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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 919

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

919

- ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a presente ação penal para ABSOLVER R. C. D., com fulcro no art. 386, VI, do CPP.
Para tanto, declaro-o inimputável, na forma do art. 26, caput, do CP e lhe imponho a medida de segurança consistente em
tratamento ambulatorial, pelo período mínimo de 1 ano para revisão da periculosidade, nos termos dos arts. 96, II, e 97, § 1º,
ambos do CP. Expeça-se o necessário, oportunamente. Custas na forma da lei. - ADV: ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA
(OAB 150377/SP)
Processo 1500348-13.2020.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - LUIZ FERNANDO BALAN - Vistos.
1. Afastada a hipótese de rejeição liminar (CPP, art. 395) e presentes as condições da ação penal, recebo a denúncia oferecida
contra Luiz Fernando Balan, imputado como incurso no artigo 147, do Código Penal, observada as agravantes do artigo 61,
II, “e”, “f” e “h”, também do Código Penal. 2. CITAÇÃO do acusado LUIZ FERNANDO BALAN, Solteiro, DESEMPREGADO(A),
RG 21529916, pai ANTONIO BALAN, mãe APARECIDA GONÇALVES BALAN, Nascido/Nascida 23/12/1972, RUA PRINCESA
ISABEL, 303, V. NETINHO, RUA PRINCESA ISABEL, JAU - SP para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez)
dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (até o máximo de cinco), qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta. Outrossim,
deverá o Sr. Oficial de Justiça orientar o réu no sentido de que, se não tiver condições de constituir advogado sem prejuízo de
seu sustento e o de sua família, busque, diretamente ou por meio de familiar, se estiver preso, a Defensoria Pública local, para
a imediata indicação de Defensor Dativo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA E/OU
MANDADO, ATENTANDO-SE PARA O LOCAL DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. 3. Comunique-se o recebimento
da denúncia ao Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” - IIRGD, para as anotações cabíveis. 5. Oficie-se à Del. Pol.
de origem, requisitando o encaminhamento dos laudos periciais faltantes (apenas se tal hipótese ainda se verificar ao tempo da
expedição do ofício). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, se necessário. 6. Providencie-se a extração
de folha de antecedentes (com pesquisa local) do réu e se não houver nos autos a juntada de certidões complementares do que
eventualmente constar em seu nome. 7. Regularize-se (por ofício), eventualmente, o depósito e guarda de armas e/ou objetos
apreendidos, nos termos da Seção XXV do Capítulo IV das N.S.C.G.J.. 8. Cumpra-se o disposto nos artigos 380 e 381 das
N.S.C.G.J.. 9. Dê-se ciência. - ADV: IVO FRANCISCO MANOEL (OAB 362213/SP)
Processo 1500733-58.2020.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Privilegiado - KELVEN WESLEY
FRANCISCO IZAIAS - Vistos. Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas
excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o
fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Com efeito, há exposição do fato criminoso, relatada as suas circunstâncias,
descrita a conduta supostamente praticada pelo réu, além de qualificação e classificação delitiva. Ademais, as alegações da
defesa se confundem com o mérito da causa, que será analisado em momento oportuno. Assim, a hipótese não comporta
absolvição sumária (CPP, art 397). Ratifico, pois, o recebimento da denúncia. Em atenção ao Comunicado CG nº 284/2020
e ao disposto no Provimento CSM nº 2564/2020, que instituiu o sistema de escalonamento de retorno ao trabalho presencial
e possibilitou, se necessário, a realização de audiência na forma mista (CPP, arts. 399 e 400), designo o ato para o dia 9 de
setembro de 2020, às 15:30 horas. A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma Teams e as partes ou
testemunhas não possuírem condições tecnológicas para a participação remota deverão ser intimadas para comparecer ao
fórum, onde lhe será disponibilizado o acesso à audiência virtual. Providencie a serventia o necessário para concretização da
audiência no dia e hora informados, inclusive para participação de testemunhas de fora da terra (se houver). Fls 117/9: Em
atenção ao disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, não vislumbro alteração substancial a partir da decisão de fls.
48/9, permanecendo necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência de instrução processual. A
manutenção da prisão cautelar é necessária para proteção da vítima, considerando o contexto do ocorrido e o fato que o agente
responde a inquérito policial envolvendo violência contra a mulher, bem como para permitir a sua oitiva sem pressões externas.
Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares dos feitos mencionados na folha de antecedentes
criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos autos, se necessário. Int. - ADV: REGINA HELENA
RODRIGUES MACACARI (OAB 276134/SP)
Processo 1506300-07.2019.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DEIVIDE TIAGO RIBEIRO DE SOUZA - Vistos. A considerar o teor do Comunicado CG 284/2020 e ausência de previsão de
retomada dos trabalhos exclusivamente presenciais, designo audiência [virtual] de instrução e julgamento em continuação (Lei
nº 11.343/06, arts. 56, “caput” e § 2º, e 57) para 29 de setembro de 2020, às 15:30 horas. Providencie a serventia o necessário
para concretização da audiência virtual no dia e hora informados, conforme disposto no Comunicado CG nº 284/2020, para
participação da testemunha Eduardo Iracio Goy (faltante). Intime-se o réu, que será interrogado na mesma ocasião (Lei nº
11.343/06, art. 57). Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares dos feitos mencionados na folha
de antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos autos, se necessário. Int. - ADV:
ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BETIZA MARQUES SORIA PRADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA MARCHI BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0464/2020
Processo 0001831-60.2017.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dorival
Sebastião de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Nota de Cartório: Fls. retro: fica cientificado(a) o(a) procurador(a)
do(a) autor(a), sobre o Mandado de Levantamento Eletrônico assinado (solicitação disponível para resgate). - ADV: VIVIANE
TESTA PEREIRA (OAB 250911/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), MARIA FERNANDA FELIPE (OAB
173047/SP)
Processo 0002533-98.2020.8.26.0302 (processo principal 1002079-09.2017.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fornecimento de Medicamentos - Paulo Sérgio Roma - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nota de Cartório: Fls.
retro: fica cientificado(a) o(a) procurador(a) do(a) autor(a), sobre o Mandado de Levantamento Eletrônico assinado (solicitação
disponível para resgate). - ADV: MARIA DANIELA BACHEGA FEIJO ROSA (OAB 226188/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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