TJSP 07/08/2020 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
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Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua
natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” Outrossim, resta somente verificar que
no laudo de fls. 25 está explicita a prescrição e em fls. 26 resta comprovada a negativa do tratamento pela requerida, sob a
justificativa repudiada pela súmula acima. Tendo as questões comprobatórias apontadas é de rigor a procedência da demanda.
Nesta vertente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/
STF. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. COBERTURA DEVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O
recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula
n. 283/STF, aplicada por analogia. 2. “O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo
permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da
cobertura” (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 3.
Por ser o rol da ANS exemplificativo, a ausência de previsão de procedimento médico específico não afasta o dever de cobertura
4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no
AREsp 1405622/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, o que faço com resolução de mérito, conforme artigo 487, I do Código
de Processo Civil, fixando a tutela antecipatória como definitiva, pelo tempo em que a médica especialista entender necessário.
Condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor
da causa, salvo benefícios da justiça gratuita. P. I. C. - ADV: DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP), YOON HWAN
YOO (OAB 216796/SP)
Processo 1001481-14.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roselaine Aparecida
Silva Barotti - Mc Administradora de Franquias Crédito e Cobrança Ltda - Digam se têm interesse em audiência de conciliação.
Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. A preliminar de incompetência
territorial será analisada oportunamente. Int.” - ADV: MARIA LUIZA BUENO (OAB 44246/SP), DANIEL ALCÂNTARA NASTRI
CERVEIRA (OAB 200121/SP)
Processo 1001489-88.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Luiz Osvaldo
- Fls. 182/183: A sentença transitou em julgado (fls. 185). Arquivem-se, considerando que o cumprimento de sentença já foi
cadastrado. Int. - ADV: RAFAEL BENINE WARLET ROCHA (OAB 325298/SP)
Processo 1001537-23.2014.8.26.0681/02 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Marco Antonio Niero e outros Nilson da Silva Lopes - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da devolução da carta precatória
negativa. - ADV: RENATA JOSE DOS SANTOS (OAB 116567/SP), JOSÉ MATEUS LOPES SOARES DA SILVA (OAB 202626/
SP), VALDIRENE SALGADO SAES (OAB 291198/SP)
Processo 1001554-83.2019.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eliana Betti
Lourenção - - Daniel Natal Betti - - Adriano Betti - - Carmela Lazarini Betti - Banco do Brasil S/A - VISTOS. ELIANA BETTI,
DANIEL NATAL BETTI, ADRIANO BETTI e CARMELA LAZARINI BETTI, ingressaram com cumprimento da sentença proferida
em Ação Civil Pública, contra BANCO DO BRASIL S.A., requerendo o pagamento de R$ 296.813,50, referentes as diferenças
(expurgos inflacionários) de plano econômico, reconhecido em ação civil pública (fls. 54) de n.º 1998.01.1.016798-9, conforme
petição inicial (fls. 01/08) e documentos (fls. 09/176). A inicial foi recebida, oportunidade em que deferido o pagamento das
custas e despesas processuais ao final da ação (fls. 177). Citado (fls. 180), o banco apresentouimpugnação(181/228) e
documentos (fls. 229/236). O requerido vem argumentando, de maneira idêntica, em diversos processos da mesma natureza:
em sede de preliminares (a.1) a prescrição quinquenal; (a.2) a falta de pagamento das custas devidas; (a.3) impugnação à
justiça gratuita (a.4) a incompetência do juízo; (a.5) a ilegitimidade ativa; (a.6) a suspensão da execução em razão do acordo
com a Febraban; (a.7) a não abrangência da sentença fora do Distrito Federal; (a.8) o não cabimento do protesto interruptivo de
prescrição promovido pelo MPF; No mérito (b.1) necessidade de liquidação prévia por procedimento comum; (b.2) impropriedade
dos cálculos apresentados; (b.3) a prescrição dos juros remuneratórios; (b.4) a incidência dos juros moratórios somente após a
citação no cumprimento de sentença; (b.5) a impossibilidade de levantamento de valores à título de juros de mora (b.6) a
compensação de valores; (b.7) a correção do saldo pelos índices da caderneta de poupança. A execução de sentença comporta
julgamento antecipado, com resolução do mérito, tendo em vista que aborda questões unicamente de direito, não existindo
necessidade da produção de provas (CPC, artigo 355, inciso I) . Em relação às preliminares: (a.1 e a.8) A Ação Civil Pública n.º
1998.01.1.016798-9, que tramitou pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília, e originou este cumprimento de sentença,
transitou em julgado em 27/10/2009. Entretanto, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação cautelar de protesto (n.º
2014.01.1.148561-3), interrompendo o prazo prescricional em 26/09/2014. Nesse sentido: CADERNETA DE POUPANÇA.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. Reconhecimento da prescrição. Aplicação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal
Federal e do informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça. Ação proposta após o prazo quinquenal - Existência de
cautelar de protesto interruptivo do lapso prescricional. Legitimidade ativa do parquet para o ajuizamento da mencionada medida
cautelar. Inteligência da alínea ‘c’, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993 c.c. os artigos 82 e 83 do Código
de Defesa do Consumidor. Inocorrência da prescrição. Recurso provido. (TJSP Apelação nº 1010733-66.2017.8.26.0566 - 18ª
Câmara de Direito Privado Rel. Des. Carlos Alberto Lopes - J. 06/02/2018). (a.2 e a.3) Razão não assiste ao executado quanto
a alegação de ausência do recolhimento das custas iniciais, posto que esta foram diferidas. E, ainda, em que pese a impugnação,
o mesmo não trouxe elementos aptos a afastar a presunção de miserabilidade jurídica. (a.4) e (a.7) O poupador pode escolher
que a ação seja ajuizada no seu domicílio ou no local da agência em que vinculada a caderneta, conforme tese apresentada no
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