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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 2293

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

2293

CRUZ (OAB 42677/SP), CELSO ANTONIO CRUZ (OAB 277623/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 0005786-04.2019.8.26.0408 (processo principal 1006448-87.2015.8.26.0408) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE Sidnei Luiz Ferreira - - Valquíria Lopes - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 446/451 como emenda à exordial. Com
fulcro no artigo 511, do CPC, intimem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE LIMA E SILVA (OAB 111978/SP), KARINE SILVA DE LUCA (OAB 375307/SP), ALINE
SIMÕES BALDINI (OAB 374017/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
Processo 1000873-59.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Michelle Felício da Silva - Associação
da Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos - - Prefeitura Municipal de Ourinhos - - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - HCFAMEMA - HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA - Defensor(a) do(a) autor(a), de acordo
com o Comunicado CG 2290/2016-TJ/SP, proceder a distribuição da Carta Precatória por peticionamento eletrônico obrigatório,
comprovando-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), JOSÉ ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL
(OAB 318656/SP), ERNESTO DE CUNTO RONDELLI (OAB 46593/SP), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 221257/SP),
ALEXANDRE PIMENTEL (OAB 144999/SP), ROSELENE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 136351/SP)
Processo 1001113-14.2020.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Orlando
Horacio - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto face à decisão de fls.
83/89 (fls. 100/118), mantenho-a. Intime-se. - ADV: SILVIO JOSÉ PONTARA NEGRÃO (OAB 404593/SP)
Processo 1001361-77.2020.8.26.0408 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Leandro Rodrigues Bertusso - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença com as seguintes alegações: 1) Considerações preambulares - que em
decisão em 07/08/2018 o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública acolheu o pedido da FESP determinando a suspensão das
execuções individuais; 2) Falta de interesse de agir/inadequação da via eleita/ausência de pretensão resistida/negócio jurídico
processual para execução firmado junta à entidade representativa - que em audiência na fase de cumprimento de sentença foi
realizado reunião e que ficou decidido que a AFAM (Associação Fundo de Auxílio Mutuo dos Militares do Estado de São Pauloautora no mandado de segurança) acordou em realizar coletivamente e em blocos de 30 e 50 autores o cumprimento de
sentença. Que diante do negócio jurídico firmado entre a autora e o réu, as execuções individuais foram suspensas. Que os
exequentes individuais carecem de legitimidade, pois desrespeitam o que foi acordado na ação coletiva; que há falta de interesse
processual do exequente, posto que, diante do acordo não há pretensão resistida. Que há inadequação da via eleita pois as
execuções do julgado deveriam ser coletivas; 3) Impossibilidade da execução provisória da obrigação de pagar em face da
fazenda pública - justificando que a condenação da ré se restringe ao pagamento da diferença decorrente da incorporação do
adicional no período entre a propositura da ação e 1º de março de 2013, de forma que o período seria 25/06/2012 a 01/03/2013;
que a AFAM pretendeu cumprimento diverso do decidido na ação; que a parte autora pretende a sua incorporação no salário
base, com reflexo de 100% do adicional, dessa forma, no RETP, enquanto a FESP defende a incorporação nos vencimentos,
como restou determinado no disposto do v. Acórdão transcrito; que decidindo a respeito, o juízo a quo, em 14/08/2018, proferiu
decisão, acolhendo os argumentos da FESP de que a incorporação determinada pelo v. Acórdão se daria nos vencimentos dos
associados, sem reflexos na RETP; que contra a referida decisão, a Associação autora interpôs o Agravo de Instrumento nº
2179180-15.2018.8.26.0000, que ainda não transitou em julgado, eis que ainda pendente de julgamento recurso perante o
Superior Tribunal de Justiça e que nesse andar, a execução é provisória e sendo assim, vedado seu prosseguimento ante a
