TJSP 06/08/2020 - Pág. 2294 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
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Logo, o exequente não teria interesse de agir e por razão idêntica a via leita seria inadequada. Haveria também ausência de
pretensão resistida, também devido ao referido negócio jurídico. Afasto a preliminar de negócio jurídico processual como
impedimento da execução individual por parte do exequente, visto que não comprovado que o autor tenha participado do acordo,
de modo que não está vinculado a ele. Afasto as preliminares de inadequação da via eleita e de falta de interesse de agir pois
“o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional
poderá lhe proporcionar.”(in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor; 2002, 6ª
ed., São Paulo, RT, P. 256, nota 6 ao art. 3º). No caso em apreço, tal binômio está presente, pois o exequente necessitou vir a
juízo para receber seu crédito e, ademais, utilizou-se da via adequada para tal fim ou seja, propôs a execução da sentença.
Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois não há prova de que a executada vem pagando ou se propôs a
pagar a condenação espontaneamente sem necessitar propositura de execução. A maior prova é esta impugnação ao
cumprimento de sentença. 1.2. A executada alega a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, pois
ainda não foi julgado o Agravo de Instrumento 2179180-15.2018.8.26.0000">2179180-15.2018.8.26.0000. Sem razão novamente. A execução é definitiva. O
agravo foi tirado na fase de cumprimento de sentença. Já havia título judicial transitado em julgado. O título judicial é o acórdão
proferido na ação coletiva, na fase de conhecimento, que transitou em julgado há muitos anos. Abaixo serão citadas várias
decisões proferidas no processo original que deixam isso muito claro. 2. Da alegação de cobrança do ALE em duplicidade: A
executada defende que não há a incidência do Adicional de Local de Exercício-ALE sobre a Gratificação de Regime Especial de
Trabalho Policial-RETP e que há cobrança de valores em duplicidade. Estes temas foram enfrentados pelo Juízo da 7a Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que julgou em primeiro grau ação coletiva e iniciou o cumprimento de sentença (fls.
86/88) nos seguintes termos: “[...] Em relação à alegação de excesso de execução, assiste razão à Fazenda do Estado. Assim
determinou o v. acórdão proferido as fls. 269/275, que deu provimento ao recurso da ora impetrante para: “condenar a ré a
incorporar o Adicional de Local de Exercício (ALE) aos vencimentos dos associados da apelante, para todos os efeitos legais,
bem como para condenar o apelado ao pagamento das diferenças decorrentes do novo cálculo sobre as prestações vencidas, a
partir da data da impetração, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela MP nº 2.180-35/01, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º
da Lei nº11.960/09, proclamada no julgamento das ADIs n.º4.357 e 4.425. Diante da sucumbência, carreio à parte vencida o
pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal”. O título
judicial reconheceu o direito à incorporação do ALE nos vencimentos, e pretendem os exequentes o recálculo do ALE já recebido,
sobre a sexta-parte, quinquênio e RETP referente ao período de junho de 2012 a março de 2013. Considerando que os
vencimentos são compostos pelo salário base, RETP e verbas não transitórias, dentre elas o ALE, é sobre esse bloco uno que
incidirá o cálculo dos adicionais temporais. Destarte, os exequentes fazem jus à incorporação do ALE em seus vencimentos,
mas não aos seus respectivos salários-base. Observo que o RETP, instituído pela Lei Paulista nº 10.291/68 como gratificação,
tem hoje natureza de vencimentos, e figura na base de cálculo de outras gratificações e vantagens. Sabe-se que o valor do
RETP é equivalente a 100% do salário base, funcionando o RETP, na verdade, como um espelho, nos termos do art. 3º da Lei
Complementar nº 731/93. Assim, quando houver aumento do salário base, esse refletirá sobre o RETP. Se adotado o
entendimento dos exequentes, no sentido de que o ALE se incorpora ao salário base, haverá reflexo sobre o RETP no percentual
de 100%, ocorrendo a dobra do pagamento do ALE. Contudo, tal raciocínio revela-se antijurídico e contrário ao quanto
determinado pelo v. Acórdão proferido em sede de apelação na presente ação mandamental coletiva, que deu provimento ao
recurso para incorporar o ALE aos vencimentos, para todos os efeitos legais, e não para incorpora-lo ao salário-base. Tanto é
assim que com o advento da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013, a Lei 689/92 que instituiu o ALE foi revogada e
o adicional absorvido nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar na proporção de 50% no salário base e 50% no RETP.
