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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020 - Página 1698

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TJSP 11/08/2020 - Pág. 1698 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3103

1698

Processo 1005389-74.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Patrick Ricardo Santos
Rodrigues - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c.c
artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil/2015. Sem custas nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95. P.I.C. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DE PAULA CARDIM (OAB 402359/SP)
Processo 1005394-96.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Helton Alves Ribeiro - Vistos.
1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A. Indefiro o pedido de urgência. A ré, como
detentora da administração de suas regras, tem o poder-dever de retirar páginas ou perfis que ofendam seus padrões éticos
ou que maculem valores que entenda relevantes. Portanto, ao menos por ora, até que a ré efetivamente indique o porquê de
sua ação, não se mostra presente a verossimilhança, devendo ser respeitada decisão administrativa que, inclusive, foi correta.
Eventual fraude na utilização da conta deve ser mais bem vista após resposta. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios
da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, desnecessária a
realização de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que
se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão
da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer
benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se
gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF,
art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes do Enunciado Uniforme 16 do Conselho
Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico,
tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da
parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória.
3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para
ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo, advertindo-se da possibilidade de julgamento antecipado (CPC,
artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis,
contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se
as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO
161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos
casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis. 3.1- Na hipótese
de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do
Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 3.2- O link deve estar liberado para acesso
público, sem restrição de partes e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo deverá demonstrar as razões a ser decidida pelo
Juízo. 4- Diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, havendo
necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação do link de acesso à mídia gravada
por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 4.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento para upload do arquivo em
drive.google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática, o qual pode se dar pelos seguintes passos:
4.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular. 4.3- No canto superior esquerdo, clique em Novo \> Upload de arquivos.
4.4- Escolha o arquivo para fazer upload. 4.5- Feito o upload, basta copiar o link na barra de endereço do navegador e colar
no corpo da petição. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá
constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6- Caso a parte autora
faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC,
arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em
consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do
contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento,
aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade,
proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse
Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que
sua conduta processual poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente
assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. - ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA BATISTA FERREIRA
(OAB 326692/SP)
Processo 1005405-28.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Izabel Martins - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c.c
artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil/2015. Sem custas nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95. P.I.C. - ADV: ELISABETE APARECIDA RIBEIRO JOSE (OAB 410689/SP)
Processo 1005413-05.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Priscila Dusse
Luz Leal - 1- Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art.
321), para providenciar: (i) incluir no seu pedido final a condenação da parte ré na substituição do produto, por outro da mesma
marca e qualidade (conforme pleiteado a fls. 07 da petição inicial), com reflexos no valor atribuído à causa, retificando-o, se o
caso. 2-Int. - ADV: ALLAN NATALINO DA SILVA (OAB 419397/SP)
Processo 1005415-72.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Welisson Hideaki Otsuki
- Vistos. Dispensado o relatório, passo à fundamentação e decisão. Os Juizados Especiais Cíveis, regulamentados pela Lei n.
9.099 de 1995, foram criados basicamente para atender e julgar, de forma célere, causas de menor complexidade, conferindo
a todos, sem exceção, a possibilidade de reivindicar seus direitos em juízo, de modo desburocratizado e gratuito. Os artigos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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