TJSP 07/08/2020 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
1719
IASSUGUE - MIRANTE - ME - Cesar Pietracatella - Vistos. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para
o(a) autor(a) se manifestar, o que caracteriza o abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei
9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Do exposto, nos
termos do artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Após o trânsito, havendo advogado
dativo, expeça-se certidão de honorários e, efetuadas as anotações e comunicações de praxe, cumpram-se os artigos 636 e
seguintes das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Sem custas P.R.I.C. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 1000093-78.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - ADOLFO LIOGI
IASSUGUE - MIRANTE - ME - Vagner de Almeida Silva - Vistos. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo
para o(a) autor(a) se manifestar, o que caracteriza o abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Nos termos do artigo 51, §
1º, da Lei 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Do
exposto, nos termos do artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Após o trânsito, havendo
advogado dativo, expeça-se certidão de honorários e, efetuadas as anotações e comunicações de praxe, cumpram-se os artigos
636 e seguintes das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Sem custas P.R.I.C. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 1000095-14.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Flavio Tadeu de Oliveira
- Magazine Luiza S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a entregar o produto adquirido no prazo de 10 dias, sob
pena de, esgotado o prazo supra, incidir multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto deste juizado, sem
prejuízo da possibilidade da conversão em perdas e danos (artigos 497 a 500, NCPC), tornando definitivos a liminar. Deixo de
condenar o vencido em custas e honorários de advogado, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: JOÃO
AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/SP)
Processo 1000187-89.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Aristides
Cardoso de Paula - ELEKTRO REDES S.A. - Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para condenar a ré a
restituir à autora os valores desembolsados para pagamento dos empréstimos bancários documentados nos autos, nos termos
da diretriz indicada no último parágrafo da fundamentação acima. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários de
advogado, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: TAMIRES MARINHEIRO SILVA (OAB 357476/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN (OAB 171587/SP)
Processo 1000189-30.2018.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Walter Quirino
dos Santos - Mirante Futebol Clube - Vistos. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para o(a) autor(a)
se manifestar, o que caracteriza o abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95,
a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Do exposto, nos termos
do artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Após o trânsito, havendo advogado dativo,
expeça-se certidão de honorários e, efetuadas as anotações e comunicações de praxe, cumpram-se os artigos 636 e seguintes
das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Sem custas P.R.I.C. - ADV: EVERTON MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 1000260-61.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Elinadja
Silva Mano - Anhanguera Educacional Participações S.a. - Vistos. Recebo o recurso, cujas razões seguem nas fls/pg. 193/208.
Vista ao recorrido para contrarrazões no prazo legal. Apresentadas ou não, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal
Fórum de Presidente Venscelau SP. Int. - ADV: LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA
DI LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 1000284-89.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cícero
Claudinei Mendonça - Azul Companhia de Seguros Gerais - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento
no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
ANTENOR MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP), FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP)
Processo 1000307-06.2018.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gesica
Aparecida Pereira - Empodera, Produtos e Serviços Ltda - Na esteira do último parágrafo do despacho de fls. 104, manifestese a requerida sobre os documentos juntados pelo autor. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: TELMA VALÉRIA
C MARCON (OAB 6355/MS), EDERLAN ILARIO DA SILVA (OAB 322754/SP), RENATO RAMOS (OAB 251136/SP), MÁRCIA
REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE (OAB 163384/SP)
Processo 1000372-30.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Osmarina
Alves da Silva - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Intime(m)-se o(a) Requerente(s) para réplica no prazo legal. Int. - ADV: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN (OAB 171587/SP), TAMIRES MARINHEIRO
SILVA (OAB 357476/SP)
Processo 1000378-13.2015.8.26.0357 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Angela Tereza Teixeira de
Souza - Me - Ediselma Lima dos Santos - Vistos. Diante da não localização do(a) devedor(a), JULGO EXTINTO o presente feito
proposto por Angela Tereza Teixeira de Souza - Me em face de Ediselma Lima dos Santos, a teor do disposto no artigo 53, § 4º,
primeira hipótese, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito, havendo advogado dativo, expeça-se certidão de honorários e, efetuadas
as anotações e comunicações de praxe, cumpram-se os artigos 636 e seguintes das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
P.R.I.C. - ADV: APARECIDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 127734/SP)
Processo 1000440-48.2018.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Aldo
Candido Vieira - Marcio José de Souza - Vistos. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para o(a) autor(a)
cumprir com a determinação do juízo, o que caracteriza o abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Nos termos do artigo 51,
§ 1º, da Lei 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Do
exposto, nos termos do artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Após o trânsito, havendo
advogado dativo, expeça-se certidão de honorários e, efetuadas as anotações e comunicações de praxe, cumpram-se os artigos
636 e seguintes das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Sem custas P.R.I.C. - ADV: TAMIRES MARINHEIRO SILVA (OAB
357476/SP)
Processo 1000543-26.2016.8.26.0357/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - ADOLFO LIOGI IASSUGUE MIRANTE - ME - WILSON SOARES DA SILVA - Vistos. Manifeste-se o exequente. Int. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/
SP)
Processo 1000568-05.2017.8.26.0357 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Probat Comércio de Baterias
Ltda EPP - Maria das Dores de Oliveira ME - Vistos. Pág. 101/102: defiro. Expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça,
no cumprimento da ordem, providencie a entrega dos bens penhorados (pág. 96) ao Exequente, o qual ficará como depositário.
Int. - ADV: PATRICIA GONÇALVES DIAS FERREIRA (OAB 339755/SP)
Processo 1000610-54.2017.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Idemar
Jose Alves da Silva Junior - Juraci Vieira Cavalcanti - Vistos. Pág. 210/211: cumpra-se a decisão da pág. 192/194. - ADV:
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