O raciocínio aqui aplicado é o mesmo utilizado pela Colenda Turma Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no
julgamento do IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000, voto 24724, ao decidir questão referente a cabimento da pretensão de
incorporação integral (100%) do Adicional Local de Exercício ao salário-base (padrão). Nessa oportunidade, a Colenda Turma
Especial asseverou que: “A remuneração é composta por vencimentos, que correspondem ao vencimento (no singular, como
está claro no art. 39, ?1º, da Constituição Federal, quando fala em ‘fixação dos padrões de vencimento’) e às vantagens pessoais
(que, como diz o mesmo art. 39, ?1º, são os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo
público na administração direta, autárquica e fundacional). E, como mencionado acima, o Adicional Local de Exercício foi
incorporado aos vencimentos dos servidores, em conformidade com a determinação legal e não ao salário-base.” (grifei) Frisese que o ALE já foi pago no período compreendido entre junho de 2012 e março de 2013 aos exequentes na ativa. Assim, o que
resta agora é tão somente o pagamento dos reflexos sobre os adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte)
referentes à incorporação do ALE aos vencimentos, e não ao salário-base. Não faz sentido que o ALE incida sobre o RETP, pois
para que isso ocorra é necessário que o ALE seja incorporado ao salário base, com a replicação das verbas que o constituem,
o que implicaria em obtenção de vantagem indevida. Verdadeiro bis in idem. Portanto, não há que se falar em pagamento dos
reflexos sobre o RETP, com a indevida oneração dos cofres públicos no dobro de verba que já foi efetivamente paga.” O
explanado acima reflete exatamente o pensamento deste Juízo quanto ao tema e que chegou a ser manifestado no julgamento
do cumprimento de sentença nº 1006416-43.2019.8.26.0408 que tramita neste Juízo. Mas, estudando novamente o caso notei
que em face da decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo foi tirado agravo de instrumento,
cujo resultado foi o seguinte (Agravo n.º 2179180-15.2018.8.26.000): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS
MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFAM - INCORPORAÇÃO DO ALE - Decisão que acolheu a manifestação da FESP,
sob o fundamento de que a incorporação integral do ALE ao salário base, replicaria também sobre a verba do RETP caracterizaria
“bis in idem” - Inadmissibilidade - As alegações de que teriam os associados da agravante recebidos valores a título de ALE não
procedem, pois busca o recebimento do ALE também em relação aos reflexos sobre seus vencimentos, incluindo o RETP, nos
termos da decisão transitada em julgado - Inobservância do decidido no julgamento do IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 Ação de cobrança referente ao período de 26/06/2007 a 25/06/2012, enquanto o citado IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000
trata da Lei Complementar nº 1.197/13 que teve sua vigência a partir de 1º de março de 2013. A Lei não pode retroagir para
atingir caso anterior à sua vigência - O caso dos autos é diverso daquele decidido no IRDR - Decisão que desrespeitou o
princípio da coisa julgada - Decisão da reforma que se impõe - RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 217918015.2018.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). Em face deste
acórdão, houve embargos de declaração, que foram rejeitados. Após apresentou-se recursos extraordinário e especial que
foram inadmitidos. Foram tirados agravos contra decisão denegatória de recurso extraordinário e recurso especial. O Superior
Tribunal de Justiça, por decisão monocrática, não conheceu do agravo contra a inadmissão do recurso especial, e negou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º