TJSP 10/08/2020 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
3204
Castro de Negreiros - Requerido: Fazenda Pública do Municipio de Presidente Prudente - Vistos. Cuida-se de agravo nos termos
do art. 1042 do CPC que desafia decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário pelo reconhecimento de que sobre
a matéria já se pronunciara o Supremo Tribunal Federal (tema 667) em recurso submetido ao regime da repercussão geral
na forma do art. 1039, par. §2º, do Código de Processo Civil e art. 328-A, §1º do RISTF. Ocorre que, conforme decidido em
questão de ordem referente ao agravo de instrumento n. 760.538, é incabível o agravo (art. 1042 do CPC) contra decisão que
aplica a sistemática da repercussão geral. Além do que, conforme assentado também nas Reclamações n. 7.547/SP e 7.659/
SP, se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, como no presente caso, não é cabível a interposição do
agravo do art. 1042 do CPC. Neste sentido, segue decisão do Ministro Joaquim Barbosa no ARE 761661 AGR/PR: “AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DECONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não
se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código
de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral. (...) Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.” Ante o exposto, NÃO RECEBO O PRESENTE RECURSO, e
determino a remessa dos autos à vara de origem. Int. - Magistrado(a) Adriano Camargo Patussi - Advs: Mariana Pretel E Pretel
(OAB: 261725/SP) - Sueli Aparecida Gazone Vasques da Graça (OAB: 123601/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO FLÁVIA ALVES MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA MADALENA FLORES MARQUIZELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0540/2020
Processo 1006751-34.2019.8.26.0482 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - R.V.R. - Vistos.
1 - Dê-se ciência ao impetrante, via “DJE”, do retorno dos autos à esta instância. 2 - Intimem-se as impetradas, pessoalmente,
para que cumpra a obrigação de fazer imposta na sentença, confirmada em grau de recurso. 3 - Após, considerando que
não há condenação de verbas sucumbenciais sujeito à eventual execução, arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV: MARIA
APARECIDA DA SILVA SARTORIO (OAB 150165/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO DARCI LOPES BERALDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO NOTARIO LIGERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0783/2020
Processo 0004299-34.2020.8.26.0482 (processo principal 1005256-91.2015.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Fideifiko Matsuda - Vistos. 1) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
dos valores depositados (fls. 78/79), em favor da parte autora, observando-se os dados fornecidos no formulário eletrônico,
bem como que já houve a prestação de contas (fls. 88). 2) Após, aguarde-se por 30 dias informações sobre a regularização do
fornecimento do medicamento. Int. - ADV: ISABELA ESTEVES TEMPORIM (OAB 425257/SP)
Processo 0004299-34.2020.8.26.0482 (processo principal 1005256-91.2015.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Fideifiko Matsuda - Fica o credor intimado a providenciar a juntada de
formulário para fins de emissão do mandado de levantamento eletrônico, tendo em vista que quando do preenchimento do MLE
constou a no sistema a mensagem: “conta não localizada”, conforme juntada em frente. Em caso de conta poupança deverá
informar a variação. - ADV: ISABELA ESTEVES TEMPORIM (OAB 425257/SP)
Processo 0004903-63.2018.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Cleide Rodrigues de Melo - Vistos. 1 - Ante os termos da certidão retro, proceda-se as devidas anotações na classe
processual para que passe a constar o incidente como Requisição de Pequeno Valor. 2 - Intime-se o exequente para que instrua
este incidente com as peças obrigatórias, devendo ser discriminadas com a nomenclatura correta (cadastro de pessoas físicas
- CPF e documento - Registro Geral - RG). Int. - ADV: DANIELA STEFANI AMARAL (OAB 172881/SP)
Processo 0005534-70.2019.8.26.0482 (processo principal 4001000-25.2013.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Camilla Lacalle Souza - - Ilda De Oliveira Majaron - - Maria Aparecida Da Silva
Martin - - Neuza Joana De Souza - Vistos. Petição de fls. 33: Considerando que a certidão de trânsito em julgado expedida pelo
Colégio Recursal encontra-se encartada aos autos principais (proc. físico), bem como da dificuldade momentânea em acessar
os processos físicos por conta pandemia da covid-19, promova a zelosa serventia a regularização deste incidente juntado a
referida certidão. Int. - ADV: EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER (OAB 339381/SP)
Processo 0005534-70.2019.8.26.0482 (processo principal 4001000-25.2013.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Camilla Lacalle Souza - - Ilda De Oliveira Majaron - - Maria Aparecida Da Silva
Martin - - Neuza Joana De Souza - Vistos. 1 Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2 Considerando o ofício nº 797/15
- PR/10 da Procuradoria Regional do Estado em Presidente Prudente (arquivado na Serventia deste Juízo), e ainda, tendo os
autores informados seus dados funcionais, intime-se o Dr. Procurador do Estado que atua no presente feito para cumprimento
da obrigação de fazer (apostilamento) imposta na sentença, já transitada em julgado,dispensando-sea expedição de ofício. Fixo
um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da intimação, para que a requerida comprove nos autos o cumprimento da decisão. Int.
- ADV: EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER (OAB 339381/SP)
Processo 0005535-55.2019.8.26.0482 (processo principal 4001000-25.2013.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Tania Maria Araujo - Vistos. Petição de fls. 27: Considerando que a certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º