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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020 - Página 1696

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TJSP 11/08/2020 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3103

1696

internet. O procedimento é simples e necessita de alguns clicks apenas. 6.2- Funciona assim: O(A) Senhor(a) receberá em seu
e-mail pessoal um link, contendo o dia e horário da audiência. Esse link, a ser clicado apenas no dia de sua audiência, lhe
permitirá acesso à reunião. Não é preciso responder esse link. A participação na audiência virtual não depende da instalação
prévia da ferramenta “MicrosoftTeams”. Porém, se o acesso se der via telefone celular, é preciso baixar o aplicativo, que é de
graça. No e-mail com a data e horário de sua audiência será encaminhado manual para acesso. 6.3- O(a) Senhor(a) economizará
tempo de deslocamento e dinheiro e tudo que seria feito no Fórum será feito no ambiente de cada participante. 6.4- A audiência
virtual é feita na presença do Conciliador ou Juiz e tudo será documentado com segurança. 6.5- Se o(a) Senhor(a) tiver um
Advogado ele também participará. 6.6- A audiência evita riscos à saúde de todos. 6.7- No dia da audiência, o(a) Senhor(a)
deverá portar documento de identificação com foto para mostrá-lo quando for exigido (apontando o documento para a câmera
quando solicitado pelo Juiz ou funcionário). Os Senhores e Senhoras Advogado(a)s deverão apresentar a Cédula Profissional
emitida pela OAB. 6.8- Quando acessar o link, será direcionado ao ambiente de audiência virtual e deverá aguardar ser chamado
no local virtual chamado “lobby”. Não deverá entrar na audiência ou avisar que se faz presente. O próprio sistema comunica sua
chegada. O(a) Senhor(a) será chamado quando for necessário. Quando permitida entrada, deverá apenas se manifestar quando
o Juiz permitir. Todos terão oportunidade de falar, se assim for pertinente. 6.9- Nos termos do §4º do art. 2º do Provimento CSM
no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, o(a) Senhor(a) é obrigado a comparecer virtualmente ao
dia da audiência, não bastando apenas a presença do seu Advogado, seo tiver. 6.10- Caso seja o autor e não compareça, o
processo será extinto e será condenado a pagarascustas do processo. Caso seja o réu, o julgamento se dará à sua revelia
(independentemente de sua presença) e as alegações feitas pelo autor poderão ser tidas como verdadeiras. São as mesmas
consequências para o caso de não-comparecimento ao fórum. Não muda nada. 6.11- O acesso à caixa pessoal de e-mail é de
inteira responsabilidade do participante e deverá ser checada diariamente. 6.12- O(A) SENHOR(A) NÃO DEVERÁ COMPARECER
AO FÓRUM no dia da audiência ou para tirar dúvidas. Dúvidas poderão ser sanadas pelo e-mail, se pertinentes. 6.13- O ato se
realizará independente da anuência das partes, com respaldo §3 º do artigo 6º da Resolução CNJ n 314/2020, artigos 236, §3º,
385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM
nº 2557/2020, cabendo à parte interessada, se o caso, comprovar, mediante exposição fundamentada de dificuldade prática ou
técnica encontrada, em eventual pedido de redesignação do ato. Advirta-se que alegações infundadas a respeito de dificuldade
de acesso à internet com finalidade unicamente procrastinatória do ato serão rigorosamente apenadas por este Juízo, incluindo,
se necessárias, pesquisas acerca de redes sociais. Prazo de cinco dias. Nesse mesmo prazo, os envolvidos poderão indicar
outro e-mail em substituição anterior. Não fazendo, será reputada válida toda comunicação enviada ao endereço cadastrado.
6.14 Os julgamentos virtuais terão preferência na pauta, respeitada, em cada classe, as preferências legais. 7- Diante das
restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de
depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do
Google Drive no bojo da própria petição. 7.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento para upload do arquivo em drive.
google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática, o qual pode se dar pelos seguintes passos: 7.2Acesse drive.google.com no computador ou celular. 7.3- No canto superior esquerdo, clique em Novo \> Upload de arquivos.
7.4- Escolha o arquivo para fazer upload. 7.5- Feito o upload, basta copiar o link na barra de endereço do navegador e colar no
corpo da petição. 8- Caso alguma parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar até a audiência marcada, nos termos do art.
99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e
folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas
de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ainda, devem ser
observados os seguintes entendimentos: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da
data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de
contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado
o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e
específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO
2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis. 9- Int. - ADV: PERSIO WILLIAN
LOPES (OAB 210095/SP)
Processo 1002364-53.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Carlos Eduardo da Rocha
- - Ana Paula Tavian Rocha - Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 2- Recebo a
petição de fls. retro em aditamento a inicial, anote-se. Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia
processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo o caso de improvável conciliação entre
as partes (especialmente em razão da manifestação da parte autora), desnecessária a realização de audiência. A experiência
decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é
que demandas como a presente não vem sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de
uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato
desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado
e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de
uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes do Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados
Especiais, bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável
a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização,
sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré
para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar
proposta de acordo, advertindo-se da possibilidade de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados
13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência
do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código
Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade,
o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na
hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados
Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica
autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva,
dispensando-se o depósito em cartório. 3.2- O link deve estar liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso
a parte deseje a restrição do conteúdo deverá demonstrar as razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de
acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia
audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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