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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 2005

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

2005

dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº
262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO (OAB 184516/SP), FABIO
ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP)
Processo 0001509-19.2020.8.26.0372 (processo principal 1002049-84.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Adeilton Severo da Silva - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB
231456/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0001644-65.2019.8.26.0372 (processo principal 1001031-62.2018.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Durvalina Santoro Palomares - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls.74:
ante a notícia de que não houve a transferência pelo banco decorrente do alvará expedido, oficie-se ao Banco do Brasil para
que informe o ocorrido, ou eventual providência a ser tomada a fim de possibilitar o pagamento. A presente servirá de ofício.
Intime-se. (AUTOR, ENCAMINHAR A DECISÃO-OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO, INSTRUÍNDO-A COM AS FLS. 74/75) - ADV:
MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP), BRUNO HENRIQUE FERRI (OAB 301044/SP), GIOVANNI PAOLO
FERRI (OAB 362190/SP)
Processo 0002557-47.2019.8.26.0372 (processo principal 1000089-98.2016.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Esparta Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e após,
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS (OAB 225879/SP)
Processo 0002575-68.2019.8.26.0372/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Eliane Cristine Rodrigues
de Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Ante o certificado a fls.20, arquivem-se. Intime-se. - ADV:
VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 0002835-34.2008.8.26.0372/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Bruno
Ruffolo Tomac - Vistos. Defiro a expedição de MLE em favor da parte credora. Após, nada mais sendo requerido, tornem os
autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: BRUNO RUFFOLO TOMAC (OAB 238952/SP)
Processo 0002928-11.2019.8.26.0372 (processo principal 1000925-66.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - E.C.R.A. - P.M.M.M. - Vistos. Tendo em vista o certificado a fls.21, JULGO EXTINTO o feito,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se. - ADV: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE
ALMEIDA (OAB 293032/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 0003090-40.2018.8.26.0372 (processo principal 1002460-35.2016.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Maria Neide Santos de Jesus - Orlando Carneiro Pinto e outro - Vistos. Fls. 62: Defiro. Para que
a própria parte efetue as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício
a fim de se obter informações quanto à existência de bens ou valores passíveis de penhora em nome dos executados. A parte
exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com as cópias pertinentes, comprovando o
encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por
via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as
respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer o que de direito para a satisfação do crédito. Em caso de inércia,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO KIYOSHI AGUIRRA KUTEKEN (OAB 345599/SP), NORBERTO DUARTE DE
MEDEIROS (OAB 268309/SP)
Processo 0003092-73.2019.8.26.0372/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar - Eliane Cristine
Rodrigues de Almeida - Vistos. Ante o certificado pela diligente Escrevente a fls.10 e nada mais havendo a se prover nestes,
arquivem-se. Intime-se. - ADV: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 0003440-91.2019.8.26.0372 (processo principal 0005808-20.2012.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Carlos Roberto Soares - - Rosana Cristina Gonçalez e outros - Vistos. Fls. 157/158: ciente e de
acordo com a manifestação da representante do MP. Ante as alegações da executada Rosana Cristina Gonçalez, justificáveis
pelas circunstâncias, e na esteira da decisão de fls.150, defiro a suspensão por quatro meses quanto ao cumprimento do acordo
- com o que concordou o MP. A seguir, ante o certificado a fls.154 e decorrido o prazo sem manifestação acerca da penhora pelos
executados Sérgio Paulo Melikardi e Jacó Anderson Soares, defiro a transferência dos valores bloqueados em conta judicial
para saldar a dívida. Com relação a Jacó Anderson Soares, inclusive, tendo em vista que o valor penhorado (R$ 2.578,07) é
superior à quantia devida (R$ 2.492,93), proceda-se ao levantamento, em favor do executado, do saldo remanescente em seu
favor, sendo que julgo extinto, com relação a ele, o presente feito, nos termos do art.924, II do CPC. Procedam-se às anotações
necessárias. Todavia, como bem salientado pelo MP, ainda remanesce saldo de R$ 1.026,55 com relação ao executado Sérgio
Paulo Melikardi. Intime-se pessoalmente para pagamento do débito ou para que apresente proposta de parcelamento. No mais,
aguarde-se o retorno dos mandados de penhora dos veículos determinados a fls.150, sendo que eventual pesquisa pelo ARISP
caberá ao próprio MP, nos termos da citada decisão de fls.150. Intime-se. - ADV: BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/
SP), LUIZ ANTONIO NUNES FILHO (OAB 249166/SP)
Processo 0003713-70.2019.8.26.0372/02 - Requisição de Pequeno Valor - Ensino Fundamental e Médio - Maria Inêz Ferreira
da Silva - Vistos. Tendo em vista a concordância da exequente com o valor depositado pela autarquia, JULGO EXTINTO o
feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo mandado de levantamento e
oportunamente arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARIA INÊZ FERREIRA DA SILVA (OAB 383082/SP)
Processo 0003717-10.2019.8.26.0372 (processo principal 1001060-78.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Vaga
em creche - D.A.T. - P.M.M.M. - Vistos. Tendo em vista a expedição do mandado de levantamento, JULGO EXTINTO o feito, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente arquivem-se. P.I.C. - ADV: VICTOR FRANCHI
(OAB 297534/SP), DIEGO ALEX TOLOTO (OAB 322363/SP)
Processo 0003797-08.2018.8.26.0372 (processo principal 0005802-52.2008.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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