-se, no mesmo
prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou taxas postais. 3. Caso não
declare imposto de renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos de todos
requerentes pelo link da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três
meses anteriores ao ajuizamento desta ação, no seguinte link da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/
Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp 4. Juntar nos autos comprovante de endereço atualizado em nome da requerente,
bem como ficha cadastral emitida pela junta comercial do estado em nome da parte requerida. Intime-se. - ADV: LILIAN VIDAL
PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1009755-20.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam
a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo
requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas
razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
veículo descrito na inicial. Caso seja necessário fica desde já autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento
para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso haja resistência ou ocultação por parte do(a) Requerido(a),
conforme previsto no artigo 846 caput e § 2º do Código de Processo Civil. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s)
para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados
e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído.
Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para
oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei
nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados
a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de
assim ser necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1009760-42.2020.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Ferragens Tomita Ltda - Vistos. Cite-se para pagamento em
quinze dias, consignando que os honorários advocatícios são de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, CPC);
Caso efetue o pagamento nesse prazo de quinze dias, a parte requerida ficará isenta do pagamento de custas processuais (art.
701, §1º, CPC); Dentro do mesmo prazo de quinze dias a parte requerida poderá embargar (art. 702 do CPC); Ainda dentro
deste prazo de quinze dias, reconhecendo o crédito da parte autora, a parte requerida poderá propor parcelamento, se depositar
30% do valor da dívida, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o restante em até seis parcelas mensais com
correção e juros de 1% ao mês (art. 701, §5º c/c art. 916). Caso haja embargos, abra-se vista para impugnação, no prazo de
15 dias. Caso não haja embargos, estará constituído o título judicial, independentemente de sentença, nos termos do art. 702,
§ 2º. Na sequência, o cartório publicará intimação para a parte credora providenciar (se não houver pagamento) o cálculo do
débito e demais providências necessárias ao início da fase de cumprimento de sentença, mediante a instauração do respectivo
incidente, retornando os autos à conclusão. No silêncio da exequente, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: MARCELO ELIAS BATISTA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 420414/SP)
Processo 1009772-56.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Basilio
Teixeira - Vistos. 1. No prazo de quinze dias improrrogáveis, sob pena de extinção, TODAS as partes requerentes deverão
apresentar as DUAS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). Esta medida se faz necessária para
apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado. 2. Facultando-se, no mesmo
prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou taxas postais. 3. Caso não
declare imposto de renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos de todos
requerentes pelo link da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três
meses anteriores ao ajuizamento desta ação, no seguinte link da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/
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