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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 2024

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

2024

Processo 1008858-88.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MX Móveis Corporativos Eireli - Lda
Industria e Comercio Ltda Epp - 1. Fls. 86/89: a argumentação apresentada pela parte executada carece de previsão legal,
e não se justifica. Ademais, não houve a apresentação de prova de que o montante bloqueado se caracterize como verba
impenhorável. Assim, indefiro os pleitos formulados pela parte executada, indefiro o desbloqueio, realizado na conta corrente do
executado, e determino a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, dando os valores por penhorados.
2. Com as advertências legais, intimem-se o exequente quanto à penhora. 3. No mais, manifeste-se, a parte exequente, em
termos de prosseguimento, no prazo máximo de cinco dias. 4. Após, conclusos para deliberações. . Intime-se. Dil. - ADV: TIAGO
LUÍS SAURA (OAB 287925/SP), MARIANA CRISTINA CAPOVILLA (OAB 300450/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA
(OAB 156754/SP)
Processo 1013660-66.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Tek House Iluminação Aquecimento
e Refrigeração A Ar Ltda Me. - Victor Colombo - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por TEK HOUSE
ILUMINAÇÃO AQUECIMENTO E REFRIGERAÇÃO A AR LTDA. ME contra VICTOR COLOMBO. Citado, o requerido contestou,
sendo reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (fls. 86) Determinada a apresentação da
qualificação completa, ou, ao menos o CPF, da parte contra quem se pretende demandar para prosseguimento, a parte autora
se quedou inerte. É o relato do essencial. Fundamento e decido. O presente processo teve seu andamento impedido por mais
de trinta dias, tendo em vista que a parte autora não se manifesta, efetivamente, em termos de prosseguimento, desde a maio
de 2020, não cumprindo o quanto determinado a fls. 86. Assim, não há outra solução que não seja a extinção do processo sem a
resolução do mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Todo procedimento jurisdicional deve caminhar a
um encerramento, não se podendo admitir a perpetuidade do procedimento, ainda mas se esta ocorre por pura inércia da parte.
O artigo 485, III, do Código de Processo Civil é claro ao dispor: “O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. Em razão da caracterização
da contumácia da parte autora, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos
autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência diante da ausência de citação. Após,
transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. P.I.C. - ADV: JULIA PEDROSO ZANATTA (OAB 51667/
SC), RÚBIA HELENA FILASI GIRELLI (OAB 206838/SP)
Processo 1013840-14.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Walgran de Gusmão
Apolonio - - Cristiane Chelio Apolonio - Queiroz Galvão Paulista 19 Desenvolvimento Imobiliário Ltda (Queiroz S/a) - Manifestese a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos do artigo 350 e 351
do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta e digam
se têm interesse na designação da audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. - ADV:
EVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 270660/SP), ALEXANDRA LEMOS SOUTO (OAB 366788/SP)
Processo 1014469-27.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos.
Cumpra-se integralmente o quanto determinado às fls. 158. Int. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), BRUNO CESAR
MORON LUZ (OAB 258061/SP)
Processo 1015431-45.2019.8.26.0114 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Pagamento com Sub-rogação Textil Canatiba Ltda - N. A. Fomento Mercantil Ltda - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial
complementar juntado aos autos. - ADV: NATHALIA COUTO SILVA (OAB 401001/SP), LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON
FILHO (OAB 211808/SP), CARINA MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP)
Processo 1019007-46.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Daniel Guadagnini - - Lucemila
Cristine Lorençon Guadagnini - Nilda Costa Moreira - - Agnaldo Chaves Moreira - Vistos. Fls. 119/121 - anote-se. Redesigno
audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2020, às 15h00min. Prossiga-se nos termos da decisão de fls.
102/103. Intime-se. - ADV: RAFAEL LUIS GAMEIRO CAPPELLI (OAB 253432/SP), CÁTIA MARCELA FERREIRA (OAB 398143/
SP)
Processo 1019574-48.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Presserv - Engenharia,
Construções e Serviços Ltda - Vistos. Fls. 282/283 e documentos, ciência ao requerido. Int. - ADV: GUILHERME FELIPE
CUCCATI (OAB 329553/SP)
Processo 1022545-69.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - RJ Santos Combustíveis
Ltda - Petrobrás Distribuidora S/A - Vistos. Fls. 442/448: Ao contrário do quanto afirmado pela embargante, a sentença analisou
todos os pontos relevantes ao julgamento da causa, não havendo qualquer vício a ser sanado. Conforme asseverou o juízo
na sentença, a inicial veio desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto sobre o alegado atraso na entrega dos
produtos para revenda. Tal fato poderia ter sido facilmente comprovado por prova documental, sendo desnecessária a produção
de prova testemunhal nesse sentido. Em realidade, a embargante deseja, por vias inadequadas, a revisão do entendimento
exarado na sentença referida, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
De qualquer forma, ainda que ocorrida errônea apreciação da questão, o que se admite apenas para ensejar argumentação, é
defeso ao Juiz, ou órgão julgador, reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais, alterando o julgamento,
pois esses embargos são apelos de integração, não de substituição. Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO
DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios,
pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.”
(EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.
Fls. 449/452: Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos. Aduz a embargante padecer de omissão e
contradição a sentença prolatada, uma vez que a diminuição das multas violou os termos pactuados e afastou o pagamento de
royalties por iliquidez. Segundo aponta, o posto de combustíveis não é parte hipossuficiente e plenamente anuiu às condições
contratuais. Ademais, eventual iliquidez dos royalties seria sanada no cumprimento de sentença, o que foi requerido. Com
efeito, a sentença deixou de forma clara que a diminuição das multas levou em consideração diversos fatores, como a duração
do vínculo negocial, o cumprimento em parte do objeto e valor das obrigações. Ademais, também ficou consignado que os
contratos, por serem todos coligados, deveriam estar sujeitos a uma análise diferenciada. Tendo isso em vista, e o fato de que a
lei substantiva permite ao juiz diminuir de ofício a penalidade quando ela for manifestamente excessiva, não há qualquer omissão
ou contradição. Tampouco há qualquer mácula no afastamento da eventual condenação por royalties. Conforme esclarecido,
tal valor era plenamente capaz de ser calculado com base nas informações que detinha a embargante. Assim, não havia
motivos para se fazer um pedido ilíquido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo a
sentença, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: VITOR MARCUSSI (OAB 301415/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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