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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 2018

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

2018

Incidência do art. 397 do Código Civil. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 010179417.2007.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara
da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018). APELAÇÃO. Ação de prestação de
contas. Segunda fase. Perícia que apurou o crédito devido ao autor da ação. Ausência de impugnação. Autor que se insurge
contra o valor apurado, sem oferecer outros subsídios. Preclusão. Sentença mantida nesse particular. Laudo pericial que não
atualiza o saldo credor. Valor nominal. Correção monetária. Termo inicial. A partir de cada pagamento. Inteligência do enunciado
da súmula 43 do STJ. Juros de mora. Termo inicial. Obrigações de trato sucessivo a indicar incidência de juros de mora a partir
de cada vencimento. Inteligência do art. 397 do Código Civil. Mesmo procedimento de atualização deve ser seguido no que
se refere aos valores gastos pelo réu com o pagamento de plano de saúde da viúva meeira. Ônus de sucumbência. Autor que
teve reconhecido o direito à prestação de contas, bem como o direito a saldo credor. Sucumbência mínima. Reconhecimento.
Condenação do apelado ao pagamento integral das despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor
da condenação. Observação de que a determinação para que o saldo credor reverta em favor do autor deve ser limitada à sua
condição de inventariante do espólio de Sebastião Manoel dos Anjos, já que não pode se apropriar da totalidade do numerário,
à vista da existência de outros herdeiros. Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP; Apelação Cível 900000688.2013.8.26.0003; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018). Ante o exposto, acolho os embargos
de declaração, nos termos acima explanados. Em continuidade, sobre a petição de fls. 301/302, observo que o extrato datado
de 24/07/2020 (fls. 303/304) aponta débitos de IPTU a vencer a partir de agosto de 2020, os quais deverão ser considerados
para fins de apuração das contas. No mais, cumpra-se decisão de fls. 287/294. Int. - ADV: SORAIA ALBERTINA RAMOS SILVA
(OAB 186295/SP), FRANCISCO ASSIS DA SILVA (OAB 75317/SP)

NEVES PAULISTA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA REPIZO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELISA BARBOSA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0229/2020
Processo 0000110-22.2020.8.26.0382 (processo principal 1001109-89.2019.8.26.0382) - Cumprimento de sentença Duplicata - Boniagro Comércio de Produtos Agrícolas Eireli - João Carlos Benedete - - Marcia Aparecida Fola Benedete e outros
- 1. Conforme certificado às fls. 20, nas cartas expedidas às fls. 16 e 17 foi utilizado um modelo diferente ao correspondente
ao processo, sendo expedidas novas e corretas cartas às fls. 22/23. Entretanto, os ARs correspondentes às novas cartas ainda
não foram devolvidos. 2. Assim, por ora, aguarde-se a devolução dos ARs correspondentes as cartas expedidas às fls. 22/23,
pelo prazo de 15 dias. Int. N.Paulista, 03 de agosto de 2020. - ADV: MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 54973/SP),
MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/SP)
Processo 0000122-36.2020.8.26.0382 (processo principal 1000465-83.2018.8.26.0382) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Porto Belo Empreendimentos Imobiliários Nevense Ltda-ME - Anderson Willian de Azevedo Rosa da
Silva - - Nathacha Banzato de Azevedo - Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o presente processo. Diante da manifestação das partes às fls. 66/67, de que os executados fizeram a entrega
imediata da posse direta do imóvel em favor da exequente, fica dispensada a expedição de mandado da reintegração de posse.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Neves Paulista, 03 de agosto de
2020. - ADV: EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP), ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP)
Processo 0000122-36.2020.8.26.0382 (processo principal 1000465-83.2018.8.26.0382) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Porto Belo Empreendimentos Imobiliários Nevense Ltda-ME - Anderson Willian de Azevedo Rosa da
Silva - - Nathacha Banzato de Azevedo - Ciência ao requerente acerca do comprovante de pagamento de fls. 69/70. - ADV:
EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP), ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP)
Processo 0000157-93.2020.8.26.0382 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0005334-20.2014.4.03.6106 - 1ª Vara da
Justiça Federal de São Jose do Rio Preto) - MUNICÍPIO DE NEVES PAULISTA - 1.Cumpra-se, como diligência do juízo,
servindo esta de mandado. 2. Após, cumpra-se o Comunicado CG 1951/2017, devolvendo-se a presente carta precatória ao r.
Juízo deprecante, na forma digital. 3. Em caso de não localização da parte, devolva-se a presente carta precatória ao r. Juízo
deprecante, com as homenagens deste Juízo. Int. N.Paulista, 04 de agosto de 2020. - ADV: DIEGO HERRERA ALVES DE
MORAES (OAB 295549/SP), ELTON MELO (OAB 278329/SP), BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 209839/SP), JOÃO
CARLOS ZANON (OAB 163266/SP)
Processo 0000337-46.2019.8.26.0382 (processo principal 1000397-36.2018.8.26.0382) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Paulifer Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. - Qualymax Indústria e Comércio de Esquadrias Metálicas
Ltda. e outros - 1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade à pessoa jurídica QUALYMAX INDUSTRIA E COMERCIO
DE ESQUADRIAS METALICAS LTDA, é necessária a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas
inerentes ao exercício da jurisdição. 2. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza
e objetos discutidos, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. 3. Assim, para apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, a coexecutada pessoa jurídica, deverá, em 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou a comprovação de
sua isenção, cópia de extrato de sua movimentação financeira pelo período de 90 dias e cópia de balanço contábil. 4. Sem
prejuízo, proceda-se a tentativa de intimação dos coexecutados Jose Gileno de Moraes, Maria Flávia de Freitas Moraes, Rogério
dos Santos Oliveira e Nathalia de Freitas de Moraes, através de mandado, no endereço de fls. 65, nos termos da decisão de fls.
25. Int. N.Paulista, 03 de agosto de 2020. - ADV: MARIA FLAVIA BEROCAL (OAB 327572/SP), JAMES SILVA ZAGATO (OAB
274635/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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