TJSP 11/08/2020 - Pág. 1697 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
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bojo da própria petição. 4.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples
e não exige conhecimento específico em informática, o qual pode se dar pelos seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.
com no computador ou celular. 4.3- No canto superior esquerdo, clique em Novo \> Upload de arquivos. 4.4- Escolha o arquivo
para fazer upload. 4.5- Feito o upload, basta copiar o link na barra de endereço do navegador e colar no corpo da petição. 5- A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anote-se
ainda acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá constar da citação a advertência,
em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6- No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de
gratuidade, deverá juntar com sua peça os documentos mencionados no item 02. (caso não conste do mandado o item 01):
No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º,
do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com
multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando
o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto,
desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. - ADV: LUCIANO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP)
Processo 1003301-63.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marcelo Pereira Chefe - Claro
S/A - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA a presente ação de Telefonia, movida por Marcelo
Pereira Chefe em face de Claro S/A, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2-Não há interesse
recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3- Arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
4- P.R.I. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), DUCINEIA MARIA DE LIMA KOVACIC (OAB
318571/SP)
Processo 1003367-48.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fabio Quintilhano Gomes
- Em cumprimento a r. Determinaão de fls., foi expedida certidão para fins de protesto, sendo encaminhada para conferência e
assinatura. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1003435-90.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - José Mario Muniz - Banco
do Brasil S/A - 1- Recebo o recurso de fls. 446/475, no efeito devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43), uma vez que se encontram
presentes os requisitos de admissibilidade. 2- Intime-se o (a) requerido (a) para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar
contrarrazões através de advogado. 3- Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões, remetam-se os autos ao
Colégio Recursal. - ADV: TAISA DA SILVA MANHA (OAB 395151/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1003769-66.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Amélia Aparecida Couto Carneiro - Sky Brasil Serviços LTDA - 1- Fls. Retro: Anote-se incluindo o nome do patrono da
requerida no cadastro processual. 2- Em mais nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. - ADV: CARLOS EDUARDO
PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), WENDEL BERNARDES COMISSARIO (OAB 216623/SP)
Processo 1004194-54.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Cleusa Simplicio da
Silva - Banco BMG S/A e outro - Fls. 46/127 e Fls. 130/162: Manifeste-se a parte autora quanto às contestações apresentadas e
documentos que as instruem, em especial, o pedido contraposto apresentado, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: EDER DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 378046/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
Processo 1004318-37.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Jéssica Costa
de Oliveira - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em
primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão
interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. P. I.C. - ADV: FERNANDA FIORELA SANTINI (OAB 162602/SP), GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1004552-19.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Juliana Medeiros Bataer Fls. 33/71: Manifeste-se a parte autora quanto à contestação apresentada e documentos que a instruem no prazo de 10 dias.
Int. - ADV: JULIANA MEDEIROS BATAER (OAB 362253/SP)
Processo 1004716-81.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Eleuzina de Sousa - Fls. retro: Homologo, por sentença, para que gere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado
entre as partes, nos autos da ação de DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO, que Maria Eleuzina de Sousa move em face de
Via Varejo S.a e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inc. III, “b”, do Novo Código
de Processo Civil. O não pagamento na data aprazada, implicará na aplicação da multa prevista no artigo 523, do C.P.C. Fica
o autor obrigado a comunicar o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, após a data prevista para pagamento, sob
pena de presunção do cumprimento e, arquivamento definitivo. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em
julgado nesta data. - ADV: LEONARDO REIS PINTO (OAB 172167/RJ)
Processo 1004732-35.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Ricardo Santos
Juca da Silva - Manifeste-se a parte autora acerca do AR juntado às fls. 42 no prazo de 10 dias. - ADV: EVERTON BISPO (OAB
362142/SP)
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