TJSP 07/08/2020 - Pág. 1396 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
1396
Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LAERCIO GONCALVES (OAB 61683/SP)
Processo 1011153-96.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1503452-27.2018.8.26.0320) - Embargos à Execução Fiscal Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 49. Int.
- ADV: VANESSA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 266877/SP)
Processo 1011178-75.2019.8.26.0320 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Messias Monteiro Vistos. Ante a discordância do exequente, ora embargado quanto ao bem indicado à penhora nos autos principais de execução
fiscal, esta foi julgada ineficaz. Ademais, a parte executada não comprovou a propriedade do bem, uma vez que não trouxe aos
autos a respectiva CRLV do veículo. Dessa forma, intime-se a embargada a comprovar o depósito judicial do valor da dívida, no
prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, considerando que os presentes foram opostos
em 19/07/2019 e até a presente não foram regularizados. Por fim, insta salientar que o decurso do prazo para oposição de
embargos se inicia com a devida garantia do Juízo, nos termos elencados no art. 16 da Lei nº 6830/1980, não sendo admissíveis
embargos do executado antes de garantida a execução, conforme disposto em seu parágrafo 1º. Intime-se. - ADV: FAUSTO
LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 103079/SP)
Processo 1011908-86.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1503239-55.2017.8.26.0320) - Embargos à Execução Fiscal
- Penhora / Depósito / Avaliação - Anderson Fernandes da Silva - Vistos. Ante a discordância da embargada quanto ao bem
indicado à penhora nos autos principais de execução fiscal, torno esta ineficaz. Ademais, a embargante não comprovou ser
proprietária do bem em questão, uma vez que não trouxe aos autos a respectiva nota fiscal. Dessa forma, intime-se a embargada
a comprovar o depósito judicial do valor da dívida, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução de
mérito, considerando que os presentes foram opostos em 30/10/2019 e até a presente não foram regularizados. Por fim, insta
salientar que o decurso do prazo para oposição de embargos se inicia com a devida garantia do Juízo, nos termos elencados no
art. 16 da Lei nº 6830/1980, não sendo admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, conforme disposto
em seu parágrafo 1º. Intime-se. - ADV: EDUARDO SOARES CARDOSO (OAB 265286/SP)
Processo 1500673-70.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Previlab Analises Clinicas Ltda - Vistos. REVOGO
a decisão retro, uma vez que equivocadamente prolatada. Nesses termos, tornem os autos conclusos para a apreciação da
exceção de pré-executividade de fls. 29/34. Intime-se. - ADV: JULIANA SPAZZIANI PENNACHIONI GALLO (OAB 270945/SP),
GIOVANA HELENA STELLA (OAB 231923/SP)
Processo 1500829-87.2018.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Roberto Joia Carvalho
e outro - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Int. - ADV: ADRIANO GREVE
(OAB 211900/SP)
Processo 1502373-81.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Reginaldo José da Costa - Vistos. Ante
a informação de pagamento do débito trazida pelo exequente, Julgo extintO o presente feito executivo, nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado a recolher as custas processuais em aberto, caso ainda não
comprovado seu recolhimento nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não comprovado o recolhimento, expeça-se
certidão para inscrição em dívida ativa relativa às custas processuais devidas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 1502528-50.2017.8.26.0320 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Luiz Henrique dos Reis - Vistos.
Ante a informação de pagamento do débito trazida pelo exequente, Julgo extintO o presente feito executivo, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado a recolher as custas processuais em aberto, caso ainda
não comprovado seu recolhimento nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não comprovado o recolhimento, expeçase certidão para inscrição em dívida ativa relativa às custas processuais devidas. Observadas as formalidades legais, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: FERNANDA MORAES DOS SANTOS (OAB 240598/SP)
Processo 1503239-55.2017.8.26.0320 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Anderson Fernandes da Silva Vistos. Considerando o teor da decisão prolatada nos autos dos embargos à execução fiscal em apenso, que julgou a indicação
de bem à penhora ineficaz diante da rejeição do exequente, intime-se a parte executada para pagamento ou comprovação
de parcelamento do débito no prazo de 5 dias, sob pena de deferimento de eventual pedido da exequente de penhora on-line
mediante acesso ao Sistema Bacen/Jud, salientando-se que os valores anteriormente depositados nos autos foram levantados
pelo executado, diante do reconhecimento de sua impenhorabilidade por decisão proferida nos autos dos embargos em apenso.
Int. - ADV: EDUARDO SOARES CARDOSO (OAB 265286/SP)
Processo 1503514-04.2017.8.26.0320 - Execução Fiscal - Taxas - Glamour Comercio de Semi Joias e Acessorios Ltda M
- Vistos. Manifeste-se o credor sobre a informação de pagamento do débito, ciente de que o silêncio será interpretado como
concordância com a extinção do processo pela satisfação integral do débito ou a remissão quanto a eventual saldo devedor. Int.
- ADV: BRENO ROLAND NETO (OAB 263810/SP)
Processo 1504243-30.2017.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Carina Nunes de Viveiros - Vistos. Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: LUCAS DE ARAUJO FELTRIN (OAB 274113/SP)
Processo 1505437-02.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Reynaldo Petrone Cia
Ltda - Vistos. Ante a informação de pagamento do débito trazida pelo exequente, Julgo extintO o presente feito executivo, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado a recolher as custas processuais em aberto,
caso ainda não comprovado seu recolhimento nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não comprovado o recolhimento,
expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa relativa às custas processuais devidas. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP)
Processo 1505667-73.2018.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Empresa de
Desenvolvimento de Limeira Sa - Emdel - Vistos. Ante a informação de pagamento do débito trazida pelo exequente, Julgo
extintO o presente feito executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado a
recolher as custas processuais em aberto, caso ainda não comprovado seu recolhimento nos autos, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Não comprovado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa relativa às custas processuais
devidas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: STEBAN SAAVEDRA SANDY PINTO LIZARAZU
(OAB 301007/SP)
Processo 1506278-60.2017.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Valdeci dos Santos - Vistos. Aguarde-se o decurso
do prazo para o exequente regularizar o polo passivo da presente, nos termos determinados na r. Sentença de fls. 74. Int. - ADV:
MAYARA MAGRI (OAB 382263/SP), BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP)
Processo 1508341-58.2017.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jottapar Participacoes
Sa e outro - Vistos. Ante a informação de pagamento do débito trazida pelo exequente, Julgo extintO o presente feito executivo,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado a recolher as custas processuais em
aberto, caso ainda não comprovado seu recolhimento nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não comprovado
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