TJSP 07/08/2020 - Pág. 1397 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
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o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa relativa às custas processuais devidas. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP)
Processo 1508967-09.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rolamar Construcoes
e Empreendimentos Ltda - Vistos. Ante a informação de pagamento do débito trazida pelo exequente, Julgo extintO o presente
feito executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado a recolher as custas
processuais em aberto, caso ainda não comprovado seu recolhimento nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não comprovado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa relativa às custas processuais devidas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/
SP)
Processo 1509540-18.2017.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ismael Rodrigues
Fuentes - Vistos. Ante a informação de pagamento do débito trazida pelo exequente, Julgo extintO o presente feito executivo,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado a recolher as custas processuais em
aberto, caso ainda não comprovado seu recolhimento nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não comprovado
o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa relativa às custas processuais devidas. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP), VICTOR
GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP)
Processo 1509950-08.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Banco Santander Brasil Sa - Vistos.
Ante a informação de pagamento do débito trazida pelo exequente, Julgo extintO o presente feito executivo, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para que proceda ao preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº
915/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado no D.J.E. datado de 10/07/2019 - Caderno Administrativo - pág. 10.
Com a juntada do formulário nos autos, proceda a serventia o levantamento do valor depositado a fls. 42 em favor da parte
executada, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1510786-78.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Opus Empreendimentos e Construcoes Eireli Vistos. Fls. 09/16: rejeito o pedido de reconhecimento de ilegitimidade da parte executada, uma vez que, conforme se denota
na certidão de matricula de fls. 18/19, no exercício de 2017, cuja exação é objeto de execução, o imóvel descrito na inicial
ainda pertencia à executada. Ademais, conforme disposição do artigo 123 do CTN, “as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Assim, tratando-se de IPTU (imposto sobre propriedade predial
e territorial urbana) e de taxa de serviços urbanos do exercício de 2017, cujos tributos possuem a mesma sujeição passiva,
atribuindo a responsabilidade pelo pagamento ao proprietário do imóvel, forçoso reconhecer que a ora executada detém
legitimidade para responder pelo débito, já que figurava como proprietária do referido bem à época da incidência do fato gerador
do imposto/taxa em comento. No entanto, ante a informação de pagamento do débito trazida pelo exequente (fls. 51), Julgo
extintO o presente feito executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado a
recolher as custas processuais em aberto, caso ainda não comprovado seu recolhimento nos autos, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Não comprovado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa relativa às custas processuais
devidas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP),
VALMIR VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP)
Processo 1511014-53.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Messias Monteiro
- Vistos. Ante a discordância da exequente quanto aos bens indicados à penhora, torno esta ineficaz. No mais, defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias, conforme requerido pelo exequente (fls. 14). Intime-se. - ADV: FAUSTO LUIS
ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 103079/SP)
Processo 1511043-06.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rolamar Construcoes
e Empreendimentos Ltda e outro - Vistos. Ante a informação de pagamento do débito trazida pelo exequente, Julgo extintO o
presente feito executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado a recolher as
custas processuais em aberto, caso ainda não comprovado seu recolhimento nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não comprovado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa relativa às custas processuais devidas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/
SP)
Processo 1511068-19.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Avcap Spe
Empreendimentos Imob Limeira Ltda - Vistos. Ante o levantamento de valores pela Municipalidade, bem como diante do pedido
de fls. 07, indefiro o sobrestamento do feito, devendo o exequente se manifestar sobre a informação de pagamento do débito,
ciente de que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo pela satisfação integral do débito ou
a remissão quanto a eventual saldo devedor. Int. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO RUDI HIROSHI SHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGER TERRELL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0350/2020
Processo 0000078-09.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1011887-81.2017.8.26.0320) (processo principal 101188781.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - PREFEITURA MUNICIPAL
DE LIMEIRA - Rodolfo Emílio de Souza Franco - Fica o exequente intimado a dar andamento ao feito, ante o decurso de prazo
para pagamento/impugnação pelo executado. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0004307-12.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1013359-20.2017.8.26.0320) (processo principal 101335920.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - PREFEITURA MUNICIPAL
DE LIMEIRA - Carlos Eduardo Gasparotto Domingues - Vistos. Não cabe, no presente caso, acolhimento dos pedidos formulados
na impugnação ofertada às fls. 8/11, uma vez que a concessão do benefício da justiça gratuita não exclui a responsabilidade
do devedor, mas apenas e tão somente garante a suspensão da exigibilidade do crédito enquanto perdurar a condição de
insuficiência econômica do beneficiário. Sendo assim, a execução movida contra o executado não é despropositada, todavia
os atos expropriatórios não podem ser praticados, em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º