TJSP 10/08/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
2022
de forma virtual, nos termos do Comunicado CG n. 284/2020, perante o CEJUSC local. A audiência será realizada utilizando a
ferramenta Microsoft Teams e pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes,
o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, observando-se que o convite para a audiência virtual não dispensa a
intimação respectiva. Quando da intimação das partes acerca da audiência, solicite-se a indicação dos respectivos e-mails
para o cadastro da audiência. 3. Arbitro em R$ 60,00 (sessenta reais) os honorários do conciliador, nos termos da Resolução
809/2019, a serem depositados na proporção de 50% para cada parte. Depositem as partes, o valor de R$ 30,00, cada um até
a data da audiência supradesignada. O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do CNJ e serão observados os artigos
86 e 90, §2º, ambos, do Código de Processo Civil. 4. Cite-se e intime-se o requerido, via postal. O prazo para a contestação,
que é de 15 dias, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentos dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Ficam
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Decorrido o prazo sem contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que : I - havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em
réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 7. Intimem-se
as partes via postal ou, na impossibilidade, através de mandado. Int. Neves Paulista, 06 de agosto de 2020. - ADV: DANIELE
MOREIRA ANGELO LOPES (OAB 391528/SP)
Processo 1000224-41.2020.8.26.0382 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.P. - 1. Diante dos documentos
de fls. 18/23, concedo à parte autora a gratuidade processual. Tarje-se. 2. Embora o autor afirme que a filha, além de já
ter completado a maioridade civil, já trabalha e não está estudando, o único fato realmente comprovado por documento é a
maioridade atingida em 09 de abril de 2017. Assim e considerando a Súmula 358, editada pelo STJ, cujo teor veda o cancelamento
automático do pensionamento somente com base na maioridade civil, indefiro o pedido de tutela provisória cautelar. 3. Designo
audiência de conciliação para o dia 09.09.2020, às 16:15 horas, a ser realizada de forma virtual, nos termos do Comunicado CG
n. 284/2020, perante o CEJUSC local. A audiência será realizada utilizando a ferramenta Microsoft Teams e pelo link de acesso
à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência
virtual, observando-se que o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva. Quando da intimação das
partes acerca da audiência, solicite-se a indicação dos respectivos e-mails para o cadastro da audiência. 4. Arbitro em R$
60,00 (sessenta reais) os honorários do conciliador, nos termos da Resolução 809/2019, a serem depositados na proporção
de 50% para cada parte. Sendo o autor beneficiário da gratuidade, deposite a parte requerida, o valor de R$ 30,00, até a data
da audiência supradesignada. O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do CNJ e serão observados os artigos 86 e
90, §2º, ambos, do Código de Processo Civil. 5. Cite-se e intime-se a requerida, via postal. O prazo para a contestação, que
é de 15 dias, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentos dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Ficam
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7. Decorrido o prazo sem contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que : I - havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 8. Intimem-se as partes
via postal ou, na impossibilidade, através de mandado. Int. N.Paulista, 06 de agosto de 2020. - ADV: EDILBERTO IMBERNOM
(OAB 23565/SP)
Processo 1000227-93.2020.8.26.0382 - Usucapião - Usucapião Ordinária - J.C.M.G. - - M.J.M.G. - - C.G.M. - 1. Trata-se
de ação de usucapião movida por C. G. de M., J. C. de M. G. e M. J. de M. G. em face dos confrontantes N. R. de L., N. R.
T., C. R. T., C. M. da S., J. M. G., M. N. I. G. e P. M. de N. P. 2. Para a correta tramitação do feito, apresentem os autores, no
prazo de 15 dias, os seguintes documentos : a) Cópia atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo ou certidão do Cartório
de Registro de Imóveis respectivo informando a situação do imóvel (não havendo matrícula), caso em que deverá juntar a
transcrição do imóvel; b) Cópia dos documentos pessoais de M. L. D. de A., cônjuge do coautor J. C. de M. G., bem como deverá
ser incluída no polo ativo do feito e outorgar procuração aos mesmos advogados dos autores; c) Certidão de distribuição cível
(expedida via internet, no site www.tjsp.jus.br), em nome dos autores, dos antecessores na posse e dos titulares do domínio,
trazendo certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar ação referente a posse ou à propriedade, despejo, inventário
ou arrolamento de titular de domínio; d) Memorial descritivo do imóvel e planta atualizada por profissional habilitado, sendo que
o imóvel usucapiendo deverá estar descrito com todas as suas características, exata localização, confrontações, com indicação
de imóveis, médias perimetrais, área e benfeitorias, de modo idêntico ao do memorial descritivo apresentado; e) Deverão
também os autores incluírem no polo passivo do feito os antigos proprietários do imóvel, se não houver matrícula do imóvel em
que conste a transmissão de propriedade, com suas completas qualificações (inclusive RG e CFP) e seus endereços completos
para para possibilitar suas citações; f) Recolher as taxas relativas a todas as procurações; g) Nos termos do artigo 292, §3º, do
Código de Processo Civil, corrijam os autores o valor da causa, para indicar o proveito econômico perseguido. 3. Esclareçam
os autores se recolheram a guia de fls. 28/29 com a intenção de recolher custas postais, uma vez que a guia FEDTJ não é
para recolhimento de diligência de oficial de justiça. 4. Após a apresentação dos documentos acima indicados e regularizados,
venham os autos conclusos. 5. Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC e artigo 71
do Estatuto do Idoso (Lei nº 10741/2003). Tarje-se. 6. Não havendo pedido expresso da parte, removam-se as tarjas indicativas
de segredo de justiça e urgência, nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. Int. N.Paulista,
06 de agosto de 2020. - ADV: ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP), MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES
(OAB 372246/SP)
Processo 1000229-63.2020.8.26.0382 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.P.B. - - L.O. - 1. Acolho o aditamento de fls.
16/17, em que a parte autora juntou aos autos cópia dos documentos pessoais e do comprovante de residência de L. (fls. 18
e 19). 2. Providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, nova digitalização do documento de fls. 20, haja vista estar ilegível,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º