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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020 - Página 2122

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TJSP 11/08/2020 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3103

2122

RELAÇÃO Nº 0824/2020
Processo 0000499-38.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1001604-43.2014.8.26.0695) (processo principal 100160443.2014.8.26.0695) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Renzo
Gonçalves de Godoy Gosi - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Vistos. Diante da inércia da
executada, homologo o valor do débito trazido pelo exequente. Assim, providencie o interessado a distribuição do competente
incidente de RPV em apenso. Com o pagamento, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: RENZO GONÇALVES DE
GODOY GOSI (OAB 405583/SP), GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB 153240/SP)
Processo 0000736-72.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1001328-36.2019.8.26.0695) (processo principal 100132836.2019.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Extinção da Execução - Prefeitura do Municipio de Nazaré Paulista - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono,
para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso parte executada não possua advogado ou tenha
decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por email (preferencialmente) ou por carta AR. Se
citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, realize-se a intimação por edital. Arbitro os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo
CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO
dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência
de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos
autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono
nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a
diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do
executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem
como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de
penhora, decorrido o prazo de 45 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível,
informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas
sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.
arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação, indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou,
caso não seja possível, se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário,
intime-se o exequente para recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas (3 atos - R$ 48,00). Após, ao assessor
para as providências necessárias. Int. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), SILVIA CRISTINA VICTORIA
CAMPOS (OAB 78514/SP)
Processo 0000968-02.2011.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Nazpauli Empreediemntos e Participações - - Mario Gomes Ferreira - Vistos. Fls. 83:
manifeste-se a Fazenda acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ANDERSON
MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), MARCUS VINICIUS ABUSSAMRA (OAB 92496/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB
163355/SP)
Processo 0001249-26.2009.8.26.0695 (695.09.001249-5) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista - Vistos. Fls. 71 manifeste-se a Fazenda acerca da prescrição intercorrente, no prazo
de 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO
(OAB 210273/SP)
Processo 0702237-98.2012.8.26.0695 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA DO MUNICIPIO
DE NAZARÉ PAULISTA - LAZARO VIEIRA DOS SANTOS ME - Vistos. Providencie a executada a distribuição dos embargos
à execução em autos apartados, no prazo de 05 dias. Após, providencie a serventia a exclusão da petição retro, tornando-a
sem feito. Int. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), JOSÉ
APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP)
Processo 1000837-29.2019.8.26.0695 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ
PAULISTA - Companhia de Saneamento Basico de São Paulo - Sabesp - Vistos. Fls. 77/78: Defiro a intimação da executada
para que pague os honorários advocatícios, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP),
SILVIA CRISTINA VICTORIA CAMPOS (OAB 78514/SP), MARCIA CASTANHEIRA DE FREITAS (OAB 251901/SP), ADELCIO
TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1000995-60.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Manifeste a exequente sobre o bloqueio de fls. 61/62 e requeira o que de
direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes. Int. - ADV: GUILHERME ANTIBAS
ATIK (OAB 153240/SP)
Processo 1001147-69.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1500494-73.2019.8.26.0695) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Fl. 140: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula
nº 43.003 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia - SP (fls. 141/142), quanto a cota parte em nome do executado.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo
sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo
boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já,
determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente
providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado
do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso
formuladas. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se
possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo
desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a
parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça,
intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada
ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, da avaliação. No mesmo prazo, deverá
a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva
intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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