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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020 - Página 2010

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TJSP 11/08/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3103

2010

questões incidentais; II) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada
a apresentar resposta à reconvenção. III) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se
as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas
de forma genérica na petição inicial ou na contestação. 3) Após, voltem conclusos os autos. 4) Sem prejuízo, traga o autor aos
autos ofício de nomeação da OAB/SP, visto que não acompanhou a procuração de fls.05/06. 5) Caso os requeridos não sejam
localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus;
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as
pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Cumpra-se na forma da lei. Ciência MP.
Servindo a presente, assinada digitalmente, como mandado, DEVENDO A SERVENTIA EXPEDIR SENHA DE ACESSO AOS
AUTOS. Intime-se. - ADV: DIEGO SATTIN VILAS BOAS (OAB 159846/SP)
Processo 1003533-33.2020.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004989-66.2020.8.26.0152 - 1ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE COTIA SP) - Fátima Teixeira da Silva - Vistos. Primeiramente, no prazo de 15 dias, providencie o(a)
requerente a juntada aos autos: ( ) da decisão que concedeu a gratuidade da justiça ou comprove o recolhimento das custas
iniciais; ( ) taxa pertinente a diligência do Oficial de Justiça; ( X ) da procuração do patrono, a que esta se refere; Decorrido
o prazo sem manifestação, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante. Com a juntada: 1) Oficie-se ao juízo
deprecante, por e-mail que deverá conter senha destes autos,informando-lhe que a Carta Precatória expedida nos autos nº
1004989-66.2020.8.26.0152 foi distribuída a este Juízo em 03/08/2020; 2) Cumpra-se a finalidade deprecada Após, devolva-se
com nossas homenagens. Intime-se e Cumpra-se. Servirá a presente por cópia digitada como Ofício e Mandado. - ADV: IRIS
GONÇALVES CENATTI CRAVO (OAB 374866/SP)
Processo 1003563-68.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.M.C. e outro Vistos. Primeiramente, emendem os requerentes a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de atribuir valor a causa, bem
como indique o período que deseja ver reconhecido, com dia/mês/ano, de início e término da união estável, nos termos do art.
319, IV do CPC, sob pena de indeferimento. Cumprido o acima determinado, venham conclusos. Intime-se. - ADV: MARIANA
PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP)
Processo 1003569-75.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.V. - Vistos. Tratam-se os
presentes autos de Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Regulamentação de Visitas. Assim, nos termos da cota ministerial
retro, a petição inicial deverá ser emendada, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir genitora do menor no polo ativo da
demanda, regularizando, inclusive, sua representação processual. Sem prejuízo, discipline o(s) alimento(s) devido(s) ao filho
em caso de desemprego; Após, abra-se nova vista ao MP e tornem os autos conclusos. Saliento que, no silêncio, a inicial será
indeferida. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA COSER (OAB 118809/SP)
Processo 1003578-37.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.F.L. - - E.V.F.L. - Vistos. Emendem os
requerentes a inicial, no prazo de quinze dias, nos termos do quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 26. Após, abrase nova vista ao MP e tornem os autos conclusos. Saliento que, no silêncio, a inicial será indeferida. Intime-se. - ADV: JOSÉ
FERNANDO GERALDO (OAB 370761/SP)
Processo 1003603-50.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.N. - Vistos. 1) Ante a
declaração de fls.05, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 1.1) Nos termos do artigo
4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, bem como na esteira da cota
ministerial retro, e diante da falta de comprovação dos rendimentos do requerido, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para
arbitrar os alimentos provisórios equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir da citação. 1.2) Tendo em vista o
teor do Provimento CSM nº 2545/2020, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação.
1.3) No mais, CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando
advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze dias úties) para apresentação de eventual contestação, ficando cientificado de que não
oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo
para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada reconvenção com
a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção. 3) Com a réplica
apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem
produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação.
4) Após, voltem conclusos os autos. 5) Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no
art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual,
o requerente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF
ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a
serventia providenciar o necessário. Cumpra-se na forma da lei. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como CARTA PRECATÓRIA. A própria parte deverá providenciar a impressão da presente, juntamente das peças necessárias,
e sua distribuição no Juízo Deprecado, comprovando-se a distribuição nos autos no prazo de 10 dias. Rogo a Vossa Excelência
que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intimese. - ADV: PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), JOÃO PEDRO
LEITE (OAB 423121/SP)
Processo 1003626-93.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.R. - - F.V.A.O.R. - Vistos. Emendem
os requerentes a inicial, no prazo de quinze dias, a fim de juntar aos autos documentos pessoais (RG e CPF), Certidão de
Casamento, bem como esclareça quanto a existência de eventuais bens para partilha, devendo inclusive retificar o valor da
causa, se o caso. Sem prejuízo, traga aos autos comprovante de endereço. Saliento que, no silêncio, a inicial será indeferida. N
mais, para que o pedido de gratuidade processual seja apreciado, juntem o(a)(s) autor(a)(es) aos autos, no mesmo prazo: A) os
três últimos comprovantes de rendimentos; B) as três últimas declarações de imposto de renda. Ou, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento
da distribuição, sem nova intimação. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIA MARIA DE FILIPPI TOSO
(OAB 120227/SP), RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR (OAB 153581/SP), RAUL RODOLFO TOSO (OAB 33442/SP)
Processo 1003977-71.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.V.F.R. - S.F.R. - Posto isso, e pelo mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para FIXAR o seguinte regime de pensão alimentícia: 1/3 do
salário mínimo para o caso de desemprego; 1/3 dos rendimentos líquidos para o caso de emprego formal, incidentes inclusive
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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