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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020 - Página 963

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TJSP 11/08/2020 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3103

963

Outrossim, muito embora se discuta, em ação de prestação de contas movida contra o inventariante, a existência de
irregularidades nos lançamentos referentes às contas do espólio, não há qualquer impedimento para que se processe esta ação
condenatória, pois inexiste litispendência ou coisa julgada, tratando-se, pois, de objeto e pedidos distintos (...)” (fls. 03). E,
neste âmbito, com a devida vênia do entendimento diverso, a meu ver, a decisão de fls. 796 adota premissa equivocada: “A
decisão a ser proferida na ação de prestação de contas, envolvendo apuração de créditos e débitos de cada herdeiro em
relação ao espólio, com identificação de repasses para cada herdeiro, coincide com o julgamento desta lide, pois implica
reconhecer quais os valores foram repassados para José Inácio Ferraz de Almeida Prado a título de frutos do espólio e como
restituição dos aportes feitos em favor do Espólio de Alda Brandina de Almeida Prado”. Com máximo respeito, a ação de
prestação de contas movida contra o inventariante não tem por objetivo decidir sobre a exigibilidade de “créditos e débitos de
cada herdeiros em relação ao espólio”. A prestação de contas visa exclusivamente obter do inventariante as informações de
débitos e créditos realizados em sua administração sobre os bens e direitos que compõe o espólio, ou seja, exclusivamente no
âmbito do art. 618, VII, do Código de Processo Civil. Deste modo, eventual decisão na prestação de contas não implicará
reconhecimento ou negativa de qualquer obrigação do Espólio perante credores, sejam herdeiros ou não, mas apurará apenas
os atos de administração do inventariante. Eventual resultado da prestação de contas que tem como réu o inventariante poderá
implicar responsabilidade dele na administração de bens comuns. Do contrário, se apuração da exigência das dívidas do
herdeiro e de sua cônjuge em relação ao Espólio resultasse do teor da prestação de contas do inventariante, seria inexorável
concluir pela extinção da presente ação de cobrança sem análise de mérito por falta de interesse processual considerando a
desnecessidade do provimento jurisdicional. No mais, eventual utilidade parcial da prova emprestada da prestação de contas do
inventariante (perícia contábil) não constitui razão determinante de conexão, mas, como fato a ser verificado paralelamente,
consubstancia questão prejudicial externa para a qual o sistema prevê hipótese específica art. 313, V, “b”, do Código de Processo
Civil. Afinal, com a devida vênia do douto entendimento diverso, se assim não fosse, o Juízo do inventário seria juízo universal
das cobranças de credores do Espólio diante de eventual correlação com atos de administração do inventariante sujeitos à
prestação de contas no inventário. Referida solução de conexão implicaria ampliação da esfera jurisdicional do inventário em
que a prestação de contas do inventariante é incidente excepcional. Seria incompatível com a sistemática do Código de Processo
Civil que estabelece regra restritiva da jurisdição do inventário (art. 643 do Código de Processo Civil) e somente faz ressalva
expressa da prestação de contas e exclusivamente do inventariante (art. 553 do Código de Processo Civil) com limitação da
apuração do dever do administrador nomeado no processo. Consequentemente, a meu ver, por todos os prismas de análise,
não há identidade de pedido nem causa de pedir, bem como inexiste risco de decisões contraditórias em se tratando de relações
jurídicas distintas e entre partes diferentes; as questões são sujeitas a decisões independentes e que admitem soluções
diferentes. Nesse sentido, em caso análogo decidiu o colendo TJSP em voto do douto Des. Neves Amorim: “AÇÃO DE
COBRANÇA - CONEXÃO COM AÇÃO DE ARROLAMENTO INOCORRÊNCIA - OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (...) No presente caso,
pretendem os agravantes que sejam remetidos ao Juízo em que corre o arrolamento dos bens deixados pelo de cujus Alvino
Vasconcelos Leal os autos da ação de cobrança movida pelo inventariante em desfavor dos herdeiros de Alvino Vasconcelos
Leal. A ação de arrolamento tem por fundamentos o falecimento do autor da herança e o objeto é a partilha dos bens deixados
