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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020 - Página 2009

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TJSP 11/08/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3103

2009

nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 1.2) Tendo em vista o teor do Provimento CSM
nº 2545/2020, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação. 1.3) No mais, CITE-SE
o(a) requerido(a) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze
dias úties) para apresentação de eventual contestação, ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de contestação,
intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo
contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a
parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção. III) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido
o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão
consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. 3) Após, voltem conclusos os autos.
4) Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências
fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Cumpra-se
na forma da lei. Servindo a presente, assinada digitalmente, como mandado, DEVENDO A SERVENTIA EXPEDIR SENHA DE
ACESSO AOS AUTOS. Intime-se. - ADV: THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP)
Processo 1003104-42.2015.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - N.L.A.M. - A.R.M. - Ciência ao patrono do autor da expedição de ofício ao empregador. Providencie
a impressão e encaminhamento ao destino. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP), VALERIA APARECIDA F
BUENO RISSI (OAB 128656/SP), MARIO MARCONI FILHO (OAB 128817/SP)
Processo 1003191-56.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.E.B. - Assim, os direitos sobre o imóvel financiado
pelo programa Minha Casa Minha Vida serão partilhados em partes iguais, cabendo 50% a cada uma das partes. Isto posto,
DECRETO O DIVÓRCIO, ficando, em consequência, extinto o vínculo matrimonial. Os direitos sobre o imóvel financiado pelo
programa Minha Casa Minha Vida serão partilhados em partes iguais, cabendo 50% a cada uma das partes. Julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Oficie-se à CEF, se necessário. Publique-se e Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO
MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de transito em julgado e de
cópia da certidão de casamento. - ADV: LUIZ ANTONIO FELIPIN (OAB 335347/SP)
Processo 1003255-32.2020.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.G.C. - - L.C.D. - T.D. Fls. 40: Recebo os embargos de declaração em razão de sua tempestividade, todavia nego-lhes provimento. Em verdade, o que
o embargante sustenta é o desacerto da decisão pleiteando sua reforma. Com efeito, pretende verdadeira revisão, que deve
ser deduzida mediante recurso próprio, não se impondo, por via oblíqua, se proceda a um novo julgamento da questão. Face o
exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Sobre a contestação de fls. 46/62, manifeste-se o patrono da autora no
prazo de quinze dias. No mesmo prazo deverão as partes especificar se pretendem produzir outras provas, especificando-as.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP), JOÃO BATISTA GABRIEL (OAB
115789/SP)
Processo 1003267-46.2020.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - J.A.C.F. - Vistos. Emende o autor a
inicial, no prazo de quinze dias, a fim de: 1) juntar o herdeiro José Armando aos autos certidão de casamento; 2) juntar prova
documental da união estável do de cujus; 3) qualificar os demais herdeiros e companheira do de cujus, trazendo aos autos
documentos pessoais destes e procuração, ou esclarecer se estes serão citados, nos termos do artigo 626 do CPC. Saliento
que mesmo nesta última hipótese a inicial deverá ser emendada constando a qualificação dos herdeiros e endereço para
citação. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO MARCON (OAB 84856/SP)
Processo 1003444-10.2020.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Zenilda Petri Savani - Giseli Savani
Katto - - Alex Sandro Savani - - Tuani Savani Ribeiro - Vistos. Ante os documentos juntados aos autos, defiro aos requerentes
os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Nomeio
a requerente, ZENILDA PETRI SAVANI, CPF 02480373827, como inventariante, dispensando-a do termo de compromisso,
consoante o disposto no artigo 660 do Código de Processo Civil. Aguarde-se a juntada, no prazo de 20(vinte) dias: 1) das
Primeiras Declarações e Plano de Partilha; 2) Certidões Negativas Municipais e Certidão negativa de débitos com IPVA do
veículo integrante do monte; 3) Certidão de busca de testamento no Registro Central de Testamentos, em nome do espólio, a ser
expedida pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo(http://www.cnbsp.org.br). Ante a renúncia da herança informada
na petição inicial, lavre-se o termo, que deverá ser assinado pelos renunciantes e cônjuges. Deverá a serventia, quando da
expedição do termo, intimar os renunciantes e cônjuges para que compareçam em cartório, no prazo de 05 dias, para assinatura
do termo. Após, remetam-se os autos a contadora do juízo para conferência. Estando as primeiras declarações e o plano de
partilha em ordem, tornem os autos conclusos para sentença. Do contrário, intime-se o(a) inventariante para que providencie o
necessário para regularização do feito. Intime-se. - ADV: SOLANGE HELOISA DA SILVA ALVES (OAB 190789/SP)
Processo 1003485-74.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S.A. - - M.P.A. - Vistos.
Emendem os requerentes a inicial, no prazo de quinze dias, a fim de atribuir valor a causa, sob pena de indeferimento. Após,
tornem os autos conclusos, sem necessidade de nova vista ao MP. Intime-se. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB
293197/SP)
Processo 1003513-42.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.V.M. - Vistos. 1) Ante os
documentos de fls.06, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do
Código de Processo Civil. Anote-se. 1.1) Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de
alimentos e dá outras providências, bem como na esteira da cota ministerial retro, e diante da falta de comprovação dos
rendimentos do requerido, DEFIRO a liminar para arbitrar os alimentos provisórios equivalentes a 1/3 (um terço) do salário
mínimo, a partir da citação. 1.2) Tendo em vista o teor do Provimento CSM nº 2545/2020, deixo para momento oportuno a
designação da audiência de tentativa de conciliação. 1.3) No mais, CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a) acima qualificada(o)
(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze dias úties) para apresentação de
eventual contestação, ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para
que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá a parte
autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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