TJSP 10/08/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
2013
informar a localização do veículo, com o mandado em mãos, deverá o oficial de justiça se deslocar ao endereço indicado,
para cumprimento da liminar. Caso necessário, fica autorizada ordem de arrombamento, observados os requisitos legais e
constitucionais, e requisição de reforça policial, sendo vedado ao oficial de justiça devolver o mandado por falta de referidas
providências. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da
mora. Somente se cumprida a liminar, cite-se o requerido para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Para o cumprimento da liminar, deverá
o requerente fornecer os meios necessários, entrando em contato com os oficiais de justiça desta comarca, no prazo máximo de
15 (quinze) dias. Deixo consignado que o fornecimento dos meios necessários não significa o simples recolhimento da diligência
de condução do oficial de justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma
vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo. O não fornecimento dos meios necessários
inviabiliza o cumprimento da liminar e o prosseguimento do processo, hipótese em que será extinto pelo art. 485, IV do Código
de Processo Civil, conforme julgado abaixo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Ausente o pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a sua extinção, não sendo necessária a intimação pessoal
da parte. Sentença mantida. Recurso improvido.. (Apelação sem revisão n. 1.270.472-0/8 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Des. Felipe Ferreira - 29.07.09 - V.U. - Voto n. 17.492). Se o endereço preciso não for localizado pelo Oficial
de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui-mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5
(cinco) dias, sob pena de extinção. Uma vez realizada a diligência e não apreendido o veículo, defiro o bloqueio pelo sistema
Renajud. Neste caso, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, a taxa judiciária (R$ 16,00). Após, ao
assessor para as providências necessárias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observado o art. 212, § 2º, do NCPC.
Caso o requerido não venha a ser localizado, sem nova conclusão, defiro a realização de pesquisa pelo Bacenjud, Infojud,
Renajud, Serasajud e SIEL para buscar informações acerca do endereço de AUTO ESCOLA PROSPERIDADE E DEUS LTDA
- ME, CNPJ 20.773.171/0001-60, Luis Rodrigues dos Santos, 121, Vicente Nunes, CEP 12960-000, NAZARE PAULISTA - SP,
sendo necessário o recolhimento do valor de R$ 16,00 para cada pesquisa. Deverão as taxas das três pesquisas (R$ 64,00),
sem nova conclusão, ao assessor para a realização da pesquisa. Com o resultado, intime-se o requerente, para, no prazo de
5 (cinco) dias, informar a localização do veículo, para fins de cumprimento da liminar ou, caso não seja possível, providenciar
a conversão em ação de execução. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, ficando deferido
os permissivos do art. 3º, §12 do Decreto Lei nº 911/1969, na redação dada pela Lei nº 13.043/14, segundo o qual a parte
interessada poderá requerer a busca e apreensão de veículo diretamente ao juízo da comarca onde o bem foi localizado,
sempre que estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000773-82.2020.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
No prazo de 5 (cinco dias), deverá o requerente fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito
da petição inicial (art. 319, II NCPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo,
a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, NCPC). Com a vinda apenas
do e-mail, desnecessária nova conclusão. No caso em tela, verifico que a mora do devedor está devidamente comprovada
pela notificação extrajudicial. Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do
presente litígio. Proceda-se à busca e apreensão do referido bem e intime-se o réu sobre a presente decisão, para que, em 5
(cinco) dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta. Caso
seja localizado apenas o requerido, deverá o oficial de justiça intimá-lo informar de imediato onde se encontra o veículo, sob
pena de vir a praticar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 20% sobre o valor da causa, podendo
ser majorada para 10 salários mínimos (art. 77, IV, CPC). Na hipótese do requerido informar a localização do veículo, com o
mandado em mãos, deverá o oficial de justiça se deslocar ao endereço indicado, para cumprimento da liminar. Caso necessário,
fica autorizada ordem de arrombamento, observados os requisitos legais e constitucionais, e requisição de reforça policial, sendo
vedado ao oficial de justiça devolver o mandado por falta de referidas providências. Para tanto, fixo desde logo os honorários
advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora. Somente se cumprida a liminar, cite-se o requerido
para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros
os fatos alegados na inicial. Para o cumprimento da liminar, deverá o requerente fornecer os meios necessários, entrando em
contato com os oficiais de justiça desta comarca, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Deixo consignado que o fornecimento
dos meios necessários não significa o simples recolhimento da diligência de condução do oficial de justiça, mas sim providenciar
os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda
do referido veículo. O não fornecimento dos meios necessários inviabiliza o cumprimento da liminar e o prosseguimento do
processo, hipótese em que será extinto pelo art. 485, IV do Código de Processo Civil, conforme julgado abaixo: ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
de rigor a sua extinção, não sendo necessária a intimação pessoal da parte. Sentença mantida. Recurso improvido.. (Apelação
sem revisão n. 1.270.472-0/8 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Des. Felipe Ferreira - 29.07.09 - V.U. - Voto
n. 17.492). Se o endereço preciso não for localizado pelo Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croquimapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Uma vez realizada a
diligência e não apreendido o veículo, defiro o bloqueio pelo sistema Renajud. Neste caso, intime-se o requerente para, no
prazo de 5 (cinco) dias, recolher, a taxa judiciária (R$ 16,00). Após, ao assessor para as providências necessárias. Cumprase na forma e sob as penas da Lei, observado o art. 212, § 2º, do NCPC. Caso o requerido não venha a ser localizado, sem
nova conclusão, defiro a realização de pesquisa pelo Bacenjud, Infojud, Renajud, Serasajud e SIEL para buscar informações
acerca do endereço de RODRIGO PEREIRA BARBOSA DE AZEVEDO, Brasileiro, CPF 221.944.738-31, R Joaquim Rodrigues
dos Santos, 824, Centro, CEP 12955-000, BOM JESUS DOS PERDOES - SP, sendo necessário o recolhimento do valor de R$
16,00 para cada pesquisa. Deverão as taxas das três pesquisas (R$ 64,00), sem nova conclusão, ao assessor para a realização
da pesquisa. Com o resultado, intime-se o requerente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a localização do veículo,
para fins de cumprimento da liminar ou, caso não seja possível, providenciar a conversão em ação de execução. SERVIRÁ
O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, ficando deferido os permissivos do art. 3º, §12 do Decreto Lei nº
911/1969, na redação dada pela Lei nº 13.043/14, segundo o qual a parte interessada poderá requerer a busca e apreensão
de veículo diretamente ao juízo da comarca onde o bem foi localizado, sempre que estiver em comarca distinta daquela da
tramitação da ação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000935-82.2017.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Cumpra-se a sentença, na qual foi determinada a liberação de eventuais bloqueios. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1001012-23.2019.8.26.0695 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - S.M.O. - - H.C.O. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º