TJSP 06/08/2020 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
1998
Privado, observando as cautelas legais, com nossas homenagens. Int. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP),
BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), MÔNICA FERREIRA VITAR MENDES OLIVEIRA (OAB 119114/SP)
Processo 1000410-06.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Mandato - Marcos Antonio Quitério - Vistos. Ante
a certidão retro, proceda-se o desapensamento deste feito do processo nº 1001028-82.2019.8.26.0369, certificando-se.
Após, retornem os autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: CARLA ALESSANDRA
RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP)
Processo 1000675-81.2015.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Celia
Benta Crepalde Borgato e outros - Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação em análise,
o fazendo para decotar do cálculo apresentado pela parte credora (pag. 35/36, 40/41, 44/45 e 49/50) os valores tocantes aos
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Outrossim, como o montante depositado nos autos é suficiente para
a integral quitação do débito cobrado, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente no valor
de R$ 51.194,56, liberando-se eventual remanescente em favor do banco executado. Tendo a parte autora sucumbido em parte
mínima de seus pedidos (artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil), arcará a executada com as custas e
despesas processuais. Após o trânsito em julgado, certifique a serventia e intime-se para pagamento, se o caso, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida. P.R.I.C. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PATRICIA
LUGATI FEDOZI PADOVEZI (OAB 159521/SP)
Processo 1000695-96.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Arthur Cardoso de Arruda - Niélem Aparecida Martimiano Arruda - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - - FT Tur Agencia de Viagens e Turismo
Ltda - - Ezog Agência de Viagens e Turismo Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, o fazendo para condenar a parte demandada, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia de R$
1.765,23 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), atualizada monetariamente pela tabela prática do
Tribunal de Justiça deste Estado a partir da propositura e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente na
quase totalidade de sua pretensão, ao menos sob a ótica econômica (artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo
Civil), arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. A parte vencida é beneficiária
da assistência judiciária gratuita, pelo que, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as
regras previstas entre os art. 98 a 102, do NCPC. Com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, encerro
a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
(OAB 117417/SP), VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP)
Processo 1000810-54.2019.8.26.0369 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Fabiane do Nascimento Dias Maria Alice Santana Quiterio e outros - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): manifeste-se o autor sobre a
pesquisa de endereço via INFOJUD de fls. 235/253. Nada Mais. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/
SP), PAULO FERNANDO BARRAVIERA (OAB 323114/SP)
Processo 1000822-34.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Antonio Galloro
Cortopassi - Município de Monte Aprazível e outro - Vistos. 1 - Com fundamento nos artigos 350 e 437, do NCPC, no prazo de
15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam.
2 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do NCPC, analogicamente considerado, especificar as
provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e
sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida,
enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e
apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas
deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados
enunciados nesse dispositivo legal), de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para a realização da solenidade, sob
pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento. 3 No mesmo
prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC, deverá a parte autora se manifestar
sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da
ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado. 4 No mesmo prazo (comum, e não
sucessivo, eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) especificar as provas
que pretende(m) produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 3, e, se o
caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja(m) inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar
estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados
nesse dispositivo legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na(s) contestação(ões), mas
não ratificadas neste momento. 5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), também em
consonância com o artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) se manifestar sobre a matéria referida no item 3, deste
despacho. 6 Int. - ADV: MYRIAM ESTRELLA GALVÃO DE FRANÇA (OAB 412538/SP), GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON
(OAB 320942/SP)
Processo 1000822-34.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Antonio Galloro
Cortopassi - Município de Monte Aprazível e outro - Intimação da Fazenda do Estado para ciência/manifestação nos autos.(
PÁG. 79) - ADV: MYRIAM ESTRELLA GALVÃO DE FRANÇA (OAB 412538/SP), GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB
320942/SP)
Processo 1000831-93.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o
autor sobre a pesquisa via INFOJUD de fls. 78, a qual localizou duas pessoas com o nome do requerido, devendo esclarecer
qual seria o réu, a fim de possibilitar a pesquisa Bacenjud e Infojud de endereço. Nada Mais. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE
FARIA (OAB 307731/SP), LUIS HENRIQUE GARCIA (OAB 322822/SP)
Processo 1000920-19.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rubens Molina
Gutierres - Vistos. 1- Segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão
concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da
própria subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos” - sem grifo no original). Nessa perspectiva, embora não se exija, para a
concessão em foco, a verificação de estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade financeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º