impossibilidade de execução provisória de obrigação de pagar contra ente público; 4 e 4.1) Excesso de execução. Juros de
mora. Não aplicação dos novos juros da poupança (Medida Provisória 567/2012-Lei 12.703/2012 - que há excesso de execução
porque os juros calculados não observaram a Medida Provisória 567/12, apurando valor superior à taxa vigente para o período
nos termos do laudo anexo; 4.2) Não incidência do Adicional de Local de Exercício-ALE sobre a Gratificação de Regime Especial
de Trabalho Policial-RETP - que em decisão prolatada em 09/08/2018, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo em
questão, ficou decidido que não há incidência do adicional de local de exercício (ALE) sobre a gratificação de Regime Especial
de Trabalho Policial (RETP). Que conforme já decidiu o juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital, não é possível a
incidência do ALE sobre o RETP, sob pena de se incorrer no efeito repique, vedado pela CF em seu art. 37, XIV, além de bis in
idem. Que é indevida inclusão de parcelas que já são (e foram) pagas administrativamente, pois o exequente inclui em seu
cálculo os valores do próprio ALE/RETP que sempre foram pagos administrativamente. Que o que foi reconhecido ao exequente
foi o direito à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos seus vencimentos, nos moldes da LC 1.197/13, e não
a incorporação do valor integral do ALE no seu salário base. Ressalta que a Lei Complementar estadual nº 1197/13 extinguiu o
ALE, sendo que o seu valor integral (100%) foi incorporado aos vencimentos e passou a beneficiar todos os policiais militares,
ativos e inativos, na seguinte forma: metade no salário base e a outra metade no RETP. Por isso, o exequente dobra o valor do
ALE/RETP nos cálculos apresentados, mediante a incorporação de 100% no salário base, e cobra esse valor como se nunca o
tivesse recebido no período em execução. E como o exequente não possuía quinquênios/sexta parte no período em execução
(25/06/2012 até 01/03/2013), em decorrência de decisão judicial, como consta nos holerites juntados aos autos, não há valores
para executar, devendo ser extinta a execução (artigo 535, III e VI do CPC) 5) Pedidos - Requereu o acolhimento da impugnação
ou, subsidiariamente, a suspensão da execução ou a homologação da conta de liquidação em anexo e condenação do exequente
em honorários advocatícios (fls. 86/105). O exequente se manifestou alegando que em relação ao interesse de agir há
entendimento do STJ de que os efeitos da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas sim a limites objetivos e
subjetivos; que irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução
individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de
créditos (art. 99 do CDC); que a incorporação do ALE garantida no mandamus tem reflexo no salário base, inclusive no RETP,
quinquênios e sexta-parte, como restou decidido no acórdão, onde foi discutido os autos de Agravo de Instrumento nº 217918015.2018.8.26.0000; que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 17/06/2015; que referente aos cálculos, os argumentos da
Procuradoria não levaram em conta o que foi decidido; que os cálculos do exequente estão corretos; que é equivocada a
alegação de duplicidade; que o que o autor irá receber é a diferença resultante da incorporação do ALE com reflexo no salário
base, inclusive no RETP, quinquênios e sexta-parte, durante o período pleiteado; que cabem condenação em honorários
sucumbenciais contra a fazenda em cumprimento de sentença individual. Requereu a homologação dos cálculos e condenação
da fazenda em honorários advocatícios (fls. 104/123). É o relatório. Decido. 1. Das preliminares: O executado alega a falta de
interesse de agir; inadequação da via eleita; ausência de pretensão resistida; negócio jurídico processual para execução firmado
junto à entidade representativa e impossibilidade de execução provisória em face da fazenda pública. 1.1. A executada defende
que houve negócio jurídico processual. Segundo ela, em audiência judicial ficou estabelecido entre a autora da ação coletiva e
a ré, que o cumprimento de sentença ocorreria perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em
bloco de 30 a 50 exequentes (fls. 80/81). A executada alega que o negócio jurídico processual vincula todos representados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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