TJSP 10/08/2020 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
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Perdas e Danos - CICERO APARECIDO VICENSOTTO - Marel Industria de Imóveis SA - Vistos. Primeiramente, com presteza,
providencie a serventia a expedição de mandado eletrônico em favor do exequente, nos termos em que requerido a pp. 120/121.
Após, verificado o extrato da conta judicial juntado a pp.126/128, informe a autora se dá por quitada a obrigação, no prazo
de 10 dias, com advertência que no silêncio o processo será extinto pela quitação, observado que o parcelamento proposto
e aceito pelo exequente, teve a provisão de 5 parcelas (30%= R$ 24.757,00 + 4 x iguais de R$ 14.442,00). Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO BIENTINEZ MIRÓ (OAB 18848/PR), ELIZABETH DE LOURDES GUEDES POLACHINI
(OAB 280538/SP), SERGIO BIENTINEZ MIRÓ (OAB 53371/PR), GABRIELLA ODELLI BRUNING (OAB 58521/PR)
Processo 0031414-04.2019.8.26.0405 (processo principal 1015055-30.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Ellen Parizoto de
Oliveira - Vistos. P. 112: Defiro o pedido de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do C.P.C. Aguarde-se provocação
em arquivo. Intime-se. - ADV: DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP),
CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1001357-25.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leandro Pereira
Ribeiro - RODRIGO DA SILVA NOGUEIRA - - EVELYN TIAGO DA SILVA - Ante o exposto, dando o feito por extinto com resolução
de mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para
condenar EVELYN TIAGO DA SILVA no pagamento de indenização por danos materiais ao requerente LEANDRO PEREIRA
RIBEIRO de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo a partir de 10/04/2014 (fl. 14) e juros de mora legais a contar da citação, ficando meritoriamente
negada reparação por danos morais. Condeno a requerida no pagamento de custas e despesas processuais e de honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil. Homologo a
desistência da ação em relação a Rodrigo da Silva Nogueira (fl. 128), e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto
ao requerido, na forma do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001488-24.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Clube dos Tenentes e
Sargentos do Ii Exercito - Mil Grau Materiais Hidráulico e Elétrico Eirelli Me - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus devidos
e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (pp. 81/89), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Diante da
desistência do prazo recursal expressa no acordo determino que, publicada esta sentença pela imprensa oficial, certifique-se o
trânsito em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I.. - ADV: WALESKA CARIOLA VIANA (OAB 156494/SP), VITOR
AUGUSTO FUCHIDA (OAB 192352/SP), JOSE GUILHERME RAMOS FERNANDES VIANA (OAB 312636/SP)
Processo 1002247-56.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Massa Falida de Futuro Brilhante Supermercados Ltda - - Valdir Xavier de Oliveira e outro - Vistos. Pp.360/361: Trata-se de
pedido de suspensão da execução em razão da falência decretada da pessoa jurídica Futuro Brilhante Supermercado Ltda.
Pp. 386/387: Manifestou-se o exequente pelo prosseguimento da execução. Defiro o pedido de suspensão da execução em
relação à pessoa jurídica Futuro Brilhante Supermercado Ltda, e determino o prosseguimento da execução contra os demais
co-obrigados. Com efeito, o decreto de falência suspende apenas os processos movidos contra o próprio falido, conforme
disposto no art.99, inciso V, e art.6º, §§1º e 2º, da Lei nº11.101/2005. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução
ajuizada em face de sociedade e de devedores solidários. Embargos à execução oferecidos apenas por um dos avalistas
da sociedade, cuja falência foi decretada. Sentença de improcedência. Irresignação da parte embargante. Descabimento.
Convolação da recuperação judicial em falência. Suspensão de todas as ações e execuções contra o falido, ressalvadas as
hipóteses previstas nos §§1º e 2º do art.6º. Inteligência do art.99, V, da Lei 11.101/05. Suspensão da execução apenas quanto
à sociedade falida e prosseguimento em relação aos demais devedores. Desnecessária a cobrança do beneficiário da dívida
antes do exercício da pretensão em face dos devedores solidários. Art.264 do CC. Aval que não comporta benefício de ordem.
Art. 899 do CC. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para o correspondente
a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (Apelação Cível
1020661-05.2018.8.26.0114; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:
28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019) No caso em tela, os corréus fiadores renunciaram expressamente ao benefício de
ordem, bem como solidariamente se responsabilizaram pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo devedor
principal, conforme se observa da cláusula sexta do contrato de abertura de crédito a pp. 36/43. Prossiga-se a execução.
Cumpra-se ao determinado à p.354. Intime-se. - ADV: MARCIA SKROMOVAS (OAB 385019/SP), ALESSANDRO ALCANTARA
COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP),
RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
Processo 1002666-47.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Zurich Minas Brasil Seguros
- Vistos. Diante do certificado a p. 150, informe a autora acerca do cumprimento da carta precatória, juntando-se extrato da
movimentação. Prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1003204-86.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Vistos. Pp. 163/164: a fim de aferir-se a validade da citação por via postal, aplicando-se na hipótese o disposto no art. 248, §4º
do CPC, deverá a exequente comprovar tratar-se o endereço diligenciado a pp. 158/159 do endereço da representante legal da
executada, por documento hábil, juntando-se para tanto ficha cadastral atualizada da JUCESP. Prazo de quinze dias. Intime-se.
- ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1003543-16.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Credito Mutuo dos Empregados das Empresas Metalurgicas de Osasco e Regiao - Sicoob Credmetal - Vistos. Defiro o pedido
de pesquisa de endereços pelo sistema Serasajud. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: CILENE BATISTA
ANCIAES (OAB 165611/SP)
Processo 1004336-81.2020.8.26.0405 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Marcondes Machado Empreendimentos
Imobialiarios Ltda - Cicero Gomes da Silva - Vistos. Pp.45/69: Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita,
deverá(ão) o(a/s) requerido(a/es) comprovar seus rendimentos mensais, uma vez que se qualifica(m) como borracheiro.
Deverá(ão) juntar sua declaração de imposto de renda do último ano/exercício (2019/2020), de modo completo (não sendo
suficiente apenas parte da declaração), ou comprovar sua condição de isenção por meio de pesquisa no site da Receita Federal
do Brasil (informando que “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”), que poderá ser obtida pelo
link “Consulta Restituição” referente ao exercício 2020: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/
paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Caso contrário
deverá(ão), no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas da reconvenção proposta, além da taxa pelo juntada de
mandado. Intime-se. - ADV: JAIME DE ALMEIDA PINA (OAB 153746/SP), HAROLDO JOSE DA SILVA (OAB 49699/SP), CARLOS
BUONAVOGLIA JUNIOR (OAB 377601/SP)
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