TJSP 11/08/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
2008
Processo 1001541-13.2015.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - G.V.A.S. - Certifico e dou fé que em atendimento às fls. 105, compulsando os autos, verifiquei, que foram
realizadas as pesquisa de praxe para localização do endereço do requerido e que não consta nos autos o envio dos ofícios às
empresas de telefonia Vivo, Claro e Oi. Certifico ainda, que dos endereços constantes nos autos não foram diligenciados a Rua
Jorge França de Camargo, 435, Jardim Fantinato; Praça Inconfidência Mineira, 30, Jardim Munhoz; Rua José Marquesi, 54,
Jardim Itamaraty; Rua Presidente Vargas, 154, Jardim Cruzeiro e, Rodovia SP 340, 6, 176, Mahle Mombaça todos na cidade de
Mogi Guaçu, conforme fls. 49/51, o qual expeço, nesta data, os respectivos mandados. Assim, comprove o autor, no prazo de
15 dias, o envio dos oficios às empresas de telefonia de Vivo, Claro e Oi, conforme fora determinado às fls. 76. - ADV: PAULO
CESAR SABINO DA SILVA (OAB 285456/SP), ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP)
Processo 1002061-94.2020.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - P.M. - Vistos. Na esteira da cota Ministerial, aguarde-se.
Decorridos 30 (trinta) dias, encaminhe-se novo e-mail ao setor a fim de verificar a possibilidade de realização da visita. Intimese. - ADV: GIOVANI EUFRÁSIO DE SOUZA CARVALHO (OAB 401263/SP)
Processo 1002378-92.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família - Eliane Felix Vital - Vistos. Recebo
a petição de fls.54/104 e fls.107/108 como emenda à inicial. Defiro a requerente os benefícios da gratuidade processual, nos
termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Tendo em vista o teor do Provimento CSM nº 2545/2020,
deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação. CITE-SE o(a) requerido(a), para os termos
da presente ação. Salientando-se que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze dias úteis), ficando
cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC).
Havendo contestação, intime-se a parte para se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais. No mesmo ato, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem
produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação.
Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o requerente deverá especificar corretamente
os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências
fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Cumpra-se na
forma da lei. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. A própria parte deverá
providenciar a impressão da presente, juntamente das peças necessárias, e sua distribuição no Juízo Deprecado, comprovandose a distribuição nos autos no prazo de 10 dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, dignese determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Mario Marconi Filho - OAB/SP
128.817 Int. - ADV: MARIO MARCONI FILHO (OAB 128817/SP)
Processo 1002440-69.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - S.M.P.D. Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão
juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ * Após a segunda tentativa de citação,
suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora
certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de
prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada
desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em se tratando de réu residente
fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: ROLANDO DE CASTRO (OAB 125990/SP)
Processo 1002469-85.2020.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Josiane de Moraes Vieira - Giovanna Beatriz
Vieira - - Eloá Vitória Vieira - - Aylla Gabriely Vieira - Vistos. Na esteira da cota Ministerial, defiro o prazo de 30 (trinta) dias,
conforme requerido. Decorrido, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, independente de nova intimação. Intime-se.
- ADV: MILENE LARISSA PEREIRA AUGUSTO (OAB 390004/SP)
Processo 1002713-82.2018.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - E.S.G. - *À requerente: O Termo de Curador Definitivo
já foi expedido, estando à disposição para assinatura pelo prazo de 15 (quinze) dias quando do início das atividades presenciais
às partes, encaminhando-se após para as demais providências. - ADV: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
(OAB 320628/SP)
Processo 1002730-50.2020.8.26.0362 - Interdição - Tutela de Urgência - A.M.M. - Vistos. Tratam-se os presentes autos de .
Depreende-se dos autos que o processo comporta extinção sem julgamento do mérito, tendo em vista a notícia do falecimento do
réu (fls. 51/52), tratando-se de ação de interdição, considerando a natureza personalíssima da ação, o feito deve ser extinto por
ser ação intransmissível. Com efeito, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, ante a natureza personalíssima
da ação versando sobre direito intransmissível (fl. 56). Isto posto, ante o falecimento do réu, JULGO EXTINTA a presente Ação
de Interdição, em decorrência da intransmissibilidade da ação, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Ciência ao MP. Publique-se e cumpra-se ADV: BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP)
Processo 1002770-42.2014.8.26.0362 - Inventário - Sucessões - Zulmira Martins Delmindo - Manifeste-se, a parte autora,
sobre o AR negativo de fls. 204 (motivo: não procurado/ausente). - ADV: MARALIZA MARIA MARCELO PRADO DE SOUZA
(OAB 321472/SP)
Processo 1002783-65.2019.8.26.0362 - Curatela - Nomeação - M.A.S.S. - Vistos. Considerando o laudo pericial de fls. 52 e
tendo em vista a atuação do Ministério Público que zelará pelo interesse do incapaz, reputo desnecessária a nomeação curador
especial. Assim, retornem os autos ao Ministério Público para parecer final. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA CORREA LAGO
(OAB 125474/SP)
Processo 1003071-76.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.M.D. - Vistos. 1) Recebo a petição de fls.
12/17 como emenda à inicial. 1.1) Ante os documentos de fls.06, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º