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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020 - Página 2001

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TJSP 11/08/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3103

2001

JUNIOR (OAB 320383/SP)
Processo 1006533-75.2019.8.26.0362 - Imissão na Posse - Imissão - Luis Augusto Cêga - - Lais Cristina Feliciano - - Silvia
Helena Cêga - - Bruno José Pedroso - Renato Barbosa - - Ana Paula Zalatin Morais Barbosa - Vistos. Fls. 93: Nada a prover, o
feito já foi sentenciado. Cumpra-se a serventia a sentença proferida, imitindo os autores na posse do imóvel Int. - ADV: ROSANA
JUSTINO DO PRADO (OAB 134133/SP), JOSE GERALDO MARTINS (OAB 126442/SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/
SP)
Processo 1006986-70.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Manoel Peres Filho - Vistos. Junte o autor documentos que comprovem exercício de atividade insalubre no período pleiteado.
Intime-se. - ADV: MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/SP)
Processo 1007038-66.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.T. - R.M.T. - *Ao defensor
nomeado pelo convênio OAB/SP: Juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documento com o nº do RGI, indispensável
para a expedição de certidão de Honorários, pois compulsando os autos não obtive êxito na sua localização. - ADV: RONY
REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), MILENA HELENA DOS REIS (OAB 417820/SP)
Processo 1007333-06.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ronaldo Costa - Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a ação para o efeito de condenar a autarquia a pagar ao autor, a partir da data da cessação
do benefício anterior (13.06.17), auxílio acidente, de 50% da base-de-cálculo a que alude o artigo 28 e parágrafos da Lei
8.213/91, nos termos do disposto no artigo 86, parágrafo 1o. da Lei 8.213/91. Observada a prescrição quinquenal, os valores
atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que
o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros,
a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de verba honorária,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Ante a natureza
alimentar do benefício e em razão da condição de saúde do autor, concedo tutela antecipada em sentença e determino que
implante o benefício concedido no prazo de 30 dias. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1008235-90.2018.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - V.P.V. - Tendo em vista o retorno gradual dos trabalhos
presenciais, providencie o patrono do autor o agendamento no site do Tribunal ( https://outlook.office.com/bookings/homepage)
de horário e data para que aquele compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso, no prazo de trinta dias. No
silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.Nada Mais. - ADV: ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP)
Processo 1008512-72.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jayme dos Reis Pazini N/p
Sueli dos Reis Pazini - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda, condenando o réu ao pagamento do benefício
mensal vitalício no valor de um salário mínimo a autora, a partir da data do requerimento administrativo, descontando-se os
pagamentos administrativos. Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez,
acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de
juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas
vencidas após sua vigência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária, que
fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas e os valores pagos administrativamente (Súmula
111 do STJ). Tendo em vista o caráter alimentar, bem como o estado de saúde do auto, concedo tutela antecipada concedida em
sentença e determino que o réu implante o benefício ora concedido em trinta dias. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA
(OAB 210325/SP)
Processo 1008963-97.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Levi Domingos de
Oliveira - Furlan & Furlan Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Partes acima qualificadas. Homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 99/101 e, em consequência, JULGO
EXTINTA a presente Ação Procedimento Comum Cível, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do
Código de Processo Civil. Saliento que eventual descumprimento do acordo deverá tramitar como Cumprimento de Sentença
(petição intermediária cod. 156). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publiquese e Cumpra-se. - ADV: RAFAEL TEOBALDO DA SILVA (OAB 249675/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/
SP)
Processo 1009641-83.2017.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- Vistos. Partes acima qualificadas. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre as partes às fls. 68/71 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação Monitória, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Saliento que eventual descumprimento do acordo deverá
tramitar como Cumprimento de Sentença (petição intermediária cod. 156). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Publique-se e Cumpra-se. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/
SP)
Processo 1009955-92.2018.8.26.0362 - Monitória - Compromisso - Perolla Organização Contabil Ltda Me - Tendo em vista
que o AR digital pela modalidade mão própria é expedido pelo sistema como carta física e, como estamos em sistema de
trabalho remoto não é possível a sua expedição, desta forma, informe o autor, no prazo de 15 dias, se pretende a expedição
da citação através de AR digital ou mandado de citação recolhendo as diligências devidas. - ADV: JOAO LUIZ PORTA (OAB
105274/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP)
Processo 1011105-79.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.A. - P.H.T. - *Ao Dr.Adilson Sulato Capra
A Certidão de Honorários já foi expedida e encontra-se à disposição para impressão e encaminhamento. Ao Dr. Joás Castro
Varjão: Juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documento com o nº do RGI, indispensável para a expedição de certidão
de Honorários, pois compulsando os autos não obtive êxito na sua localização. - ADV: ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/
SP), JOÁS CASTRO VARJÃO (OAB 156999/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO COLHADO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0416/2020
Processo 0000294-38.2020.8.26.0362 (processo principal 0008315-86.2009.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Caio Albino de Souza - Compulsando os autos, verifiquei que o Instituto-Réu não fora intimado do teor da
decisão retro, sendo assim, nesta data, encaminho o presente expediente para a intimação do Requerido nos seguintes termos:
Vistos. Partes acima qualificadas. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS sustenta excesso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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