TJSP 11/08/2020 - Pág. 1699 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
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3º, I, e 9º, ambos da Lei n. 9.099/95, consagram o princípio do amplo acesso ao Judiciário, pois preveem que qualquer cidadão
poderá demandar em juízo mesmo sem a assistência de advogados, tomando-se como base o salário mínimo e, desde que sua
pretensão econômica não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos, sendo que, acima desse valor até o limite a 40 (quarenta)
vezes o salário mínimo, as partes ainda poderão escolher a via dos Juizados Especiais, mas assistidos por advogado. Nos
presentes autos, o valor da causa é de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), o que excede o limite legal. Assim, verifica-se
a incompetência deste Juizado para processar e julgar esta ação, pois o valor da causa supera o teto estabelecido no inciso I do
art. 3º da Lei n. 9.099/95 (LJE). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, I, c.c.
art. 51, II, da LJE. Incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários, ante a existência de expressa vedação legal
(art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após observadas às formalidades legais.
P.I.C. Mauá, 04 de agosto de 2020. - ADV: RAFAELLA STEFANY SOUTO RODRIGUES (OAB 384505/SP)
Processo 1005445-10.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Washington Luiz
Moreira Me - Vistos. 1-Diante da pandemia decorrente do COVID-19 a alterar de forma substancial as relações humanas no que
tange ao convívio social, necessário que os serviços públicos, dentre os quais, o de natureza forense, sigam novos rumos,
visando à rapidez, segurança e, principalmente, à saúde de todos. Dentro de tal perspectiva, valendo-se dos recursos
tecnológicos à disposição, esse Juizado Cível e Criminal da Comarca de Mauá vem intimá-lo da audiência de Conciliação
virtual, mediante adoção das seguintes regras e advertências: 2-Nos termos do §3 º do artigo 6º da Resolução CNJ n 314/2020,
artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, para audiência de
Conciliação, designo o dia 14/10/2020, às 15:00 horas, a ser realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a
ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado, quando o caso, juntamente com roteiro e advertências sobre a audiência
virtual. NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM. 3-Cite(m)-se e intime(m)-se a(o,s) ré(u,s), por Carta, com a advertência
de que, não havendo conciliação, na própria audiência dever(á,ão) oferecer(em) resposta(s), escrita(s) ou ora(l,is),
acompanhada(s) de eventuais documentos e rol de testemunhas, se o caso de prova oral, ADVERTINDO-SE, contudo, da
possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355, I). Caso não compareça(m) à audiência ou, comparecendo,
deixe de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). 3.1 Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia gravada
por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 3.2 - Ressalte-se que o link de
acesso deve estar liberado para acesso público, sem restrição e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo, deverá demonstrar
as razões a ser decidida pelo juízo. 4- Intime-se a parte autora, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção dos
autos, com condenação em eventuais custas devidas. 5-As comunicações e intimações se darão nos seguintes moldes: 5.1Para participação na audiência virtual basta ter um microcomputador ou notebook ou tablet ou um aparelho celular smartphone
ou mesmo a partir de qualquer meio com conexão à internet. O procedimento é simples e necessita de alguns clicks apenas.
5.2- Funciona assim: O(A) Senhor(a) receberá em seu e-mail pessoal um link, contendo o dia e horário da audiência. Esse link,
a ser clicado apenas no dia de sua audiência, lhe permitirá acesso à reunião. Não é preciso responder esse link. A participação
na audiência virtual não depende da instalação prévia da ferramenta “MicrosoftTeams”. Porém, se o acesso se der via telefone
celular, é preciso baixar o aplicativo, que é de graça. No e-mail com a data e horário de sua audiência será encaminhado manual
para acesso. 5.3- O(a) Senhor(a) economizará tempo de deslocamento e dinheiro e tudo que seria feito no Fórum será feito no
ambiente de cada participante. 5.4- A audiência virtual é feita na presença do Conciliador ou Juiz e tudo será documentado com
segurança. 5.5- Se o(a) Senhor(a) tiver um Advogado ele também participará. 5.6- A audiência evita riscos à saúde de todos.
5.7- No dia da audiência, o(a) Senhor(a) deverá portar documento de identificação com foto para mostrá-lo quando for exigido
(apontando o documento para a câmera quando solicitado pelo Juiz ou funcionário). Os Senhores e Senhoras Advogado(a)s
deverão apresentar a Cédula Profissional emitida pela OAB. 5.8- Quando acessar o link, será direcionado ao ambiente de
audiência virtual e deverá aguardar ser chamado no local virtual chamado “lobby”. Não deverá entrar na audiência ou avisar que
se faz presente. O próprio sistema comunica sua chegada. O(a) Senhor(a) será chamado quando for necessário. Quando
permitida entrada, deverá apenas se manifestar quando o Juiz permitir. Todos terão oportunidade de falar, se assim for pertinente.
5.9- Nos termos do §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, o(a)
Senhor(a) é obrigado a comparecer virtualmente ao dia da audiência, não bastando apenas a presença do seu Advogado, seo
tiver. 5.10- Caso seja o autor e não compareça, o processo será extinto e será condenado a pagarascustas do processo. Caso
seja o réu, o julgamento se dará à sua revelia (independentemente de sua presença) e as alegações feitas pelo autor poderão
ser tidas como verdadeiras. São as mesmas consequências para o caso de não-comparecimento ao fórum. Não muda nada.
5.11- O acesso à caixa pessoal de e-mail é de inteira responsabilidade do participante e deverá ser checada diariamente. 5.12O(A) SENHOR(A) NÃO DEVERÁ COMPARECER AO FÓRUM no dia da audiência ou para tirar dúvidas. Dúvidas poderão ser
sanadas pelo e-mail, se pertinentes. 5.13- O ato se realizará independente da anuência das partes, com respaldo §3 º do artigo
6º da Resolução CNJ n 314/2020, artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM
no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, cabendo à parte interessada, se o caso, comprovar,
mediante exposição fundamentada de dificuldade prática ou técnica encontrada, em eventual pedido de redesignação do ato.
Advirta-se que alegações infundadas a respeito de dificuldade de acesso à internet com finalidade unicamente procrastinatória
do ato serão rigorosamente apenadas por este Juízo, incluindo, se necessárias, pesquisas acerca de redes sociais. Prazo de
cinco dias. Nesse mesmo prazo, os envolvidos poderão indicar outro e-mail em substituição anterior. Não fazendo, será reputada
válida toda comunicação enviada ao endereço cadastrado. 5.14 Os julgamentos virtuais terão preferência na pauta, respeitada,
em cada classe, as preferências legais. 6- Diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da
Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação
do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 6.1- Em auxílio, informa-se que o
procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática, o
qual pode se dar pelos seguintes passos: 6.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular. 6.3- No canto superior
esquerdo, clique em Novo \> Upload de arquivos. 6.4- Escolha o arquivo para fazer upload. 6.5- Feito o upload, basta copiar o
link na barra de endereço do navegador e colar no corpo da petição. 7- Caso alguma parte faça pedido de gratuidade, deverá
juntar até a audiência marcada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última
anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou
companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ainda, devem ser observados os seguintes entendimentos: ENUNCIADO 13 Os prazos
processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação
XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º