TJSP 07/08/2020 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
1630
DANIELA TABACCHI CHAIN CALAZANS DE FREITAS e outro - Ante parecer ministerial favorável, determino a destruição da
droga apreendida nos autos, nos termos do artigo 525 das NSCGJ. Comunique-se a autoridade policial. No mais, reitere-se o
ofício de fls. 429. - ADV: ANA CRISTINA TOSTA BARRETTO (OAB 381873/SP)
Processo 1501170-66.2019.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DANIELA TABACCHI CHAIN CALAZANS DE FREITAS e outro - 1- Assinalo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para
que a defensora constituída pelos réus apresente defesa prévia. 2- Decorrido o prazo, certifique-se e intimem-se os réus,
por MANDADO (Comunicado CG 378/2020), a constituírem novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lhes ser
nomeado defensor dativo. 3- Decorrido o prazo sem a constituição de novo advogado, nomeiem-se defensores aos réus, por
meio do Módulo de Solicitação de Indicação de Advogado. 4- Com a indicação, expeçam-se os termos de compromisso e
intimem-se os advogados nomeados para apresentarem defesa prévia (art. 55 da Lei nº 11.343/06), no prazo de 10 (dez) dias.
5- Os advogados nomeados deverão providenciar a impressão e assinatura do “Termo de Compromisso de Defensor Dativo”,
juntando-os aos autos na ocasião da apresentação da defesa prévia. Valerá o presente como MANDADO. Cumpra-se. - ADV:
ANA CRISTINA TOSTA BARRETTO (OAB 381873/SP)
Processo 1501170-66.2019.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DANIELA TABACCHI CHAIN CALAZANS DE FREITAS e outro - Chamo os autos à conclusão e, conforme determinação
legal contida no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, bem como em razão da
orientação dada pelo Comunicado CG nº 78/2020, passo a efetuar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva dos
acusados. Anoto que o prazo para revisão periódica da segregação cautelar não é peremptório, conforme decidido pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal (STF, HC 184.137, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 08.05.2020; STJ, HC 584.992,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 22.06.2020). Os Réus encontram-se presos preventivamente
pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, e artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do
artigo 29 do Código Penal. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, que alterou substancialmente os pressupostos para a
decretação da prisão preventiva, foi acrescentada disposição no artigo 312 do CPP para que se verifique, no caso concreto, o
“perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. O artigo 315, parágrafo 1º, do CPP passou a dispor que “Na motivação da
decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou
contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. Nesse trilhar, a decisão que anteriormente decretou a prisão
elencou os requisitos e pressupostos indispensáveis à medida cautelar adotada, indicando a comprovação da materialidade
delitiva e os indícios suficientes de autoria. Ainda, conforme doutrina de Renato Brasileiro de Lima, “no caso de prisão preventiva
com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso
positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.” (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª
edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Compulsando-se os autos, verifico que o quadro fático que anteriormente
autorizou a decretação da prisão cautelar permanece inalterado, assim como as razões que a determinaram. A prova da
existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abaladas no decorrer do feito por nenhuma prova ou
alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a necessidade da
garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que os réus voltem a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. In casu,
essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria no risco de cometimento de
novos delitos. Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria situação retratada neste
feito. Há situação de risco veiculada com a liberdade dos acusados, contexto que autoriza a manutenção do cárcere cautelar
em nome da ordem pública. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, § 2º, artigo 312 e artigo 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DANIELA TABACCHI CHAIN CALAZANS DE FREITAS e MICHEL
ROBERTO MACEDO. Nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº
13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia desta decisão tornem conclusos os autos para deliberações
se ainda não houver sido prolatada sentença de mérito. Cumpra-se conforme determinado às fls. 283. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: ANA CRISTINA TOSTA BARRETTO (OAB 381873/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0438/2020
Processo 1000413-30.2020.8.26.0346 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - M.A.S. - Vistos. Considerando que estão
suspensas as audiências presenciais por determinação do Tribunal de Justiça e as dificuldades encontradas para realização
das audiências virtuais, determino o cancelamento da audiência agendada neste processo. Aguarde-se por 30 dias, ocasião em
que este juízo deliberará novamente a respeito da designação da audiência. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB
240374/SP)
Processo 1001744-81.2019.8.26.0346 - Averiguação de Paternidade - Seção Cível - L.M.M. - Vistos. Considerando que estão
suspensas as audiências presenciais por determinação do Tribunal de Justiça e as dificuldades encontradas para realização das
audiências virtuais, determino o cancelamento da audiência agendada neste processo. Aguarde-se por 30 dias, ocasião em que
este juízo deliberará novamente a respeito da designação da audiência. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BOICA BIAZINI (OAB
326091/SP)
Processo 1001771-64.2019.8.26.0346 - Averiguação de Paternidade - Seção Cível - R.J.S.J. - C.V.S. - Nos termos do
Comunicado Conjunto nº 585/2020, oficie-se ao IMESC solicitando a coleta de material e realização de exame de compatibilidade
genética entre os litigantes. Modelo institucional segue atrelado a este despacho, a ser encaminhado por meio do portal eletrônico
(Modelo 504810 - Vínculo Genético). - ADV: ROSANGELA BARBOZA RUI RAGACCI (OAB 419959/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0439/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º