TJSP 12/08/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
2015
Processo 1000608-40.2020.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ivan Morais
de Oliveira - Magazine Luiza S/A - - Bud Comercio de Eletrodomesticos Ltda - Vistos. Considerando o teor do Provimento CSM
n.2.549/2020 de 23 de março de 2020, que dispõe sobre medidas visando a prevenção quanto ao contágio do Coronavírus
(Covid-19), as quais também são observadas no Provimento CSM n.2.564/2020 de 06 de julho de 2020; considerando ainda
a situação extremamente alarmante experimentada pela população em geral, que é pública e notória, em caráter excepcional,
fica dispensada a realização da audiência de conciliação que foi designada nas fls.32/33. Na hipótese de acordo extrajudicial,
que poderá ser obtido via qualquer meio de comunicação, tal como Whats App, e-mail, telefone etc., este juízo deverá ser
comunicado para análise e homologação, se for o caso. Intime-se a Ré Magazine Luiza S/A, por meio de oficial de justiça, para
apresentar contestação em 15 (quinze) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá
ofertá-la em preliminar na própria contestação. Após a juntada de eventual contestação e documentos ou certidão indicativa de
ausência da peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em 15 (quinze) dias, se manifestando ainda
expressamente sobre o interesse na produção de provas. Por seu turno, deverá o ocupante do polo passivo expressamente se
manifestar em contestação sobre a questão probatória. No silêncio acerca de tal assunto, interpretar-se-á que o feito poderá
ser sentenciado. Quando a ré for pessoa jurídica, deverão ser juntados obrigatoriamente com a contestação os documentos que
comprovam sua regularidade, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/
SP), PAULO ADEMAR FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 71287/SP)
Processo 1000641-30.2020.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Granada
Moda Comércio de Confecçôes Ltda - Me - Fabiana Miateli Torres - Vistos. 1)-HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.35/36) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de
cobrança, com fundamento no art.487, III, “b”, do CPC. 2)-Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
RICARDO FAJAN TONELLI (OAB 343425/SP)
Processo 1000833-60.2020.8.26.0370 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1005518-68.2019.8.26.0072 - Juizado Especial
Cível e Criminal de Bebedouro) - Vieira da Cunha Odontologia Ltda-me - Maria Aparecida Felix dos Santos - Vistos. Cumpra-se
servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, fazendo-se as anotações necessárias. Int. - ADV: GIDALTE
DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1000836-15.2020.8.26.0370 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1006808-06.2017.8.26.0132 - Juízo de
Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva - SP) - Thalys Augusto Brunetti e Cia Ltda -me - Livia da Silva Vistos. Cumpra-se servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, fazendo-se as anotações necessárias.
Int. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP), MANUELA ANOVAZZI LAPERA (OAB 377698/SP)
Processo 1001091-07.2019.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Marco Antônio Bento - David
Vieira de Souza Neto - 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e, de conseguinte, extingo o feito com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar a autor a
quantia de R$ 1.597,00 (um mil, quinhentos e noventa e sete reais), com correção monetária a partir da devolução do cheque,
01/06/2018, e de R$ 1.498,00 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais), com correção monetária a partir de 06/07/2018,
e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 4. Sem custas e honorários, nessa fase processual.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo,
que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo
deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5
UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou o mínimo correspondente a 5 UFESPs; nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com a redação dada pela Lei nº 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Incumbe à
própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante
devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016
(vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). P.R.I. - ADV: FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO (OAB 391932/SP),
LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP)
Processo 1001139-63.2019.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rosana de Fátima Lima de
Almeida - Priscila Aparecida da Silva - Vistos. Ante a não localização da Executada (fl.31), indique a Exequente, no prazo de 10
dias, o atual endereço da Executada, sob pena de extinção e arquivamento (artigfo 53, § 4º da Lei n. 9.0-99/95). O requerimento
de fl. 34 será analisado após a informação do atual endereço da Executada. Int. - ADV: EDUARDO MARINI BORGES (OAB
365419/SP), FABIANO DE CAMARGO (OAB 366857/SP)
Processo 1001337-37.2018.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Felipe Fiorini Ribeiro Diniz
- Paulo Donizete Gomes - Vistos. Defiro o requerimento de fl.85/88 e determino a penhora no rosto dos autos nº.100051315.2017.8.26.0370, que tramita perante o Cartório do Oficio Judicial desta comarca, a fim de que seja efetuada a penhora
de eventuais créditos que o executado lá detenha, até o limite do crédito aqui exigido, oficiando-se para que seja efetuada a
averbação necessária. Intime-se. - ADV: ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO (OAB 116260/SP)
Processo 1001409-87.2019.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Assunção e Dusso Ltda Epp - Marcia
Maria Caciatore de Souza - VISTOS. 1-Tendo em vista que o(a) Executado(a) satisfez a obrigação, conforme informação de
fl.55, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, CPC. 2-Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE CARLOS SENSULINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0364/2020
Processo 0001787-02.2015.8.26.0370 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Denunciação caluniosa - Milton Marocelli
- Luis Augusto Juvenazzo - Vistos. 1. Fls. 865 (Certidão): Ciente. 2. Solicite-se eletronicamente à Defensoria Pública do Estado
de São Paulo a indicação; com a indicação, reputa-se nomeada. 2.1 Uma vez nomeada, intime-se a Defesa Dativa para
comparecer ao Ofício Criminal para assinar o termo de compromisso acerca da forma de intimação de todos os atos e termos da
ação penal (art. 438 das NJCGJ). Int. Dilig. - ADV: LUIS AUGUSTO JUVENAZZO (OAB 186023/SP), MILTON MAROCELLI (OAB
35279/SP), VICTOR BOTTER ASSAD (OAB 409458/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º