pelo de cujus. A ação de cobrança, por sua vez, tem por objeto o ressarcimento das despesas que o inventariante teve com a
administração e conservação de bens do espólio de Alvino Vasconcelos Leal (causa de pedir). Nota-se, pois, que além de não
haver identidade entre as partes nas ações, já que o espólio não é parte nos autos da ação de cobrança, não há, também,
identidade entre o pedido e a causa de pedir das referidas ações. Destarte, não havendo risco de prolação de sentenças de
mérito conflitantes entre si. era mesmo o caso de se afastar a alegação de conexão. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 904117103.2008.8.26.0000; Relator (a): Neves Amorim; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3.VARA CIVEL;
Data do Julgamento: 14/10/2008; Data de Registro: 22/10/2008) Nestes termos, sempre com máxima vênia e respeito do douto
entendimento diverso, suscito conflito negativo de competência nos termos do art. 66, inciso III e parágrafo único, art. 953, I, do
CPC, oficiando-se ao egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para tanto com cópias da presente decisão e de fls. 796. Intimese. - ADV: LOURENCO ALIPIO DE ALMEIDA PRADO JUNIOR (OAB 43832/SP), ANTONIO ADALBERTO BEGA (OAB 54667/
SP), EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP)
Processo 1002685-32.2020.8.26.0302 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.G. - - R.N.P.G. - Ciência à parte interessada de
que se encontra em cartório a certidão de casamento averbada - arquivada na pasta 39, devendo comparecer nessa serventia
para retirada no prazo de 15 dias. Outrossim, considerando a necessidade de controle de ingresso no fórum, objetivando
evitar-se aglomeração, deverá o patrono da parte interessada agendar retirada da referida certidão através do site do Tribunal
de Justiça: https://outlook.office365.com/owa/calendar/tjsp15974923658676[email protected]/bookings/ - ADV: FABIO
ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP)
Processo 1002872-40.2020.8.26.0302 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.S.A. - - G.K.S. - C.A.
- Vistos. Considerando o retorno gradual aos trabalhos presenciais nos fóruns do Estado de São Paulo, em decorrência da
crise sanitária gerada pela pandemia de Covid-19, solicite-se informações ao setor técnico sobre a possibilidade de realização
do estudo psicossocial deferido em fls. 75/76. Int. - ADV: DANIELA APARECIDA RODRIGUEIRO (OAB 125526/SP), JOSE
MAURICIO SORANI (OAB 144874/SP)
Processo 1003058-39.2015.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciane Luzia Bussolan - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Ficam as requerentes intimadas, na pessoa de seu advogado, a comparecerem neste cartório a fim de
firmar o termo de doação. - ADV: JULIANA CRISTINA BRANCAGLION (OAB 265859/SP), WALTER JOSE RINALDI FILHO (OAB
97326/SP), VINICIUS MARTINS (OAB 250204/SP)
Processo 1003624-80.2018.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.D. - G.G.D. - Vistos. Expeçase certidão da parte restante dos honorários, observando-se a decisão de fls. 127 e os documentos de fls. 136/137 e 139.
Arquive-se oportunamente. Int. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), PATRICIA MICHELLE RUBIO
SALGARELLA (OAB 280609/SP), DENILSON ROMÃO (OAB 255108/SP)
Processo 1003814-72.2020.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.A.S.J. - G.A.M.S. - Vistos. Ciente do agravo
ajuizado. Porém, com a devida vênia, mantida a decisão proferida por seus próprios fundamentos em sede de juízo de retratação.
No mais, informe o requerente sobre a concessão do efeito suspensivo, bem como junte aos autos o protocolo do agravo de
instrumento informado. Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1003880-52.2020.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.G. - V.L.Z.G. - Vistos. Ciente do
agravo ajuizado. Porém, com a devida vênia, mantida a decisão proferida por seus próprios fundamentos em sede de juízo de
retratação. No mais, ciência às parte sobre a concessão, em parte, da antecipação dos efeitos da tutela recursal para reduzir os
alimentos para 30% do salário mínimo. Ante as manifestações das partes às fls. 99/104 e 132/138, intime-se o Ministério Público
para seu parecer. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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